Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder à cisão da Sercomtel S.A. – Telecomunicações para cumprir o que
determina a Lei Federal nº 9.295, de 19 de julho de 1996, publicada no
Diário Oficial da União em 20 de julho de 1996, em seu artigo 4º,
parágrafo único:
"Parágrafo único - As entidades que, de acordo com o disposto neste
artigo, se tornem concessionárias do Serviço Móvel Celular deverão
constituir, isoladamente ou em associação, no prazo de até vinte e quatro
meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que as sucederão na
exploração do Serviço" e o Ato nº 052, de 19 de março de 1998, do Conselho
Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior fica também o Poder
Executivo Municipal autorizado a constituir uma Sociedade Anônima de
Economia Mista de Capital autorizado de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais) denominada Sercomtel Celular S.A.
Parágrafo único - Para dar cumprimento ao disposto no
"caput" deste
artigo, fica a Sercomtel S.A. – Telecomunicações também autorizada a, em
nome do Município de Londrina, promover a subscrição e integralização das
ações, em dinheiro e/ou mediante a alienação de bens, inclusive todos
aqueles que operacionalizam os Serviços de Telefonia Móvel celular, que
serão cindidos da Sercomtel S.A. – Telecomunicações.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 08 de abril de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI GINO
AZZOLINI NETO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 111/1998
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/98, de autoria do Vereador Moysés
Leônidas de Oliveira.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 83, Caderno Único, Fl. 3, em 9.4.1998.