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LEI MUNICIPAL Nº 7.356, DE 8 DE ABRIL DE 1998


Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à cisão da Sercomtel S.A. – Telecomunicações para atender ao que estabelece o parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 9.295, de 19 de julho de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 20 de julho de 1996.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cisão da Sercomtel S.A. – Telecomunicações para cumprir o que determina a Lei Federal nº 9.295, de 19 de julho de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 20 de julho de 1996, em seu artigo 4º, parágrafo único:
"Parágrafo único - As entidades que, de acordo com o disposto neste artigo, se tornem concessionárias do Serviço Móvel Celular deverão constituir, isoladamente ou em associação, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que as sucederão na exploração do Serviço" e o Ato nº 052, de 19 de março de 1998, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir uma Sociedade Anônima de Economia Mista de Capital autorizado de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) denominada Sercomtel Celular S.A.
Parágrafo único - Para dar cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, fica a Sercomtel S.A. – Telecomunicações também autorizada a, em nome do Município de Londrina, promover a subscrição e integralização das ações, em dinheiro e/ou mediante a alienação de bens, inclusive todos aqueles que operacionalizam os Serviços de Telefonia Móvel celular, que serão cindidos da Sercomtel S.A. – Telecomunicações.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 08 de abril de 1998.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI         GINO AZZOLINI NETO                 
         Prefeito do Município                   Secretário de Governo             


Ref.
Projeto de Lei nº 111/1998
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/98, de autoria do Vereador Moysés Leônidas de Oliveira.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 83, Caderno Único, Fl. 3, em 9.4.1998.