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LEI MUNICIPAL Nº 7.379, DE 22 DE ABRIL DE 1998


Desafeta do uso comum do povo e/ou especial áreas de terras denominada Lote E-3, destacadas da subdivisão do lote 1, 2 e 4 da Gleba Primavera, totalizando 60.012,00m², e autoriza o Executivo a doá-la à empresa DIXIE TOGA S.A., destinada à instalação de uma fábrica de embalagens, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras denominada Lote E-3, destacada da subdivisão do lote 1, 2 e 4 da Gleba Primavera, contendo 60.012,00m², com as seguintes divisas e confrontações: “Frente para a estrada municipal que vai para Ibiporã no rumo NW 89º55’18” NE com distância de 200,04m; lado direito confronta com o Lote E, no rumo SW 01º09’17” e distância de 300,05m; lado esquerdo confronta com o Lote E1, no rumo SW 01º09’17” NE e distância de 300,05m; fundos confrontam com parte do Lote E2, no rumo NW 89º55’18” SE e distância de 200,04m, perfazendo assim a área acima descrita”.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa DIXIE TOGA S.A. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei.
Parágrafo único. No imóvel descrito no artigo 1º desta lei a donatária implantará uma fábrica de embalagens.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de oito meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
II – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de licença;
III – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV – o não-cumprimento dos cargos desta lei fará reverter ao Município o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis a que alude esta lei correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.


Londrina, 22 de abril de 1998.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI         GINO AZZOLINI NETO              GUSTAVO GOMES DOS SANTOS
         Prefeito do Município                   Secretário de Governo                  Secretário de Administração              
 

Ref.
Projeto de Lei nº 86/1998
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 86, Caderno Único, Fl. 2, em 27.4.1998.