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LEI MUNICIPAL Nº 7.438, DE 9 DE JUNHO DE 1998


Inclui o Lote nº 267-A com 121.000,00m² e o Lote nº 268 com 242.000,00m² localizados na Gleba Jacutinga, no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina, o Lote nº 267-A com 121.000,00m² ou cinco alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem direita do Ribeirão Jacutinga, segue confrontando com o Lote nº 267, no rumo Sul, cerca de 1.335,00 metros, até um marco colocado no Espigão Poço - Frio-Jacutinga; daí mede-se pelo dito espigão, no rumo SO 41º 53' - 129 metros e 90 centímetros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto, segue confrontando com o Lote nº 268, no rumo Norte, cerca de 1.383,00 metros, até um marco fincado na margem direita do Ribeirão Jacutinga; e, finalmente, descendo por este, segue até o ponto de partida.

Art. 2º Fica incluído no artigo 2º da Lei nº 4.391, de 21 de dezembro de 1989, que criou a Área Urbana e delimitou a Zona Urbana do Distrito Sede de Londrina, o Lote nº 268 com 242.000,00m² ou dez alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem direita do Ribeirão Jacutinga, segue confrontando com o Lote nº 267-A, no rumo SE 0º 58' com 1.383,00 metros, até um marco colocado no Espigão Jacutinga - Poço-Frio; daí mede-se pelo dito espigão, no rumo SO 41º 53' - 299,00 metros até um marco semelhante aos outros; deste ponto, segue confrontando com o Lote nº 277-A, no rumo NE 1º 38', com 504,65 metros, e no mesmo rumo, confrontando com o Lote nº 269, com 1.076,00 metros, até um marco fincado na margem direita do Ribeirão Jacutinga; e, finalmente, descendo por este, segue até o ponto de partida.

Art. 3º Fica transformado em Zona Residencial Três (ZR-3) o Lote nº 267-A com 121.000,00m² ou cinco alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem direita do Ribeirão Jacutinga, segue confrontando com o Lote nº 267, no rumo Sul, cerca de 1.335,00 metros, até um marco colocado no Espigão Poço-Frio - Jacutinga; daí mede-se pelo dito espigão, no rumo SO 41º 53' - 129 metros e 90 centímetros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto, segue confrontando com o Lote nº 268, no rumo Norte, cerca de 1.383,00 metros, até um marco fincado na margem direita do Ribeirão Jacutinga; e, finalmente, descendo por este, segue até o ponto de partida.

Art. 4º Fica transformado em Zona Residencial Três (ZR-3) o Lote nº 268 com 242.000,00m² ou dez alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem direita do Ribeirão Jacutinga, segue confrontando com o Lote nº 267-A, no rumo SE 0º 58' com 1.383,00 metros, até um marco colocado no Espigão Jacutinga - Poço-Frio; daí mede-se pelo dito espigão, no rumo SO 41º 53' - 299,00 metros até um marco semelhante aos outros; deste ponto, segue confrontando com o Lote nº 277-A, no rumo NE 1º 38', com 504,65 metros, e no mesmo rumo, confrontando com o Lote nº 269, com 1.076,00 metros, até um marco fincado na margem direita do Ribeirão Jacutinga; e, finalmente, descendo por este, segue até o ponto de partida.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 9 de junho de 1998.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             GINO AZZOLINI NETO              
         Prefeito do Município                      Secretário de Governo  
                                                                                               
              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 580/1997
Autoria: Renato Silvestre de Araújo.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 98,  Caderno Único,  Fls. 1, de 25.6.1998.