Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 8º, 10 e 11 da
Lei nº 4.632,
de 13 de março de 1991, que instituiu o Programa de Apoio ao Esporte
Amador, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A parte interessada em participar do Programa fará sua inscrição
para qualquer um dos projetos esportivos, que terão custos diferenciados.
§ 1º A inscrição será realizada por meio de requerimento dirigido ao
Prefeito, podendo o contribuinte se inscrever em mais de um projeto
esportivo.
§ 2º O requerimento, os documentos necessários e o projeto esportivo
escolhido serão submetidos à avaliação e à aprovação de uma comissão
formada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda, pelo Assessor
Municipal dos Desportos e por dois Vereadores indicados pela Câmara
Municipal.
§ 3º Após a aprovação, o requerimento será encaminhado ao Prefeito
Municipal para homologação e remetido à Secretaria de Fazenda para as
devidas providências."
"Art. 5º A execução dos projetos far-se-á de acordo com contrato
específico entre a parte interessada e a Prefeitura do Município de
Londrina, com a participação da Assessoria Municipal dos Desportos, em que
serão observados os requisitos legais."
"Art. 8º Os técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda
poderão determinar a apuração da autenticidade dos documentos e valores
que envolvem os benefícios, que poderão ser cancelados, sem prejuízo das
aplicações das penalidades cabíveis, principalmente quando encontrados
pelo fisco documentos que não mereçam fé, bem como qualquer outra
irregularidade."
"Art. 10º A escolha dos atletas ou de equipes deverá ocorrer por conta dos
interessados, porém sob a aprovação prévia da Assessoria Municipal dos
Desportos, que avaliará o nível técnico, a saúde, a conduta e outros
requisitos pessoais exigidos de um atleta exemplar.
§ 1º O patrocínio de equipe ou de atleta será exclusivo do contribuinte,
podendo para tal veicular seu logotipo em que constará obrigatoriamente o
nome da cidade de Londrina.
§ 2º No caso de mais de um contribuinte participar de idêntico projeto
esportivo, estes terão direitos e obrigações proporcionais.
§ 3º Os atletas e equipes deverão manter índices técnicos determinados
pela Assessoria Municipal dos Desportos, sob pena de exclusão do
Programa."
"Art. 11º O atleta ou equipe participantes do Programa que atingirem bons
níveis técnicos e alcançarem destaque em competições devidamente
regulamentadas, de nível estadual, nacional ou internacional, a juízo da
Assessoria Municipal dos Desportos poderão, com a anuência do Prefeito,
ter seus benefícios fiscais aumentados até o limite máximo estabelecido no
artigo 6º desta lei."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de junho de l998.
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 101/1998
Autoria: Célio Guergoletto.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 98, Caderno Único, Fl. 14, em 25.6.1998.