Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 7.451, DE 17 DE JUNHO DE 1998


Introduz alterações na lei nº 4.632, de 13 de março de 1991, que instituiu o Programa de Apoio ao Esporte Amador.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.632, de 13 de março de 1991, que instituiu o Programa de Apoio ao Esporte Amador, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A parte interessada em participar do Programa fará sua inscrição para qualquer um dos projetos esportivos, que terão custos diferenciados.
§ 1º A inscrição será realizada por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, podendo o contribuinte se inscrever em mais de um projeto esportivo.
§ 2º O requerimento, os documentos necessários e o projeto esportivo escolhido serão submetidos à avaliação e à aprovação de uma comissão formada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda, pelo Assessor Municipal dos Desportos e por dois Vereadores indicados pela Câmara Municipal.
§ 3º Após a aprovação, o requerimento será encaminhado ao Prefeito Municipal para homologação e remetido à Secretaria de Fazenda para as devidas providências."
"Art. 5º A execução dos projetos far-se-á de acordo com contrato específico entre a parte interessada e a Prefeitura do Município de Londrina, com a participação da Assessoria Municipal dos Desportos, em que serão observados os requisitos legais."
"Art. 8º Os técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda poderão determinar a apuração da autenticidade dos documentos e valores que envolvem os benefícios, que poderão ser cancelados, sem prejuízo das aplicações das penalidades cabíveis, principalmente quando encontrados pelo fisco documentos que não mereçam fé, bem como qualquer outra irregularidade."
"Art. 10º A escolha dos atletas ou de equipes deverá ocorrer por conta dos interessados, porém sob a aprovação prévia da Assessoria Municipal dos Desportos, que avaliará o nível técnico, a saúde, a conduta e outros requisitos pessoais exigidos de um atleta exemplar.
§ 1º O patrocínio de equipe ou de atleta será exclusivo do contribuinte, podendo para tal veicular seu logotipo em que constará obrigatoriamente o nome da cidade de Londrina.
§ 2º No caso de mais de um contribuinte participar de idêntico projeto esportivo, estes terão direitos e obrigações proporcionais.
§ 3º Os atletas e equipes deverão manter índices técnicos determinados pela Assessoria Municipal dos Desportos, sob pena de exclusão do Programa."
"Art. 11º O atleta ou equipe participantes do Programa que atingirem bons níveis técnicos e alcançarem destaque em competições devidamente regulamentadas, de nível estadual, nacional ou internacional, a juízo da Assessoria Municipal dos Desportos poderão, com a anuência do Prefeito, ter seus benefícios fiscais aumentados até o limite máximo estabelecido no artigo 6º desta lei."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 17 de junho de l998.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
               Presidente

Ref.
Projeto de Lei nº 101/1998
Autoria: Célio Guergoletto.
Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 98, Caderno Único, Fl. 14, em 25.6.1998.