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LEI MUNICIPAL Nº 7.531, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998


Dá nova redação ao inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 7.373, de 17 de abril de 1998, que assegura vagas nos estacionamentos às pessoas portadoras de deficiência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 7.373, de 17 de abril de 1998, que assegura vagas nos estacionamentos às pessoas portadoras de deficiência, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º . . .
I – Na Zona Azul:
a) 5% das vagas existentes, a serem definidas pela Associação dos Deficientes Físicos de Londrina (ADEFIL) em conjunto com o órgão competente do Município, na forma prevista no artigo 8º desta lei;
b) utilização gratuita das vagas reservadas."
. . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 11 de setembro de 1998.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             GINO AZZOLINI NETO           GUSTAVO GOMES DOS SANTOS
          Prefeito do Município                      Secretário de Governo                  Secretário de Administração            


Ref.
Projeto de Lei nº 263/1998
Autoria: Valdemir de Araújo Carneiro.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 118, Caderno Único, Fl. 1, em 8.10.1998.