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LEI MUNICIPAL Nº 7.551, DE 9 DE OUTUBRO DE 1998


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina (CODEL) a doar à Empresa MONTASA – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. área de terras destinada à ampliação de suas originárias instalações, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina (CODEL) autorizada a doar à Empresa MONTASA – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. uma área de terras com 4.503,30m², constituída do Lote 4-A da anexação com nova subdivisão dos lotes 4, 5, ruas 1, 2, parte da rua 4 e escapes da subdivisão do Lote 2-B, destacado do lote 2 da subdivisão do lote 316-A da Gleba Jacutinga, CILO III – Pantaneiro, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a ampliação de suas originárias instalações para expansão das suas atividades de indústria especializada em coberturas e estruturas metálicas.

Art. 3º As obras de ampliação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 120 dias e concluídas no prazo de 24 meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes do prazo de dez anos, contados da data da assinatura do contrato;
III – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV – o não-cumprimento dos encargos desta lei fará o imóvel ou o valor correspondente corrigido monetariamente reverter à CODEL.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.529, de 24 de abril de 1996, que autorizava a doação da área à empresa Yamashita & Baer Ltda.


Londrina, 09 de outubro de 1998.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             GINO AZZOLINI NETO           GUSTAVO GOMES DOS SANTOS
          Prefeito do Município                      Secretário de Governo                  Secretário de Administração    
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 285/1998
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/98, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 122,  Caderno Único,  Fls. 2, de 29.10.1998.