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LEI Nº 7.586, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998


Dispõe sobre a instalação de recipientes para coleta de baterias usadas de telefones celulares.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Sercomtel S.A. – Telecomunicações instalará recipientes para coleta de baterias usadas de telefones celulares no Município de Londrina.
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de telefonia celular em atividade no Município de Londrina deverão instalar recipientes para coleta de baterias usadas de telefones celulares no Município de Londrina. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).

Art. 2º Esses recipientes deverão ser instalados nos seguintes locais:
I – um na sede da Sercomtel S.A. Telecomunicações;
I – na sede e nas lojas de cada empresa estabelecida no Município; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).
II – um no Shopping Center Catuaí;
II – um no Terminal Urbano de Transporte Coletivo de Londrina;(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).
III – um no Terminal Urbano de Transporte Coletivo de Londrina;
III – um no Terminal Rodoviário de Londrina; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).
IV – um no Terminal Rodoviário de Londrina;
IV – um na Região Norte; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).
V – um na Região Norte;
V – um na Região Sul; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).
VI – um na Região Sul;
VI – um na Região Leste; e (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).
VII – um na Região Leste;
VII – um na Região Oeste.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).
VIII – um na Região Oeste. (Excluído pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).

Art. 3º As empresas que comercializam telefones celulares no Município de Londrina deverão dispor de depósito para coleta de baterias usadas para sua clientela.

Art. 4º As baterias usadas de telefone celular deverão ser depositadas nos recipientes e postos de coletas de que trata esta lei, vedada qualquer outra destinação.
Parágrafo único. Aos que infringirem o disposto neste artigo será aplicada multa de 10 UFIRs a cada infração.

Art. 5º As baterias recolhidas serão encaminhadas à Sercomtel S.A. – Telecomunicações, que em conjunto com o Consórcio Intermunicipal para Proteção Ambiental da Bacia do Rio Tibagi (COPATI) lhes dará a devida destinação final.
Art. 5º As baterias recolhidas, por cada empresa, serão encaminhadas às centrais das prestadoras de serviço celular, que em conjunto com o Consórcio Intermunicipal para Proteção Ambiental da Bacia do Rio Tibagi (COPATI) lhes dará a devida destinação final.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).

Art. 6º A Sercomtel S.A. – Telecomunicações desenvolverá campanha educativa nos meios de comunicação sobre o teor desta lei e sobre a toxicidade dessas baterias visando à sua coleta em locais adequados e a sua correta destinação final.
Art. 6º As empresas prestadoras de serviço celular em atividade no Município de Londrina desenvolverão campanhas educativas nos meios de comunicação sobre o teor desta lei e sobre a toxicidade dessas baterias visando à sua coleta em locais adequados e à sua correta destinação final.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidades à empresa infratora, até o limite de três, da seguinte forma:
I – primeira infração: multa de 30 UFLs;
II – segunda infração: multa de 40 UFLs;
III – terceira infração: multa de 60 UFLs.
Parágrafo único. Ultrapassado o limite de três autuações, o Executivo promoverá a cassação do Alvará de Licença para funcionamento e o lacre do estabelecimento infrator.

Art. 8º Caberá ao Município, em conjunto com a Sercomtel S.A. – Telecomunicações, baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento da presente lei.
Art. 8º Caberá ao Município, por meio do Poder Executivo, baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento da presente lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.720, de 3 de outubro de 2012).

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de novembro de 1998.




ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             GINO AZZOLINI NETO          
         Prefeito do Município                       Secretário de Governo     
                                                                                               
       
       
          
Ref.
Projeto de Lei nº 361/1998
Autoria: Carlos Sigueru Kita.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, Edição nº 130,  Caderno Único,  Fls. 3, de 10.12.1998.