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LEI MUNICIPAL Nº 7.611, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998


Determina a instalação de cestos para coleta de lixo nos pontos de ônibus do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Executivo deverá instalar cestos para coleta de lixo nos pontos de ônibus das linhas de transporte coletivo urbano do Município de Londrina.

Parágrafo único. A instalação dos cestos de lixos dar-se-á de forma gradual e progressiva, com prioridade para os bairros onde o serviço de limpeza pública ou a coleta de lixo não sejam feitos diariamente.

Art. 2º Os cestos para coleta de lixo deverão ser instalados de forma a não embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres e desde que não sejam considerados barreiras arquitetônicas.

Art. 3º Esses cestos deverão ser confeccionados em material metálico ou liga e obedecer às normas técnicas cabíveis bem como a um só padrão a ser definido pela Companhia Municipal de Urbanização S.A. (COMURB).

Art. 4º A critério do Executivo Municipal, esses cestos para coleta de lixo poderão ser instalados na forma do disposto na Lei nº 4.486, de 3 de julho de 1990.

Art. 5º Caberá à COMURB, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento da presente lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 23 de dezembro de 1998.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             GINO AZZOLINI NETO                KAKUNEN KYOSEN
         Prefeito do Município                      Secretário de Governo          Diretor-Presidente da Comurb
                                                                                                             
          
Ref.
Projeto de Lei nº 431/1998
Autoria: Antônio Negmar Ursi.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 134,  Caderno Único,  Fls. 1, de 31.12.1998.