Art. 1º O Executivo deverá instalar cestos para coleta
de lixo nos pontos de ônibus das linhas de transporte coletivo urbano do
Município de Londrina.
Parágrafo único. A instalação dos cestos de lixos dar-se-á de forma
gradual e progressiva, com prioridade para os bairros onde o serviço de
limpeza pública ou a coleta de lixo não sejam feitos diariamente.
Art. 2º Os cestos para coleta de lixo deverão ser instalados de forma a
não embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres e desde que não
sejam considerados barreiras arquitetônicas.
Art. 3º Esses cestos deverão ser confeccionados em material metálico ou
liga e obedecer às normas técnicas cabíveis bem como a um só padrão a ser
definido pela Companhia Municipal de Urbanização S.A. (COMURB).
Art. 4º A critério do Executivo Municipal, esses cestos para coleta de
lixo poderão ser instalados na forma do disposto na
Lei nº 4.486, de 3 de
julho de 1990.
Art. 5º Caberá à COMURB, mediante ato próprio, baixar as demais normas
visando à implantação e ao cumprimento da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 23 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO
AZZOLINI NETO
KAKUNEN KYOSEN
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor-Presidente da Comurb
Ref.
Projeto de Lei nº 431/1998
Autoria: Antônio Negmar Ursi.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 134, Caderno
Único, Fls. 1, de 31.12.1998.