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LEI MUNICIPAL Nº 7.632, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998


Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 7.482, de 20 de julho de 1998, que instituiu o Plano Diretor do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 7.482, de 20 de julho de 1998, que instituiu o Plano Diretor do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Município de Londrina deverá desenvolver planejamento integrado com os municípios que compõem a Região Metropolitana de Londrina, mediante as seguintes diretrizes:
I – articulação técnica e administrativa das ações físico-territoriais e socioeconômicas;
II – preservação e recuperação ambiental em conjunto com os municípios vizinhos;
III – melhoria da infra-estrutura instalada e do potencial econômico-social;
IV – gestão integrada dos sistemas de saúde, educação, transporte, segurança e cultura;
V – resolução da definição demarcatória dos limites dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Londrina.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 30 de dezembro de 1998.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             GINO AZZOLINI NETO          MÁRIO CÉSAR STAMM JÚNIOR
          Prefeito do Município                      Secretário de Governo             Diretor-Presidente do IPPUL


Ref.
Projeto de Lei nº 379/1998
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.

 

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edições nºs 138, Cadernos Único, Fls. 3, em 21.1.1999.