Art. 1º O
artigo 16 da Lei nº 7.482, de 20 de julho de
1998, que instituiu o Plano Diretor do Município de Londrina, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Município de Londrina deverá desenvolver planejamento
integrado com os municípios que compõem a Região Metropolitana de
Londrina, mediante as seguintes diretrizes:
I – articulação técnica e administrativa das ações físico-territoriais e
socioeconômicas;
II – preservação e recuperação ambiental em conjunto com os municípios
vizinhos;
III – melhoria da infra-estrutura instalada e do potencial
econômico-social;
IV – gestão integrada dos sistemas de saúde, educação, transporte,
segurança e cultura;
V – resolução da definição demarcatória dos limites dos municípios que
compõem a Região Metropolitana de Londrina.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 30 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO
AZZOLINI NETO MÁRIO CÉSAR
STAMM JÚNIOR
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor-Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 379/1998
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edições nºs 138, Cadernos Único, Fls. 3, em 21.1.1999.