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LEI MUNICIPAL Nº 7.636, DE 5 DE JANEIRO DE 1999
(REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 13.330, de 27 de dezembro de 2021)



Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras localizada no Parque San Diego e autoriza o Executivo a cedê-la em permissão de uso à Associação de Moradores Altos do Igapó (AMAI).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE L E I :

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de formato irregular, com 1.209,36m², denominada S.P.L., situada na Quadra 5 do Parque San Diego, delimitada pela Viela “A”, pela Área PML com 1.193,47m² e pelas ruas Bombaim e Shangai.

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso, por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à Associação de Moradores Altos do Igapó (AMAI).
Parágrafo único.   A permissionária utilizará esse imóvel para a construção de sua sede e de Centro Comunitário para uso e atendimento gratuito da população dos bairros Guanabara, Santa Rosa, Arco-Íris, Bela Suíça, Quinta da Boa Vista, Morada do Sol e chácaras adjacentes.

Art. 3º   A permissionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem autorização prévia e por escrito do Município.

Art. 4º   Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

Art. 5º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 6º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 7º   A partir da vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em permissão de uso ficarão a cargo da permissionária.

Art. 8º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 5 de janeiro de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI            GINO AZZOLINI NETO                 WILSON MANDELLI
          Prefeito do Município                  Secretário de Governo          Secretário de Administração
                                                                                                                                                                                   




Ref.
Projeto de Lei nº 466/1998
Autoria: Osvaldo Bergamin Sobrinho, Célio Guergoletto, Jorge Scaff, Flávio Anselmo Vedoato, Roberto Ávila Scaff, Carlos Eduardo Santa Rosa, Tercílio Luiz Turini, Antônio Negmar Ursi, Valdemir de Araújo Carneiro, Orlando Bonilha Soares Proença, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Salvador Francisco de Oliveira Neto e Adalberto Pereira da Silva.  

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 139, caderno único, pág. 1, em 28/1/1999.