Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras de formato irregular, com 1.209,36m², denominada
S.P.L., situada na Quadra 5 do Parque San Diego, delimitada pela Viela
“A”, pela Área PML com 1.193,47m² e pelas ruas Bombaim e Shangai.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso,
por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior à
Associação de Moradores Altos do Igapó (AMAI).
Parágrafo único. A permissionária utilizará esse imóvel para a construção
de sua sede e de Centro Comunitário para uso e atendimento gratuito da
população dos bairros Guanabara, Santa Rosa, Arco-Íris, Bela Suíça, Quinta
da Boa Vista, Morada do Sol e chácaras adjacentes.
Art. 3º A permissionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem autorização prévia
e por escrito do Município.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata esta lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de
Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data
da publicação desta lei.
Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 7º A partir da vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em
permissão de uso ficarão a cargo da permissionária.
Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou
compensação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 5 de janeiro de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI GINO AZZOLINI
NETO
WILSON MANDELLI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 466/1998
Autoria: Osvaldo Bergamin Sobrinho, Célio Guergoletto, Jorge Scaff, Flávio
Anselmo Vedoato, Roberto Ávila Scaff, Carlos Eduardo Santa Rosa, Tercílio
Luiz Turini, Antônio Negmar Ursi, Valdemir de Araújo Carneiro, Orlando
Bonilha Soares Proença, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Salvador Francisco
de Oliveira Neto e Adalberto Pereira da
Silva.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 139, caderno único, pág. 1, em 28/1/1999.