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LEI Nº 7.648, DE 13 DE JANEIRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 92 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, que trata da higiene da alimentação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 92 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, que trata da higiene da alimentação, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 92. . . .
§ 1º . . .
§ 2º . . .
§ 3º É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos restaurantes, lanchonetes, bares e similares, bem como para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, lanches ou outros alimentos preparados ou industrializados.
§ 4º Fica expressamente proibida a utilização de dispensadores de uso repetido para condimentos, molhos e temperos."

Art. 2º Fica concedido o prazo de noventa dias, contados da publicação, para os comerciantes e ambulantes se adaptarem as disposições desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de janeiro de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI      GINO AZZOLINI NETO     
          Prefeito do Município              Secretário de Governo      


Ref.
Projeto de Lei nº 240/1997
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 139, Caderno Único, Fls. 4, em 28.1.1999.