Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a recuperar e a revitalizar o
Vale do Rubi, da sede do Município.
§ 1º A recuperação e a revitalização desse local compreenderão, no mínimo,
os seguintes serviços e benfeitorias:
I. capina, recolhimento de lixo e detritos e sua permanente limpeza e
manutenção;
II. construção de pista com pedra britada (pedrisco) margeando todo o
Vale;
III. instalação de iluminação pública com postes, luminárias e
superpostes;
IV. trilha com pistas para ciclistas e pedestres;
V. áreas de esporte e lazer com:
a) quadras poliesportivas;
b) campo de futebol;
c) local de ginástica;
d) "
playground";
e) bancos e mesas de madeira;
f) quiosque em estrutura de madeira e cobertura de telha;
g) anfiteatro.
VI. pistas de "
bicicross";
VII. sanitários e vestiários.
§ 2º Além desses serviços e benfeitorias, o Executivo deverá providenciar
a recomposição da vegetação local.
§ 3º As benfeitorias a serem construídas deverão obedecer às normas
técnicas cabíveis e submeter-se à supervisão do Instituto de Pesquisas e
Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria Municipal de
Obras.
Art. 2º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Obras, ao Instituto de
Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL) e à Autarquia Municipal do
Ambiente (AMA) a competência para apresentar projeto de recuperação e
revitalização do Vale do Rubi na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no
"caput" deste artigo, fica o
Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os seguintes órgãos:
I. Universidade Estadual de Londrina (UEL);
II. União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR);
III. Centro de Estudos Superiores de Londrina (CESULON);
IV. Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Art. 3º A critério do Executivo Municipal, a recuperação e revitalização
do Vale do Rubi poderá ser feita mediante concessão ou permissão a pessoas
físicas e jurídicas e às expensas destas, em troca da utilização gratuita,
por cinco anos, dos espaços ali disponíveis para propaganda/publicidade de
seus bens, produtos, atividades ou serviços, bem como da manutenção do
Vale, cujo não-cumprimento acarretará o cancelamento da concessão ou
permissão.
Parágrafo único. A propaganda e a publicidade a que se refere o
"caput"
deste artigo deverão observar, no que couberem, as normas contidas nos
artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de
Posturas do Município).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 7 de maio de 1999.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 461/1998
Autoria: Luiz Carlos Tamarozzi, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Salvador
Francisco de Oliveira Neto e Elza Pereira Correia Muller.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,
edição nº 158, Caderno Único, Fls. 11 e 12, de 20.5.1999.