Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a recuperar
e a revitalizar o fundo de vale do Córrego Bororé, da sede do Município, e
as áreas de terras a ele contíguas.
§ 1º A recuperação e a revitalização desse local compreenderão, no mínimo,
os seguintes serviços e benfeitorias:
I – capina, recolhimento de resíduos e sua permanente limpeza e
manutenção;
II – construção de pista com pedra britada (pedrisco) margeando todo o
fundo de vale do córrego;
III – instalação de iluminação pública com postes, luminárias e
superpostes;
IV – construção de trilha com pistas para ciclistas e pedestres;
V – implantação de áreas de esporte e lazer com:
a) quadras poliesportivas;
b) campo de futebol;
c) local de ginástica;
d)
“playground”;
e) bancos e mesas de madeira;
f) quiosque em estrutura de madeira e cobertura de telha;
g) anfiteatro.
VI – pistas de
“bicicross”;
VII – sanitários e vestiários.
§ 2º Além desses serviços e benfeitorias, o Executivo deverá providenciar
a recomposição da vegetação local.
§ 3º As benfeitorias a serem construídas deverão obedecer às normas
técnicas cabíveis e submeter-se à supervisão do Instituto de Pesquisas e
Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria Municipal de
Obras.
Art. 2º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Obras, ao Instituto de
Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL) e à Autarquia Municipal do
Ambiente (AMA) a competência para apresentar projeto de recuperação e
revitalização na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no “caput” deste artigo quanto
ao projeto de recuperação e revitalização, fica o Executivo Municipal
autorizado a firmar convênio com os seguintes órgãos:
I – Universidade Estadual de Londrina (UEL);
II – União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR);
III – Centro de Estudos Superiores de Londrina (CESULON);
IV – Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Art. 3º A critério do Executivo Municipal, a recuperação e a revitalização
poderão ser feitas mediante concessão ou permissão às pessoas físicas e
jurídicas e às expensas destas, em troca da utilização gratuita, por cinco
anos, dos espaços ali disponíveis para propaganda/publicidade de seus
bens, produtos, atividades ou serviços.
§ 1º A manutenção do fundo de vale do Córrego Bororé será de competência
das pessoas físicas ou jurídicas de que trata o “caput” deste artigo, e o
seu não-cumprimento acarretará o cancelamento da concessão ou permissão.
§ 2º A propaganda e a publicidade a que se refere o “caput” deste artigo
deverão observar, no que couberem, as normas contidas nos
artigos 186 a
199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do
Município).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 16 de junho de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
WILSON MANDELLI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo e de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 101/1999
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Luiz Carlos Tamarozzi e
Salvador Francisco de Oliveira Neto.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 166, Caderno Único, Fl. 1, em 8.7.1999.