Art. 1º Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT), com
a finalidade de remunerar os servidores públicos que se enquadrarem nas
condições expressas no artigo 2º desta lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atribuir, aos
ocupantes dos cargos de nível superior da administração direta e
autárquica do Município regidos pelas Leis Federais nºs 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estejam em
efetivo exercício de função, a Gratificação de Responsabilidade Técnica
(GRT) no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus
vencimentos, para todos os efeitos legais.
Art. 3º Sobre a Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT) incidirão
as contribuições previdenciárias correntes, inclusive para efeito de
incorporação aos proventos das aposentadorias dos servidores enquadrados
no benefício.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 18 de agosto de 1999.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 197/1999
Autoria: Alvair Avelino de Souza, Renato Silvestre de Araújo, Tercílio
Luiz
Turini, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Carlos Sigueru Kita, Orlando Bonilha
Soares Proença, Antônio Negmar Ursi, Salvador Francisco de Oliveira Neto,
Roberto Ávila Scaff, Luiz Carlos Tamarozzi e Valdemir de Araújo Carneiro.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,
edição nº 173, Caderno Único, Fls. 8, de 26.8.1999.