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LEI MUNICIPAL Nº 7.911, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999


Acrescenta parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o estacionamento de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o estacionamento de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), passa a vigorar acrescido de três parágrafos (4º, 5º e 6º), com a seguinte redação:
"Art. 1º . . .
. . .

§ 4º Em cada quarteirão das vias públicas classificadas como Zona Azul haverá, em caráter permanente, uma vaga demarcada e sinalizada para estacionamento livre e gratuito por tempo máximo de quinze minutos.
§ 5º Algumas das vagas de que trata o parágrafo anterior poderão ser usadas para os condutores de veículos que estiverem fazendo uso de telefone celular e serão denominadas de celulódromo.
§ 6º Caberá à Companhia Municipal de Urbanização S.A. (COMURB) demarcar e sinalizar as vagas de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo no quarteirão respectivo."


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 19 de outubro de 1999.


Londrina, 19 de outubro de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI          SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA        
          Prefeito do Município                   Secretário de Governo             





Ref.
Projeto de Lei nº 169/99
Autoria: Vereador Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/99, do próprio autor.



Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 187, Caderno Único, Fls. 4, em 11.11.1999.