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LEI MUNICIPAL Nº 7.915, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar à empresa Tapuã – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. área de terras de sua propriedade, destinada à ampliação da indústria de embalagens, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizada a doar à empresa Tapuã – Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. área de terras com 1.167,15m², constituída da área “C”, destacada da Avenida “A”, subdivisão de parte dos lotes 02 e 03 da Gleba Patrimônio Londrina, e parte do lote 12 da Gleba Jacutinga, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a ampliação de suas originárias instalações para expansão de suas atividades de fabricação de embalagens.

Art. 3º As obras de ampliação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de vinte e quatro meses, contados a partir da promulgação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ou de seu valor correspondente corrigido monetariamente, ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
II – o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
III – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.666/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de outubro de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI          SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA                 JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
          Prefeito do Município                         Secretário de Governo                          Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 319/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 184, Caderno Único, Fl. 3, em 25.10.1999.