Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder
benefícios fiscais à instalação das Empresas Itap-Bemis e Dixie Toga S.A.
na área de terras denominada lote E-3, destacada da subdivisão dos Lotes
1, 2 e 4 da Gleba Primavera, conforme descrita na
Lei nº 7.379, de 22 de
abril de 1998.
Art. 2º Os benefícios contidos nesta Lei, sem prejuízo dos já previstos na
legislação que trata da Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina, compreendem:
I – isenção das taxas de aprovação dos projetos exigidos pelo Município e
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre
os serviços e as obras de construção civil, ainda que executados por
terceiros, na unidade industrial da Itap-Bemis Ltda., a partir da data da
posse do imóvel, durante o prazo fixado no
artigo 3º da Lei nº 7.379, de
22 de abril de 1998, não podendo exceder ao exercício de 1999;
II – isenção total, pelo prazo certo e determinado de 10 (dez) anos
contados do início de suas atividades operacionais, do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, sobre todos os serviços que venham a
ser prestados pelas empresas Itap-Bemis e Dixie Toga S.A. no
desenvolvimento de suas atividades operacionais;
III – isenção total, pelo prazo certo e determinado de 10 (dez) anos
contados do início de suas atividades operacionais das empresas Itap-Bemis
e Dixie Toga S.A. do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, à exceção das taxas agregadas.
Art. 3º Para fazer jus à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de que trata o inciso I do artigo 2º, os interessados deverão
encaminhar requerimento para apreciação da Secretaria de Fazenda,
juntando-lhe, no ato da solicitação, a documentação necessária que
comprove os serviços prestados à implantação das empresas mencionadas
nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO
BELINATI
SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA
JAIR GRAVENA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 85/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/99, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 193, Caderno Único, Fl. 7 e 8, em 17.12.1999.