Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 7.982, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999


Concede incentivos fiscais à instalação das Empresas Itap-Bemis e Dixie Toga S.A. e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais à instalação das Empresas Itap-Bemis e Dixie Toga S.A. na área de terras denominada lote E-3, destacada da subdivisão dos Lotes 1, 2 e 4 da Gleba Primavera, conforme descrita na Lei nº 7.379, de 22 de abril de 1998.

Art. 2º Os benefícios contidos nesta Lei, sem prejuízo dos já previstos na legislação que trata da Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, compreendem:
I – isenção das taxas de aprovação dos projetos exigidos pelo Município e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre os serviços e as obras de construção civil, ainda que executados por terceiros, na unidade industrial da Itap-Bemis Ltda., a partir da data da posse do imóvel, durante o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 7.379, de 22 de abril de 1998, não podendo exceder ao exercício de 1999;
II – isenção total, pelo prazo certo e determinado de 10 (dez) anos contados do início de suas atividades operacionais, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, sobre todos os serviços que venham a ser prestados pelas empresas Itap-Bemis e Dixie Toga S.A. no desenvolvimento de suas atividades operacionais;
III – isenção total, pelo prazo certo e determinado de 10 (dez) anos contados do início de suas atividades operacionais das empresas Itap-Bemis e Dixie Toga S.A. do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, à exceção das taxas agregadas.

Art. 3º Para fazer jus à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata o inciso I do artigo 2º, os interessados deverão encaminhar requerimento para apreciação da Secretaria de Fazenda, juntando-lhe, no ato da solicitação, a documentação necessária que comprove os serviços prestados à implantação das empresas mencionadas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 10 de dezembro de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI            SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA              JAIR GRAVENA
          Prefeito do Município                           Secretário de Governo                Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 85/1999
Autoria: Executivo Municipal.


Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/99, do próprio autor.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 193, Caderno Único, Fl. 7 e 8, em 17.12.1999.