Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a recuperar e a revitalizar o
Centro Social Urbano Adriano Marino Gomes, localizado na Vila Portuguesa,
da sede do Município.
§ 1º A recuperação e a revitalização desse local compreenderão, no mínimo,
os seguintes serviços e benfeitorias:
I – capina, recolhimento de resíduos e sua permanente limpeza e
manutenção;
II – construção de pista com pedra britada (pedrisco) margeando todo o
complexo;
III – instalação de iluminação pública com postes, luminárias e
superpostes;
IV – construção de trilha com pistas para ciclistas e pedestres;
V – conservação das seguintes benfeitorias já existentes:
a) quadras poliesportivas;
b) campo de futebol;
c)
“playground”.
VI – implantação de outras áreas de lazer e esporte com:
a) bancos e mesas de madeira;
b) local para ginástica;
c) quiosque em estrutura de madeira e cobertura de telha;
d) anfiteatro.
VII – pista de
“bicicross”;
VIII – sanitários e vestiários.
§ 2º Além desses serviços e benfeitorias, o Executivo deverá providenciar
a recomposição da vegetação local.
§ 3º As benfeitorias a serem construídas deverão obedecer às normas
técnicas cabíveis e submeter-se à supervisão do Instituto de Pesquisas e
Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria Municipal de
Obras.
Art. 2º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Obras, ao Instituto de
Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL), à Autarquia Municipal do
Ambiente (AMA) e à Companhia Municipal de Urbanização S.A. (COMURB) a
competência para apresentar projeto de recuperação e revitalização na
forma prevista nesta lei.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no
“caput” deste artigo quanto
ao projeto de recuperação e revitalização, fica o Executivo Municipal
autorizado a firmar convênio com os seguintes órgãos:
I – Universidade Estadual de Londrina (UEL);
II – União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR);
III – Centro de Estudos Superiores de Londrina (CESULON);
IV – Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Art. 3º A critério do Executivo Municipal, a recuperação e a revitalização
poderão ser feitas mediante concessão ou permissão às pessoas físicas e
jurídicas e às expensas destas, em troca da utilização gratuita, por cinco
anos, dos espaços ali disponíveis para propaganda/publicidade de seus
bens, produtos, atividades ou serviços.
§ 1º A manutenção do Centro Social Urbano Adriano Marino Gomes será de
competência das pessoas físicas ou jurídicas de que trata o “caput” deste
artigo, e o seu não-cumprimento acarretará o cancelamento da concessão ou
permissão.
§ 2º A propaganda e a publicidade a que se refere o
“caput” deste artigo
deverão observar, no que lhes couber, as normas contidas nos artigos 186 a
199 da
Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do
Município).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI SIDNEY DIONÍSIO
DE OLIVEIRA
JOSÉ RIGHI DE OLIVEIRA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Obras
Ref.
Projeto de Lei nº 356/1999
Autoria: Osvaldo Bergamin Sobrinho, Roberto Ávila Scaff, Carlos Sigueru
Kita, Adalberto Pereira da Silva, Tercílio Luiz Turini, Sidney Osmundo de
Souza, Flávio Anselmo Vedoato, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Jorge Scaff,
Elza Pereira Correia Muller, Célio Guergoletto e Valdemir de Araújo
Carneiro.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 1 e 2, de 30.12.1999.