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LEI MUNICIPAL Nº 8.006, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999


Dispõe sobre a recuperação e a revitalização do Centro Social Urbano Adriano Marino Gomes, localizado na Vila Portuguesa, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a recuperar e a revitalizar o Centro Social Urbano Adriano Marino Gomes, localizado na Vila Portuguesa, da sede do Município.
§ 1º A recuperação e a revitalização desse local compreenderão, no mínimo, os seguintes serviços e benfeitorias:
I – capina, recolhimento de resíduos e sua permanente limpeza e manutenção;
II – construção de pista com pedra britada (pedrisco) margeando todo o complexo;
III – instalação de iluminação pública com postes, luminárias e superpostes;
IV – construção de trilha com pistas para ciclistas e pedestres;
V – conservação das seguintes benfeitorias já existentes:
a) quadras poliesportivas;
b) campo de futebol;
c) “playground”.
VI – implantação de outras áreas de lazer e esporte com:
a) bancos e mesas de madeira;
b) local para ginástica;
c) quiosque em estrutura de madeira e cobertura de telha;
d) anfiteatro.
VII – pista de “bicicross”;
VIII – sanitários e vestiários.
§ 2º Além desses serviços e benfeitorias, o Executivo deverá providenciar a recomposição da vegetação local.
§ 3º As benfeitorias a serem construídas deverão obedecer às normas técnicas cabíveis e submeter-se à supervisão do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 2º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Obras, ao Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL), à Autarquia Municipal do Ambiente (AMA) e à Companhia Municipal de Urbanização S.A. (COMURB) a competência para apresentar projeto de recuperação e revitalização na forma prevista nesta lei.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no “caput” deste artigo quanto ao projeto de recuperação e revitalização, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os seguintes órgãos:
I – Universidade Estadual de Londrina (UEL);
II – União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR);
III – Centro de Estudos Superiores de Londrina (CESULON);
IV – Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

Art. 3º A critério do Executivo Municipal, a recuperação e a revitalização poderão ser feitas mediante concessão ou permissão às pessoas físicas e jurídicas e às expensas destas, em troca da utilização gratuita, por cinco anos, dos espaços ali disponíveis para propaganda/publicidade de seus bens, produtos, atividades ou serviços.
§ 1º A manutenção do Centro Social Urbano Adriano Marino Gomes será de competência das pessoas físicas ou jurídicas de que trata o “caput” deste artigo, e o seu não-cumprimento acarretará o cancelamento da concessão ou permissão.
§ 2º A propaganda e a publicidade a que se refere o “caput” deste artigo deverão observar, no que lhes couber, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 20 de dezembro de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI         SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA             JOSÉ RIGHI DE OLIVEIRA  
         Prefeito do Município                          Secretário de Governo                           Secretário de Obras       
                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 356/1999
Autoria: Osvaldo Bergamin Sobrinho, Roberto Ávila Scaff, Carlos Sigueru Kita, Adalberto Pereira da Silva, Tercílio Luiz Turini, Sidney Osmundo de Souza, Flávio Anselmo Vedoato, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Jorge Scaff, Elza Pereira Correia Muller, Célio Guergoletto e Valdemir de Araújo Carneiro.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 1 e 2, de 30.12.1999.