Brasão da CML

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000


Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Londrina, adequando-a às emendas constitucionais vigentes, consolida as alterações havidas até a presente data e dá outras providências.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

A Lei Orgânica do Município de Londrina, atendendo disposições contidas nas emendas constitucionais publicadas até 13 de setembro de 2000 e consolidando as alterações havidas até a presente data, passa a vigorar com a seguinte redação:
“P R E Â M B U L O Nós, Vereadores, com a participação popular, reunidos em Legislatura Especial para instituir o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, princípios e objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Londrina.

TÍTULO I
DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O Município de Londrina, pessoa jurídica de Direito Público Interno, parte integrante do Estado do Paraná e entidade da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º Todo o poder do Município emana de seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica.

Art. 3º São símbolos do Município de Londrina o Hino, o Brasão e a Bandeira municipais.

Art. 4º O Município de Londrina organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, e tem por objetivos:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III – promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;
IV – erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais;
V – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

CAPÍTULO II
Da Competência Municipal

Art. 5º Ao Município de Londrina compete:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo de caráter essencial;
IV – elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, bem como proceder à abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
V – conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívida;
VI – dispor sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VII – dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
VIII – conceder honrarias;
IX – dispor sobre administração, uso e alienação de seus bens;
X – adquirir bens imóveis, inclusive mediante desapropriação por necessidade e utilidade pública ou interesse social;
XI – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XIII – promover, no que lhe couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIV – estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
XV – criar, organizar, fundir, incorporar, desmembrar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;
XVI – criar, organizar e suprimir administrações regionais;
XVII – integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;
XVIII – dispor sobre convênios com entidades públicas ou privadas;
XIX – proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XX – prover a limpeza das vias e logradouros públicos e a remoção e o destino final do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, e das atividades artesanais;
XXII – dispor sobre o comércio ambulante e a construção e exploração de mercados públicos e feiras livres;
XXIII – criar e organizar parques industriais;
XXIV – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXVI – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XXVII – realizar programas que visem a conter a evasão escolar e que promovam a alfabetização;
XXVIII – promover e incentivar a cultura, o desporto e o lazer;
XXIX – promover e incentivar o artesanato local, assegurando às entidades representativas da classe espaço para exposição e comercialização de seus produtos;
XXX – dispor sobre o uso, transporte e armazenamento de substâncias que coloquem em risco a saúde e a segurança da população, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federais e estaduais;
XXXI – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXII – garantir a defesa civil do ambiente e da qualidade de vida;
XXXIII – instituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, dos bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
XXXIV – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federais e estaduais;
XXXV – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXXVI – fomentar e organizar o abastecimento e o provento de produtos e serviços essenciais à vida humana;
XXXVII – incentivar a implantação de hortas comunitárias;
XXXVIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIX – suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber.

Art. 6º Ao Município de Londrina compete, em comum com a União e com o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
VI – proteger o ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

CAPÍTULO III
Da Soberania Popular

Art. 7º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.

Art. 8º Plebiscito ou referendo são consultas formuladas à população para que esta delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa.
§ 1° O plebiscito será convocado com anterioridade e o referendo com posterioridade ao processo legislativo ou ato administrativo, cabendo aos eleitores diretamente interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto o que lhes tenha sido submetido.
§ 2° O plebiscito ou referendo será convocado mediante decreto‑legislativo proposto por no mínimo um terço dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3° A tramitação dos projetos de decretos‑legislativos para plebiscito ou referendo obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
§ 4° Aprovada a realização de plebiscito ou referendo, o Presidente da Câmara dela dará ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os procedimentos a serem adotados para a realização.
§ 5° O resultado do plebiscito ou referendo será determinado pelo voto da maioria simples, independentemente do número de votantes.
§ 6° Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou a medida administrativa não efetivados, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terão sustada sua tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 7° O referendo pode ser convocado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
§ 8° O resultado da consulta popular é determinante para a tramitação ou eficácia da matéria consultada, devendo a Câmara tomar as medidas cabíveis para tanto.
§ 9º Fica vedada a realização de plebiscito ou referendo nos seis meses que antecederem a qualquer pleito eleitoral.

Art. 9º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros à Câmara Municipal, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1° O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2° O projeto de que trata este artigo não poderá ser rejeitado por vício de forma, devendo a comissão competente da Câmara providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
§ 3° Cumpridas as exigências para a apresentação, o projeto seguirá a tramitação estabelecida no Regimento Interno da Câmara.

CAPÍTULO IV
Dos Distritos

Art. 10. A criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os seguintes requisitos:
I – população da área objeto da medida proposta superior a mil habitantes;
II – eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população da área objeto da medida proposta;
III – centro urbano constituído com número de casas superior a 60 (sessenta);
IV – existência de escola pública e de postos de saúde e policial.
§ 1° O projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distrito será de iniciativa do Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.
§ 2° O projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos públicos competentes comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo e de representação subscrita por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores residentes nas áreas diretamente interessadas.
§ 3° O projeto deverá apresentar a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 4° Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, a tramitação do projeto será precedida de consulta plebiscitária à população diretamente interessada, nos termos do artigo 8° desta Lei.
§ 5° A instalação de distrito far-se-á na sua sede perante o Juiz Eleitoral da Comarca.
§ 6° Não será admitido o desmembramento de distrito quando esta medida importar na perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.
§ 7° Poderá haver supressão de distritos pelo não-atendimento aos requisitos estabelecidos no caput ou por interesse público devidamente justificado, medida esta que se dará nos termos dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

CAPÍTULO V
Das Administrações Regionais

Art. 11. As administrações regionais serão criadas por lei de iniciativa privativa do Prefeito, com o objetivo de descentralizar os serviços públicos e observando-se os seguintes critérios:
I – projeto administrativo para a região;
II – características culturais, sociais e econômicas da região.

TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 12. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

Seção I
Disposições Gerais

Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I – ser de nacionalidade brasileira;
II – estar em pleno exercício dos direitos políticos;
III – ter efetivado o alistamento eleitoral;
IV – ter domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V – possuir filiação partidária;
VI – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. § 1º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º O número de vereadores fica fixado, de acordo com o aumento populacional do Município, nos seguintes limites:
a) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 21 vereadores;
b) de 1.000.001 (um milhão e um) até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes, 33 vereadores;
c) de 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) até 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, 35 vereadores;
d) de 2.000.001 (dois milhões e um) até 3.000.000 (três milhões) de habitantes, 37 vereadores;
e) de 3.000.001 (três milhões e um) até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes, 39 vereadores;
f) de 4.000.001 (quatro milhões e um) até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes, 41 vereadores; g) de 5.000.001 (cinco milhões e um) até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes, 43 vereadores;
h) de 6.000.001 (seis milhões e um) até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes, 45 vereadores;
i) de 7.000.001 (sete milhões e um) até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes, 47 vereadores;
j) de 8.000.001 (oito milhões e um) até 9.000.000 (nove milhões) de habitantes, 49 vereadores;
l) de 9.000.001 (nove milhões e um) a 10.000.000 (dez milhões de habitantes), 51 vereadores;
m) acima de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes, 55 vereadores.
§ 3º A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano anterior à eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.
§ 4º Após a apuração da população do Município, a Câmara promulgará o competente decreto‑legislativo fixando o número de vereadores que deverão ser eleitos para a legislatura imediata.

Seção II
Da Instalação

Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso:
'Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo'.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma da lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato.

Art. 15. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito para prestarem o compromisso a que se refere o artigo 43 desta Lei, após o que os declarará empossados.

Seção III
Da Mesa da Câmara

Art. 16. Imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e mediante maioria absoluta de votos, se a Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da sessão a que se refere o artigo 14 desta Lei.
§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio público e votação nominal, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 2° O mandato da Mesa será por 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, observado o procedimento previsto no § 1º, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente.
§ 5º Na composição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 17. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município.

Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;
II – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III – eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;
IV – elaborar o Regimento Interno;
V – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;
VI – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
IX – apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;
X – fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta do Município;
XI – suspender, por meio de decreto-legislativo, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;
XII – sustar, por meio de decreto-legislativo, a eficácia dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIII – convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo estes serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
XIV – encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
XV – sustar as despesas não autorizadas, na forma do artigo 39 desta Lei;
XVI – fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, 2°, I, da Constituição Federal;
XVII – fixar por lei, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, VI e VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal;
XVIII – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei;
XIX – convocar plebiscito ou referendo;
XX – solicitar intervenção do Estado no Município em conformidade com a Constituição do Estado.
§ 1º A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
§ 2º Independentemente da convocação a que se refere o inciso XIII, poderá qualquer autoridade municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas em hora e dia designados pela Câmara para ouvi-la.
§ 3º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração político-administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo.
§ 4º Havendo alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste artigo, poderá, por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos constitucionais.

Seção V
Da Limitação de Despesas

Art. 19. O total das despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos limites fixados no artigo 29‑A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara o desrespeito ao parágrafo anterior.

Seção VI
Dos Vereadores

Art. 20. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 21. Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município;
b) ocupar cargo de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo.

Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que residir fora do Município;
§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto da maioria absoluta dos membros do Legislativo, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político nela representado, obedecido o processo estabelecido em seu Regimento Interno e assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.

Art. 23. A Câmara concederá licença a seus membros:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que seja superior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para ocupar cargo de Secretário, de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista do Município ou equivalente do Estado ou da União;
IV – para ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara.
§ 2º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso III deste artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato, devendo, entretanto, comunicar por escrito ao Presidente da Câmara.
§ 3º O suplente será convocado no caso de vaga, de licenças previstas no incisos II e III e para tratamento de saúde quando esta exceder a 120 (cento e vinte) dias, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Seção VII
Das Reuniões

Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º A primeira sessão de cada um dos períodos indicados no “caput” deste artigo coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias previstas em Regimento Interno.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita em caso de urgência e interesse público relevante:
I – pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros;
II – pelo Prefeito Municipal;
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Seção VIII
Das Comissões

Art. 25. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 2º Compete às Comissões, em razão da matéria de sua competência:
I – estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões de Inquérito serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
§ 4º As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses previstas nos artigos 22, § 2°, 52, II e 56, § 4° desta Lei Orgânica e atuarão observando os procedimentos previstos no Regimento Interno, nesta Lei e subsidiariamente na legislação federal aplicável à espécie.

Seção IX
Do Processo Legislativo

Art. 26. O Processo Legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis ordinárias;
III – decretos‑legislativos;
IV – resoluções.
§ 1° Os processos legislativos iniciar-se-ão mediante a apresentação de projetos cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara.
§ 2° Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão declarados rejeitados e arquivados quando, em qualquer dos turnos a que estiverem sujeitos, não obtiverem o quórum estabelecido para aprovação.
§ 3° A matéria constante de projetos rejeitados ou prejudicados não poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo a reapresentação proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara. A

rt. 27. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se esta aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
§ 4º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.

Art. 28. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito do Município e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II – criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias municipais e de órgãos da administração pública;
III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, benefícios, vantagens e reajustes da administração direta, autárquica e fundacional do Município, ressalvada a competência da Câmara;
IV – matéria orçamentária.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Câmara Municipal deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em 45 (quarenta e cinco) dias e, antes de encerrar-se este prazo, o seu Presidente deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes e em tempo hábil para os turnos de apreciação a que estiver sujeito.
§ 3º O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de Códigos, Emendas à Lei Orgânica e Estatutos.
§ 4º Os projetos de lei referentes a códigos e estatutos e de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 90 (noventa) dias antes dos seus períodos de recesso, e, em caso contrário, somente serão recebidos e admitidos para tramitação mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 5º A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria.

Art. 30. Não é admitido aumento de despesas previstas:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual quando compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 31. Concluída a votação do projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após a sanção.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal apreciá-lo-á dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, suspendendo-se a tramitação das demais proposições até a sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos do parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.
§ 9º A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua promulgação.
§ 10. Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente a sua publicação em igual prazo.
§ 11. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão as respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Art. 32. Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 33. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quórum superior qualificado.

Seção X
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e às renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 35. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido mediante o acompanhamento permanente da execução orçamentária do Município, feito por órgão técnico do Poder Legislativo e com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara de Vereadores dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 2º As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do exercício seguinte.
§ 3º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou por seu intermédio serão prestadas em separado diretamente ao Tribunal de Contas.

Art. 36. As contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, para exame e apreciação.
§ 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito e por ele assinado, perante a Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerimento em sessão ordinária, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§ 3º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Prefeito, para pronunciamento.
§ 4º Após o pronunciamento do Prefeito, a Câmara remeterá o requerimento e a manifestação do Prefeito ao Tribunal de Contas para pronunciamento.
§ 5º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados em definitivo por ocasião do julgamento das contas do Município.
§ 6º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 7º Tratando-se de questionamentos à legitimidade das contas da Câmara, competirá ao seu Presidente esclarecê-los e remetê-los ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 37. A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas do Poder Executivo sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Recebido o parecer prévio, o julgamento das contas dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que não correrá durante o recesso da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão constante do parecer do Tribunal de Contas do Estado. §
 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.

Art. 38. As contas do Poder Legislativo serão julgadas pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 39. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação, por meio de decreto‑legislativo.

Art. 40. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer munícipe eleitor, partido político, associação ou entidade sindical são partes legítimas para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III
Do Poder Executivo

Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 41. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.

Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, em eleição realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
§ 1º Será considerado eleito Prefeito, em primeiro turno, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados aqueles em branco e os nulos.
§ 2° Não se obtendo o quórum especificado no parágrafo anterior, realizar‑se‑á o segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3° Se, antes de se realizar o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescerem, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 6° O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente, mas para concorrer a outros cargos, deverá renunciar ao respectivo mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.

Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca.
§ 3º No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.

Art. 44. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o Vice-Prefeito do Município.
§ 1º O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente.
§ 3° Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará “incontinênti” à sua função de dirigente do Legislativo e será empossado no cargo de Presidente o Vice-Presidente.
§ 4º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário de Governo do Município.
§ 5º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado a substituição.
§ 6º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 7º Ocorrendo a vacância dos dois cargos no último ano, a Câmara Municipal realizará somente a eleição para o cargo de Prefeito em até 30 (trinta) dias depois de vagados ambos os cargos, observando o seguinte:
I – eleição indireta, com a participação somente dos vereadores, que votarão e poderão ser votados;
II – sessão especialmente convocada para este fim pela Mesa Executiva, aplicando-se, no que lhe couberem, os rituais de votação e posse estabelecidos no Regimento Interno.
§ 8º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 45. O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando em missão de representação do Município, devendo no entanto enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
III – para ausentar-se do País ou do Município.

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 46. A título de repouso, fica assegurado ao Prefeito o afastamento do cargo por 30 (trinta) dias, durante cada exercício, mediante comunicação à Câmara com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 47. Nos casos dos artigos 45, incisos I e II, e 46 desta Lei, o Prefeito terá direito ao subsídio.

Art. 48. Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no artigo 21 desta Lei. Seção II Das Atribuições do Prefeito

Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras previstas nesta Lei:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos comissionados a ele vinculados;
III – exercer, com a assistência técnica dos seus auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – sancionar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII – celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e outras entidades públicas ou privadas;
IX – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, sendo neste último caso autorizado a abrir créditos extraordinários com o referendo da Câmara;
X – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI – encaminhar à Câmara projetos de lei relativos ao, Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias previstos nesta Lei;
XII – prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;
XIII – enviar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem como, até o último dia útil de cada mês, o balanço relativo à receita e à despesa do mês anterior;
XIV – solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XV – realizar quaisquer operações de crédito desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos e cancelá-las quando impostas irregularmente;
XVIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos relativos a seu cargo, bem como determinar sua publicação;
XIX – entregar à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes à dotações orçamentárias desta, compreendidos os créditos suplementares e especiais;
XX – subscrever ou adquirir ações e realizar ou aumentar capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
XXI – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante expressa autorização da Câmara;
XXII– alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa;
XXIII – determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo relativos ao Poder Executivo;
XXIV – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pela lei pertinente ou em convênio;
XXV – declarar a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
XXVI – autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais por terceiros;
XXVII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos, na forma da lei, bem como oficializar e regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
XXVIII – prover o transporte coletivo urbano e individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento;
XXIX – fiscalizar os serviços públicos concedidos e permitidos;
XXX – resolver, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXXI – fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos e trânsito em condições especiais, bem como as zonas de Silêncio e Azul;
XXXII – disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIII – autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.
§ 1º O Prefeito poderá, por decreto, delegar as atribuições administrativas que não sejam de natureza exclusiva.
§ 2º Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos eventualmente cometidos.

Seção III
Da Transição Administrativa

Art. 50. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 51. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de Calamidade Pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

Seção IV
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 52. O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas e por infrigência ao disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei.

Parágrafo único. Além de outros definidos em legislação aplicável à espécie, constituem crime de responsabilidade do Prefeito, de acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal:
I - o repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal que supere o limite constitucional estabelecido;
II - o não-envio dos recursos da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês;
III - o envio dos recursos da Câmara Municipal a menos em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Art. 53. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folha de pagamento e outros documentos constantes de arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria regularmente instituídas;
III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-Programa e do Plano Plurianual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1° A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor e será admitida pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2° No caso de denúncia formulada por Vereador, este não participará de qualquer votação relativa à denúncia, especialmente daquela do julgamento.
§ 3° A cassação do mandato de Prefeito será decidida pelo voto nominal e aberto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4° O Regimento Interno da Câmara definirá o processo de julgamento assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 54. A perda de mandato de Prefeito dar-se-á por:
I –cassação nos casos de infração político-administrativa de que trata o artigo anterior e por infrigência do disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei, cujo procedimento dar-se-á nos termos dos parágrafos do artigo anterior;
II – condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III – perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV – decretação da Justiça Eleitoral;
V – renúncia por escrito, nos termos do § 1° do artigo 18;
VI – não‑comparecimento à posse, nos termos do § 1º do artigo 43;
VII – falecimento.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara fará, por meio de decreto­‑legislativo, a declaração de extinção do mandato do Prefeito.

Art. 55. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção V Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 56. Os titulares de órgão da administração pública direta e indireta do Poder Executivo são os auxiliares diretos do Prefeito Municipal e também responsáveis pela superior administração do Município.
§ 1° Os auxiliares diretos serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício pleno de seus direitos políticos, cujas competências, além das delegadas pelo Prefeito Municipal, serão fixadas em lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo farão declaração pública de bens no ato de sua nomeação e exoneração.
§ 3° Aplicam-se aos auxiliares diretos do Prefeito, no que lhes couber, as incompatibilidades previstas no artigo 21 desta Lei. § 4º Os auxiliares diretos do Prefeito serão julgados e processados pela Câmara por infração político-administrativa da mesma natureza e conexa com as imputadas ao Prefeito Municipal e por infrigência do disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei Orgânica, cujo procedimento dar-se-á nos termos estabelecidos no artigo 53 desta Lei.
§ 5º O disposto nos parágrafo 1°, 2° e 3° deste artigo aplica-se aos demais ocupantes de cargos em comissão da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 57. A administração pública direta e indireta dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar federal, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
II – dependerão de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
III – ressalvados os casos especificados na legislação pertinente, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
IV – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
V – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações em cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
VI – o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
VII – durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
VIII –as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X – a lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
XI –a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
XIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVI – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI, XIV, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XIX – os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores se tal prazo for ultrapassado;
XX – somente a lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais;
XXI – são vedadas ao Município a criação ou a manutenção, com recursos públicos, de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos eletivos;
XXII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
§ 1º A inobservância do disposto nos incisos V e VI deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei federal.
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3º Lei federal disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta e regulará especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 5º Lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6° Lei federal disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 7° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei federal dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 8° O disposto no inciso XII deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, do Estado ou do Município para pagamento de despesas ou de custeio em geral.
§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 10. A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 58. Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os níveis de vencimento e as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas.

Parágrafo único. A criação, a denominação e as condições de provimento de cargos da Câmara Municipal serão feitos por meio de resolução do Plenário, e far-se-á por lei a fixação da respectiva remuneração, ambos de iniciativa privativa da Mesa.

Art. 59. Nos cargos em comissão é vedada a nomeação do cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos auxiliares diretos do Prefeito, nem aos servidores municipais admitidos mediante concurso público.

Art. 60. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 61. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á na Imprensa Oficial do Município.
1º Os atos de efeito externo só terão eficácia após a sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação do texto no Quadro de Editais do poder expedidor.

Art. 62. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
§ 1º Trimestralmente, a administração direta, indireta e fundacional publicará, na Imprensa Oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores.
§ 2º Verificada a violação deste artigo, caberá à Câmara Municipal, por meio de decreto­‑legislativo e pela maioria absoluta de seus membros, determinar a suspensão imediata da publicidade.

Art. 63. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária e a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

CAPÍTULO III
Dos Conselhos Municipais

Art. 64. Os Conselhos Municipais constituem-se em organismos representativos, criados por lei específica, com a finalidade de auxiliar as ações e o planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência.
§ 1º Na composição dos Conselhos Municipais, fica assegurada a representatividade dos Poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil organizada, limitada esta ao atendimento de concorrência e objetivos dos Conselhos.
§ 2º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão obrigados a prestar as informações necessárias ao funcionamento desses Conselhos e a fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos conselhos de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, cuja constituição e finalidade serão disciplinadas por lei federal.

CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais

Art. 65. O Município de Londrina instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2° A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 3° Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 57, incisos XI e XII , desta Lei.
§ 4° O Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 5° A remuneração dos servidores públicos municipais organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo 4° do artigo 39 da Constituição Federal.

Art. 66. São direitos do servidor público municipal:
I – vencimentos não inferiores ao salário-mínimo;
II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei federal;
VI – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultadas a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;
X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV – proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil;
XV – livre associação profissional ou sindical, nos termos estabelecidos no artigo 8° da Constituição Federal;
XVI – o de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;
XVII – licença-especial, conforme dispuser a lei, em caso de adoção;
XVIII – assistência e previdência sociais extensivas aos dependentes e ao cônjuge.

Art. 67. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3° deste artigo:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei federal;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em relação ao disposto no parágrafo 1°, III, “a”, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7° Lei federal disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3° desta Lei.
§ 8° Observado o disposto no artigo 57, XII, desta Lei, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos também aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 57, XII, desta Lei, à soma dos proventos de inatividade, mesmo quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração do cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que lhe couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime geral da previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Art. 68. É facultado ao Município instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, obedecido o disposto no artigo 202 da Constituição Federal.
§ 1° O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, poderá ter o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 69. É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pelo Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado.

Art. 70. Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais bem como a contrapartida do Município destinados ao sistema previdenciário deverão ser recolhidos, mensalmente, à entidade responsável pela prestação desse benefício, na forma que a lei dispuser.

Art. 71. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei federal complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 72. Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que nas condições de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2º É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

Art. 73. Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

Art. 74. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos municipais.

Art. 75. É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos municipais na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam.

Art. 76. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguinte disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

CAPÍTULO V
Dos Bens do Município

Art. 77. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município.
§ 1° Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, e garantindo o interesse social.
§ 2° Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus serviços.

Art. 78. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá as normas gerais de licitação, instituídas por lei federal.

Parágrafo único. A Câmara Municipal só poderá apreciar projeto de lei alienando áreas de terras destinadas a serviço público local se instruído com parecer dos órgãos municipais afetos às áreas de educação, de assistência social e de saúde.

Art. 79. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 80. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado, observada a legislação pertinente.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos dominiais de uso especial dependerá de lei e de licitação, dispensada esta nos casos especificados na lei federal de licitações, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por decreto precedido de licitação e, em se tratando de bens imóveis, a permissão somente será concedida mediante autorização legislativa, ficando esta dispensada quando se tratar de áreas públicas de dimensões iguais ou inferiores a 20,00 m² (vinte metros quadrados).
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração destas.

Art. 81. A lei definirá os critérios para a concessão e permissão de bens imóveis de uso comum pertencentes ao Município.

Art. 82. São proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de uso e as dações em pagamento de qualquer área ou fração destinada a praça no âmbito do Município. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos seguintes casos:
I - se a área for destinada aos setores da educação ou da saúde, caso este que o respectivo projeto deverá ser instruído com parecer dos órgãos municipais responsáveis pela respectiva área;
I - se, decorridos 10 (dez) anos de sua afetação, a área ainda não tiver sido arborizada nem recebido as benfeitoria próprias de sua destinação.

Art. 83. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, na forma da lei, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha ao erário, previamente, a remuneração arbitrada e assine respectivo termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Parágrafo único. O arbitramento da remuneração devida ao Município e referida neste artigo não poderá ser inferior aos custos reais e deverá ser levado em conta o prazo da autorização.

Art. 84. O Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

CAPÍTULO VI
Das Obras e dos Serviços Municipais

Art. 85. As obras e os serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.

Art. 86. Poderá ser convocado plebiscito para as obras de valor elevado ou de que resulte impacto ambiental.

Art. 87. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A concessão de serviço público será outorgada mediante autorização legislativa e contrato precedido de licitação.
§ 2º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após licitação.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.

Art. 88. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluídos os de caráter essencial.

Parágrafo único. Lei específica disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao ambiente;
VI – a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos serviços públicos;
VII – as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos.

Art. 89. Os preços públicos, em que se incluem as tarifas, serão fixados pelo Prefeito Municipal, visarão à justa remuneração e não poderão ser superiores aos praticados pelo mercado.

Art. 90. Sempre que entender necessária a verificação de irregularidades em obras e serviços municipais, poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, constituir Comissão de Inquérito ou, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores, contratar auditoria externa, ficando o Poder Executivo, neste caso, obrigado a repassar recursos suplementares para tal fim.

Art. 91. O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

CAPÍTULO VII
Dos Tributos Municipais

Art. 92. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – não compreendidos no artigo 155,II, da Constituição Federal –, definidos em lei federal complementar;
IV – taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V – contribuição de melhoria decorrente de obra pública.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no Inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente forem a compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados no território do Município;
c) não incide sobre compromisso de compra e venda de imóveis;
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei federal complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas;
II – excluir da sua incidência a exportação de serviços para o exterior.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Seção I
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 93. É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
VIII – cobrar taxas:
A) pelo exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
IX – instituir isenções de tributos da competência da União e do Estado;
X – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária senão mediante a edição de lei municipal específica.
§ 1° A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e Estadual no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c” , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Art. 94. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativas a impostos, taxas ou contribuições só poderão ser concedidos mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas no artigo anterior ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

Art. 95. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.

Seção II
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

Art. 96. Pertencem ao Município, conforme dispõe o artigo 158 da Constituição Federal:
 I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, pelas suas autarquias e pelas fundações que institua e mantenha;
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I  3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º Cabe a lei complementar federal:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no § 1º, inciso I, deste artigo;
II – dispor sobre o acompanhamento, pelo Município, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas no “caput” deste artigo.

Art. 97. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

CAPÍTULO VIII
Dos Orçamentos

Art. 98. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais. A

rt. 99. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único. Os planos e programas municipais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 100. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente;
II – orientação na elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
IV – as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;
V – os critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos dos Poderes do Município;
VI – as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VII – os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
VIII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
IX – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
X – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.

Art. 101. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 3º Os orçamentos previstos nos itens I e II deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo municipal.
§ 4º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 102. É obrigatória a inclusão, no orçamento de todos os órgãos da administração pública municipal, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, cujo pagamento se fará até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Fica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para pagamento de precatórios, devendo este ser efetuado exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, excetuados os de natureza alimentícia definidos no § 1º-A do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos destinados ao pagamento de precatórios serão consignados diretamente ao Poder Judiciário.

Art. 103. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno e desta Lei Orgânica.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo das demais comissões da Câmara, e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais;
III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação aos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 104. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 da citada Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas nos artigos 165, § 8°, e 167, § 4° da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos do Município, incluídos dos mencionados no artigo 101 desta Lei;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do Município.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou Calamidade Pública.
§ 4° É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 93 e dos recursos de que trata o artigo 96 desta Lei, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Art. 105. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma de lei complementar federal.

Art. 106. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2° Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado em lei complementar federal referida no caput deste artigo, o Município adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança:
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo desde que ato motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 6° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no parágrafo 4°.

TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 107. O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as políticas urbana e rural integradas, estabelecidas nesta Lei.

Art. 108. Lei específica definirá o sistema, as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se compatibilizando, para atender:
I – ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;
II – à integração urbano-rural;
III – à ordenação territorial;
IV – à definição das prioridades municipais;
V – à articulação, à integração e à descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional com atuação no Município, distribuindo-se adequadamente os recursos financeiros.

Art. 109. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal deverá assegurar:
I – a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a essas atividades primárias;
II – a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural e cultural;
III – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico ou de utilização pública.

Art. 110. O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, obrigatório e aprovado mediante lei, abrangerá as funções da vida coletiva em que se incluem habitação, trabalho, circulação e recreação, e, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, atendidos os seguintes pressupostos:
I – disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais;
II – disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;
III – promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar para a população;
IV – organização institucional que possibilite a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e nacional.

Art. 111. O Plano Diretor deverá conter, dentre outras, normas relativas à:
I – delimitação das áreas de preservação natural;
II – delimitação das áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios: a) serem contíguas à área dotada de rede de abastecimento de água e energia elétrica; b) estarem integralmente situadas acima da cota máxima de cheias;
III – delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados;
IV – delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para educação, atividades culturais e esportivas, saúde e lazer da população;
V – delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades potencialmente poluidoras do ar, do solo e das águas;
VI – critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos, e de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a sua forma de gestão;
VII – delimitação das áreas impróprias para a ocupação urbana, por suas características geotécnicas. Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 112. Lei específica criará e regulamentará o Conselho Superior de Desenvolvimento Municipal – órgão normativo e consultivo – que terá por finalidade provisionar e avaliar planos, programas, projetos e ações concernentes ao desenvolvimento Municipal.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação de 1/5 (um quinto) dos membros dos demais Conselhos Municipais na composição do Conselho de que trata este artigo.

CAPÍTULO II
Da Política Urbana

Art. 113. A política urbana, executada pelo Poder Executivo em conformidade com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população.

Art. 114. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte, ao saneamento, à iluminação pública, à energia elétrica, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, à segurança, ao abastecimento de água e gás, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 115. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências da ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor e compatibilizada com a política urbana.

 Art. 116. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 117. Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar:
I – acesso de todos à moradia;
II – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de urbanização;
III – prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV – regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda;
V – adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
VI – arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia.

Art. 118. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento, mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 119. São instrumentos de desenvolvimento urbano, além de outros:
I – o Plano Diretor;
II – os tributos, incluindo-se o imposto progressivo sobre a propriedade territorial e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
III – os institutos jurídicos;
IV – a regularização fundiária;
V – a discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamento de população de baixa renda.

Parágrafo único. Lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas do Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamento de população de baixa renda.

CAPÍTULO III
Da Política Rural

Art. 120. A política rural, executada pelo Poder Executivo em consonância com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, terá como objetivo o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração harmônica com o meio urbano, o fomento à produção, à preservação de recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 121. A política rural será executada pelo Programa Integrado de Desenvolvimento Rural, aprovado em lei que especificará os objetivos e as metas, com desdobramento executivo em planos operativos, integrando recursos, meios e programas dos vários organismos de iniciativa privada e dos poderes públicos municipal, estadual e federal, e contemplando, principalmente:
I – a extensão, para a área rural, dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas;
II – a rede viária, incluídos os carreadores, para atendimento ao transporte humano e da produção;
III – a proteção, a conservação e a recuperação dos solos e mananciais;
IV – a preservação da flora e da fauna;
V – a proteção ao ambiente e o combate à poluição;
VI – o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;
VII – a assistência técnica oficial e privada;
VIII – a pesquisa e a tecnologia;
IX – a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
X – a organização do produtor e do trabalhador rural;
XI – a habitação, a infra-estrutura básica e o saneamento;
XII – o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária;
XIII – a extensão rural em co-participação com os governos estadual e federal;
XIV – o investimento em benefícios sociais;
XV – o sistema de seguro agrícola;
XVI – a implantação de programas de renovação genética e de produção, escoamento, armazenamento e comercialização, prioritariamente, de produtos básicos.

Art. 122. O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural será elaborado e coordenado Conselho de Desenvolvimento Rural a ser criado nos termos do artigo 64 desta Lei.

Art. 123. Lei específica criará um fundo de apoio a ser aplicado em ações e programas em benefício ao pequeno produtor e ao trabalhador rural. Parágrafo único. As ações e programas a que se refere este artigo serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.

Art. 124. O Município adotará a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, ou outro conceito de qualidade superior que venha a surgir, na execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural.

Art. 125. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo, do ar, da água e da agricultura da zona rural do Município.

Art. 126. É vedada a aplicação de agrotóxicos na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida em lei. Parágrafo único. É vedada a aplicação de produtos de alta toxicidade, em qualquer propriedade agrícola do Município, sem a orientação de profissional habilitado.

Art. 127. O Município incentivará o desenvolvimento e a aplicação de tecnologia que vise a minimizar os impactos ambientais no incremento da produção e no controle de doenças e pragas que afetem a agricultura.

Art. 128. As áreas agricultáveis pertencentes ao Município poderão ser arrendadas para famílias que comprovem tradição agrícola e não possuam terra, na forma da lei.

Art. 129. O Município deverá apoiar a defesa das relações de trabalho e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, e especialmente:
I – construir e manter creches para os filhos dos trabalhadores rurais volantes;
II – construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes;
III – estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais;
IV – cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, no sentido de que este seja feito com segurança e qualidade.

Art. 130. Observada a lei federal, o Município desenvolverá esforços com o fim de participar do processo de implantação da reforma agrária em seu território, por meio:
I – do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que promoverá:
a) cadastramento dos trabalhadores rurais sem terra, potenciais beneficiários da reforma agrária;
b) estudos destinados a soluções para a reforma;
II – de ações concretas, como a construção de estradas e infra-estrutura básica, o atendimento à saúde e à educação, o apoio e a orientação técnica e a extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização dos assentamentos.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 131. Toda atividade econômica desenvolvida no Município obedecerá aos princípios constitucionais.

Art. 132. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando de relevante interesse coletivo, e autorizada por lei que disporá sobre as relações da empresa com o Município e a comunidade.
§ 1° Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, incluídos os direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2° As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 133. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivar, por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, as:
I – microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal;
II – atividades artesanais;
III – entidades beneficentes;
IV – organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;
V – cooperativas que assistam aos trabalhadores.

Art. 134. É vedada a implantação e o funcionamento, no perímetro urbano do Município e dos Distritos, de empresas, públicas ou privadas, cujas atividades sejam voltadas à criação, à engorda ou ao abate de animais e, ainda, de curtumes e atividades afins.

Art. 135. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo. Parágrafo único. Fica assegurada a participação das cooperativas nos colegiados de âmbito municipal que tratem de assuntos relacionados às atividades por elas desenvolvidas.

Art. 136. Lei específica criará o Sistema Municipal de Defesa ao Consumidor, que terá como objetivos, dentre outros, a promoção da defesa e da conscientização dos direitos do consumidor, a adoção de medidas de prevenção e de responsabilização por danos causados, e a ação integrada com a União, o Estado e a sociedade.

Art. 137. A ordem social tem como base o primado do homem sobre o trabalho e deste sobre o capital, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO II
Da Seguridade Social Seção I Disposições Gerais

Art. 138. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1º Compete ao Município, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento.
VII – caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
§ 2º A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Estado e do Município e das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º A receita do Município destinada à seguridade social constará do respectivo orçamento. Seção II Da Saúde

Art. 139. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação.

Art. 140. O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I – oportunidade de acesso aos meios de produção;
II – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
 III – respeito ao ambiente equilibrado e erradicação da poluição ambiental;
IV – opção quanto ao tamanho da prole;
V – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e aos serviços de promoção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação.

Art. 141. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública e caberá ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua normatização, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente pelo Poder Público Municipal ou por meio de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 142. As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado – no Município – com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única no Município;
II – atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – universalização da assistência de igual qualidade;
IV – integração da comunidade por meio das instâncias colegiadas: Conferências Municipais de Saúde e Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;
V – acesso do cidadão a todas as informações da política municipal de saúde;
VI – utilização do método epidemiológico para o planejamento;
VII – gratuidade do atendimento nos serviços públicos, e daqueles contratados ou conveniados pelos SUS.

Parágrafo único. As Conferências Municipais de Saúde e os Conselhos Municipal e Distritais de Saúde, todos de caráter paritário, serão criados por lei, garantindo-se a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores na sua composição.

Art. 143. O Sistema Único de Saúde no Município será financiado com recursos dos orçamentos municipal, estadual, federal e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Município constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento, ao controle e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais, a serem definidos em lei federal complementar, calculados sobre o produto de arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e os recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, “b” e § 3º da Constituição Federal.

Art. 144. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 145. Para atendimento às necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de Calamidade Pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, assim de pessoas naturais como jurídicas, assegurada a estas justa indenização.

Art. 146. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de Saúde no Município deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação do Sistema.

Art. 147. É vedada qualquer cobrança, ao usuário, pela prestação de serviços mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros - incluídas as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos –, referentes às condições explícitas dos referidos contratos ou convênios.

Art. 148. Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete:
I – a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e a administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual e nacional;
II – a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;
III – a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e projetos para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais;
IV – o desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional;
V – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam ao trabalhador, em seu ambiente de trabalho:
a) a proteção contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental;
b) o acesso às informações sobre os riscos de saúde;
c) as informações sobre a avaliação de suas condições de saúde;
d) a avaliação das fontes de risco;
e) a interdição de máquina, de setor ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde;
f) a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir a saúde e a segurança dos empregados;
g) a interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a eliminação do risco;
h) uma política de prevenção de acidentes e doenças.
VI – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher:
a) a saúde em todas as fases do seu desenvolvimento;
b) o atendimento médico para a prática de aborto nos casos excludentes de antijuridicidade previstos na legislação penal;
c) o estímulo ao aleitamento materno;
d) a prevenção do câncer ginecológico;
e) a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
f) o tratamento das patologias ginecológicas mais comuns;
g) a assistência ao pré-natal, ao parto e ao puerpério.
VII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher, ao homem ou ao casal o direito à auto-regulação da fertilidade, provendo-se meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
VIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado para os portadores de deficiência;
IX – o desenvolvimento de programas educativos sobre os malefícios de substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano;
X – o planejamento, a formulação e a execução de ações de controle do ambiente e de saneamento básico;
XI – a participação na elaboração e atualização da proposta orçamentária de que trata o inciso III do artigo 101 desta Lei Orgânica;
XII – a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XIII – a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante – intensificando programas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos –, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transformação de sangue e de seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
XIV – a normatização e a execução, no âmbito municipal, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XV – a promoção do desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, preferencialmente por meio da Central de Alimentos e Medicamentos da Universidade Estadual de Londrina;
XVI – o estabelecimento de normas, a fiscalização e o controle de edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente na saúde do cidadão;
XVII – o desenvolvimento de ações de saúde que visem à prevenção, ao controle e ao tratamento dos distúrbios e doenças mentais e crônico-degenerativas;
XVIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de programas que garantam à criança:
a) a prevenção das doenças próprias da idade;
b) o acesso à alimentação balanceada com teor protéico-calórico adequado;
c) a redução dos índices de acidentes mais comuns.

Seção III
Da Assistência Social

Art. 149. A assistência social, direito de todos, será prestada visando ao atendimento das necessidades básicas do cidadão e será coordenada, executada e supervisionada pelo Poder Executivo dentro dos seguintes objetivos:
I – igualdade da cidadania;
II – reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos mais espoliados;
III – rompimento com a ideologia do particularismo e com o paternalismo;
IV – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
V – promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho;
VI – habilitação e reabilitação do indigente e das pessoas portadoras de deficiências, e promoção de sua integração à vida comunitária;
VII – superação da violência nas relações coletivas e familiares, e contra todo e qualquer segmento ou cidadão, em especial contra a mulher, o menor, o idoso, o negro e o homossexual;
VIII – priorização das reivindicações populares e comunitárias.

Art. 150. O Poder Executivo manterá estrutura própria para prestação de serviços de assistência social, financiada com recursos da seguridade social, do orçamento próprio do Município e de outras fontes.

Art. 151. A política de assistência social será executada mediante a elaboração do plano anual e plurianual de ações na área social, visando à atuação coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor.

Art. 152. O Poder Público Municipal deverá prover programas e recursos para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, mulheres vítimas de violência, indigentes, toxicômacos – que constituem grupos especiais –, e a todo e qualquer segmento ou cidadão vítima de discriminação.

Art. 153. Fica assegurada a participação popular, por meio de representantes comunitários e de entidades afins, na elaboração de planos, programas e projetos, e na execução e supervisão de ações desenvolvidas na área social.

Art. 154. O Município manterá, nos termos da lei:
I – centros ocupacionais e de convivência para menores e idosos nas zonas urbana e rural do Município;
II – núcleos de atendimento especial ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência de qualquer espécie.

CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto e Lazer

Seção I
Da Educação

Art. 155. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso à escola e à permanência nela:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.

Art. 156. O Município, em consonância com o plano nacional de educação, articulará o ensino em seus níveis de competência, visando:
I – à erradicação do analfabetismo;
II – à universalização do atendimento escolar;
III – à melhoria da sua qualidade;
IV – à capacitação para o mercado de trabalho;
V – ao incentivo à iniciação científica e tecnológica;
VI – à promoção dos princípios de liberdade, solidariedade humana e harmonia com o ambiente natural;
VII – à orientação sobre a sexualidade humana;
VIII – à formação igualitária entre homens e mulheres; IX – ao estabelecimento e à implantação da política de educação para a segurança do trânsito.
§ 1º O Município organizará, em regime de colaboração com a União e o Estado, seu sistema de ensino.
§ 2º O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
§ 3º O Município e o Estado definirão formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 157. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento à Educação Infantil em creches e escolas;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmene na rede regular de ensino;
IV - oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público ou sua oferta irregular pelo Município importam na responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Ao Poder Público Municipal compete recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto com os pais ou responsáveis, pela freqüência às aulas.
§ 4º A assistência à saúde do educando, referida no inciso V deste artigo, assegurará, obrigatoriamente:
a) exames médicos bimestrais;
b) vacinação contra moléstias infecto-contagiosas;
c) inspeção sanitária nos estabelecimentos de ensino.

Art. 158. As creches e escolas de Educação Infantil da rede Municipal de ensino deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo contínuo de educação básica.

Art. 159. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Art. 160. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.

Art. 161. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando a atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, mas cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei que:
a) comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
b) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o Ensino Fundamental e Médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.

Art. 162. O Município poderá celebrar convênios com instituições para atendimento e ensino de pessoas portadores de deficiência.

Art. 163. O Município manterá escolas de Ensino Fundamental em tempo integral, com orientação e atividades profissionalizantes, prioritariamente nas regiões mais carentes.

Art. 164. O Município incentivará a criação de escolas profissionalizantes nas zonas urbana e rural, garantindo-lhes o acesso a todos os cidadãos, na forma da lei.

Art. 165. O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo criado e regulamentado por lei, integra o sistema de municipal ensino.

Seção II
Da Cultura

Art. 166. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.

Art. 167. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico ou artístico;

III - incentivo à promoção e à divulgação da História, dos valores humanos e das tradições locais. Parágrafo único. É facultado ao Município:
I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas em seu território;
II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local , de natureza científica ou socioeconômica.

Art. 168. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.
§ 1º Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, por meio da comunidade ou em nome desta.
§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Art. 169. A política cultural do Município será definida pelo Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, a ser criado por lei. Seção III Do Desporto e Lazer

Art. 170. É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
I - autonomia às entidades desportivas e associações, quanto à sua organização e a seu funcionamento;
II - incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas, e de associações afins;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicados à atividade esportiva;
V - criação de medidas de apoio e valorização ao talento desportivo;
VI - estímulo à construção, à manutenção, ao aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, à destinação de área e ao desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares;
VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas para os portadores de deficiência;
VIII - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 171. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental.

Art. 172. O Município articulará as atividades de esporte, de recreação e de cultura, visando ao desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia

Art. 173. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, por meio de:
I - apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados prioritariamente à resolução de problemas e ao desenvolvimento municipais;
II - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, concedendo, aos que delas se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.

Art. 174. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos ou que pratiquem sistemas de remuneração — desvinculada do salário — que assegurem ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Art. 175. O Município poderá, mediante lei, criar e manter entidade de amparo e fomento à pesquisa científica, tecnológica e ambiental, dotando-a de recursos necessários à sua efetiva operacionalização.

Art. 176. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa estaduais e federais nele sediados para:
I - a promoção da integração intersetorial, por meio da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais;
II - o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do ambiente e outras.

Art. 177. O Município criará programas de difusão de tecnologia de fácil alcance comunitário, visando à assimilação e ao estímulo à ciência e à tecnologia.

CAPÍTULO V
Da Comunicação Social

Art. 178. O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI
Do Ambiente

Art. 179. Todos têm direito ao ambiente saudável e ecologicamente equilibrado — bem do uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida —, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício da atual e das futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito do seu território, e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética, bem como manter o banco de germoplasma referente às espécies nativas animais e vegetais nele existentes;
III – definir, implantar e manter áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do ambiente, estudo e relatório prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidos a audiência pública e o plebiscito, na forma da lei;
V - garantir a conscientização e a educação ambiental em todos os níveis de sua responsabilidade;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VII - proteger o ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento dos recursos hídricos;
X - incentivar a arquitetura urbana e o desenvolvimento rural ecologicamente equilibrados;
XI - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, visando especialmente à proteção de encostas, fundos de vale, margens dos rios e dos recursos hídricos, bem como à consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem e o manuseio de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida e ao ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e materiais alteradores do patrimônio genético das populações animais e vegetais, resíduos químicos e fontes de radiatividade;
XIII - requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades potencial ou efetivamente poluidoras, incluída a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de toda a população, garantindo-se ampla divulgação e acesso da população a estas informações;
XIV - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas e elementos biológicos por meio da alimentação;
XV - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água, no solo e nos alimentos;
XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização direta dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e desencadear medidas reparadoras, na forma da lei;
XVII - incentivar a integração com a Universidade Estadual de Londrina, instituições de estudo e pesquisa, associações e entidades da sociedade, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição e da degradação e reparação ambientais, incluído o ambiente de trabalho;
XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia não poluentes bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX - discriminar, por lei:
a) áreas e atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) critérios para o estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental;
c) licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental;
d) penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e sem projeto de recuperação de área de degradação.
XX - inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.

Art. 180. É dever do Município elaborar e implantar, mediante lei, o Plano Municipal do Ambiente e dos Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

Art. 181. O Município criará, por lei, o Conselho Municipal do Ambiente, que auxiliará a Administração Pública Municipal nas questões a este afetas.

Art. 182. As condutas e atividades lesivas ao ambiente, bem como a sua reincidência, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e a multas, na forma da lei, independentemente da obrigação de restaurá-lo às suas expensas.

Art. 183. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida por órgão público competente, na forma da lei.

Art. 184. Aquele que se utilizar dos recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 185. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao ambiente serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Ambiente, na forma da lei.

Art. 186. São áreas de proteção permanente:
I - as de nascentes dos rios e os mananciais;
II - as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III - as de paisagens notáveis, na forma da lei;
IV - os fundos de vale e encostas;
V - os lagos.

CAPÍTULO VII
Do Saneamento

Art. 187. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de:
I - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a óptica da proteção à saúde pública.

Art. 188. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade de suporte do ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor municipal.
§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do ambiente e de gestão dos recursos hídricos e buscará integração com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.

Art. 189. A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido em lei.
§ 1º Caberá ao Município, consolidado o planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º O Município elaborará e atualizará periodicamente o Código Sanitário Municipal, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 190. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.

Art. 191. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o ambiente.
§ 1º A coleta de lixo no Município será seletiva.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo propiciar:
I – o tratamento e destino final adequados do material orgânico;
II – a comercialização dos materiais recicláveis por meio de consórcios intermunicipais e bolsas de resíduos;
III – a destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.

Art. 192. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da fonte geradora, nos termos da lei:
I - prévia seleção;
II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o ambiente;
III - destino adequado.

Art. 193. É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas, e nos corpos d'água.

Art. 194. As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.

Art. 195. Incumbe ao Município promover a conscientização e a educação sanitária em todos os níveis de sua responsabilidade.

CAPÍTULO VIII
Da Habitação

Art. 196. A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da União, visará à solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento, prioritariamente, à família carente que resida no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
V - construção de moradias dentro de padrões de segurança, conforto, saúde e higiene.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação popular na formulação e na execução da política habitacional do Município.

Art. 197. Na construção de casas populares, observar-se-á a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão, conforme a lei.

Art. 198. O Município criará mecanismos de apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, mediante recursos canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio Município, do Estado ou da União.

CAPÍTULO IX
Do Transporte

Art. 199. O transporte é um direito fundamental do cidadão e são de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários meios de transporte coletivo.

Art. 200. Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao transporte coletivo urbano.

Art. 201. A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do serviço e será condizente com o poder aquisitivo da população.

Art. 202. Fica assegurado ao cidadão o acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo, que lhe serão prestadas pelo Poder Executivo.

Art. 203. O Município constituirá, por meio de lei, a Companhia Municipal de Transporte Coletivo.

Art. 204. Todas as linhas de transporte coletivo contarão, em percentual definido por lei, com ônibus adaptados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 205. Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona rural, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos aposentados por invalidez, aos portadores de deficiência e aos menores de 6 (seis) anos, nas zonas urbana e rural do Município, na forma da lei.

Art. 206. Fica assegurado o pagamento de tarifa diferenciada, mediante lei, do transporte coletivo urbano aos estudantes da educação Infantil e do Ensino Fundamental, Médio e Superior.

Art. 207. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais somente será feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas por lei.

CAPÍTULO X
Da Segurança Pública

Art. 208. A segurança pública, também dever do Município, direito e responsabilidade de todos será exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito de competência do Município com a participação da Guarda Municipal.

CAPÍTULO XI
Do Índio

Art. 209. O Município, no âmbito de sua competência, colaborará na proteção das terras, do ambiente e da cultura das comunidades indígenas de seu território, proporcionando-lhes, ainda, a assistência à saúde, à educação, à agricultura e a outras atividades que possibilitem a promoção social dessas comunidades.

Art. 210. É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, de violência e de exploração às suas comunidades ou aos seus membros.

Art. 211. O Município garantirá, aos indígenas radicados no Município, o ensino da língua materna e os processos próprios da aprendizagem, por meio de professores especializados e bilíngües.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 212. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - alterar os nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;
V - inscrever símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município;
VI - atribuir nomes de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município.

Parágrafo único. O projeto de lei que vise a dar nome de pessoa falecida a próprios, vias, logradouros e outros bens públicos de qualquer natureza deve ser instruído com o "curriculum vitae" ou os dados biográficos do homenageado e com o atestado ou outro documento que lhe comprove o óbito, cabendo aos familiares optar pelo nome declarado no registro civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o homenageado era conhecido.

Art. 213. Fica assegurada aos servidores inativos e aos pensionistas do Município a participação em Conselho próprio, por eles eleito e integrado, com a finalidade de assessorar a Administração Pública na condução de uma política de pessoal voltada para essas categorias, observado, no tocante ao seu funcionamento, o disposto no artigo 64 desta Lei.

Art. 214. O Município manterá ensino técnico gratuito, por meio da Fundação de Ensino Técnico de Londrina - Funtel.

Art. 215. Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de Trânsito para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no processo de orientação e educação do trânsito e do tráfego no Município.

Art. 216. A lei disporá sobre normas de construção e de adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, e adequação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir-lhes o acesso adequado por pessoas portadoras de deficiência.

Art. 217. Toda importância recebida do Estado, pelo Município, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida, à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento.

Art. 218. No caso de superveniência de alteração legislativa municipal que prejudique direito previsto em lei, o Município assumirá, desde logo, por meio do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem oportunamente o tenha adquirido.

Art. 219. As leis complementares federais previstas nos artigos 71, § 1°, III, e 106, § 6°, desta Lei estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que sejam assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

Art. 220. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Município poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.


Londrina, 5 de abril de 1990.


JOSÉ ANTÔNIO TADEU FELISMINO                                  CÉLIO GUERGOLETTO                                     IRACEMA DE MELLO MANGONI
                    Presidente                                                             Vice-Presidente                                                           1ª Secretária 

 
CLÓVES JOSÉ DE PINHO                                                  ALEX CANZIANI SILVEIRA                                  ÁLVARO LOUREIRO JÚNIOR
           2º Secretário   

ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR                             CARLOS ALBERTO DE O. PINHEIRO                 CARLOS EIKITI HIROOKA

CARLOS SIGUERU KITA                                                    DEOLINO BASSETTO                                          ÉDISON SIENA

JOÃO DE ARAÚJO                                                             JOÃO SABEC FILHO                                            JORGE CHIROMATZO

JOSÉ BELINATI FILHO                                                       LUIZ EDUARDO CHEIDA                                     MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA

NIVALDO GOTTI                                                                 RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO                      WILSON BATTINI



ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto no artigo 34, §§ 1º , 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e artigo 41, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8,5 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 3º Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996,o Município destinará não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput artigo 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1° A distribuição de responsabilidades e recursos entre o Estado e o Município a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no artigo 211 da Constituição Federal, será assegurada mediante a criação no âmbito do Estado de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2° O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem os artigos 155, II, 158, IV e 159, I, “a” e “b”, e II da Constituição Federal, e será distribuído entre os municípios do Estado, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de Ensino Fundamental.
§ 3° O Município ajustará progressivamente, no prazo de 5 (cinco) anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 4° Uma proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo referido no parágrafo 1° será destinada ao pagamento dos professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 5° Lei Federal disporá sobre a organização do Fundo, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

Art. 4º A Câmara Municipal criará Comissão Especial com a finalidade específica de apresentar estudos sobre a legislação ordinária dela decorrente.

Art. 5° No prazo de 2 (dois) anos, a contar 1° de janeiro de 2001, ficam os poderes públicos municipais obrigados a tomar medidas eficazes para impedir que águas servidas, dejetos e outras substâncias poluentes sejam lançados ao Lago Igapó.

Art. 6º O Município, no prazo de 2 (dois) anos, a partir 1° de janeiro de 2001, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas.

Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da Câmara Municipal.

Art. 7º A comissão especial suprapartidária criada para rever as doações, vendas, concessões e permutas de imóveis públicos rurais e urbanos, e dações em pagamento concretizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 2000, deverá concluir seus trabalhos até 31 de agosto do 2001.
§ 1º No tocante às vendas, permutas e dações em pagamento, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso das doações e concessões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e de destinação legal.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio do Município.
§ 4º Ficam proibidas as alienações, a qualquer título, e ainda a concessão de direito real de uso e a permissão de uso de qualquer área pública de domínio do Município até a conclusão dos trabalhos da comissão de que trata este artigo.
§ 5º Ficam excluídas da proibição de que trata o parágrafo anterior as alienações, a qualquer título, a concessão de direito real de uso e a permissão de uso de qualquer área pública de domínio do Município quando considerada de interesse público relevante pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 8º As entidades que estejam recebendo recursos do Poder Público Municipal serão submetidas a reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.

Art. 9° Além das disposições previstas nesta Lei, ficam mantidas as demais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Londrina, do Estatuto do Magistério da Rede Municipal de Ensino e de outras leis municipais que versem sobre direitos e obrigações dos servidores públicos, vigentes nesta data.

Art. 10. As concessões ou permissões de quaisquer serviços públicos que atualmente tenham cláusula de exclusividade somente vigorarão até o prazo estipulado para seu término, não sendo permitida, a partir da promulgação da presente Lei Orgânica, qualquer prorrogação do respectivo prazo.

Art. 11. Os servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional admitidos até a data de promulgação da Constituição Federal de 1998 sem concurso público são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Art. 12. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e esta Lei Orgânica serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 13. É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, na administração pública direta e indireta, àqueles em exercício destes à data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Art. 14. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo 106, § 2º, II, desta Lei, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

Art. 15. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos seus dependentes que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria de que trata o artigo 67, § 1°, III, “a”, deste Lei.
§ 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 16. Observado o disposto no artigo 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 17. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, § 3°, da Constituição Federal e artigo 66, § 3°, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 25% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o que dispõe o artigo 16 destes Atos das Disposições Transitórias, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2° O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a mencionada data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3° O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40, § 1°, III, “a”, da Constituição Federal, e artigo 67, § 1°, III, “a”, desta Lei.

Art. 18. A vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, e artigo 57, § 9º, desta Lei não se aplica aos membros de poder e aos servidores inativos que até 16 de dezembro de 1998 tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 67 desta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 destes mesmos artigos.

Art. 19. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio‑reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, estes benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 20. O disposto no artigo 19 e no parágrafo único do artigo 52 desta Lei passará a vigorar a partir do ano de 2001.

Art. 21. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 92, incisos I, II e III, desta Lei e os recursos de que tratam o artigo 96 desta Lei e os que se referem o artigo 159, inciso I, alínea b, e o § 3º da Constituição Federal.
§ 1º Caso o Município aplique percentual inferior ao especificado, deverá elevá-lo gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, 1/5 (um quinto) por ano, e a partir de 2000 será de pelo menos 7% (sete por cento).
§ 2º Os recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde e os transferidos pela União e pelo Estado para estas finalidades serão aplicados por meio do Fundo de Saúde, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da Constituição Federal.
§ 3º Na ausência de lei complementar federal a que se referem o artigo 198, § 3º, da Constituição Federal, e o artigo 143, § 2º desta Lei, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

Art. 22. O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica, que será gratuitamente posta à disposição de instituições de ensino, sindicatos, associações e outras entidades representativas da comunidade.


Londrina, 5 de abril de 1990.
  

JOSÉ ANTÔNIO TADEU FELISMINO          CÉLIO GUERGOLETTO                 IRACEMA DE MELLO MANGONI            CLÓVES JOSÉ DE PINHO         
              Presidente                                             Vice- Presidente                                      1º Secretária                                       2º Secretário
      

ALEX CANZIANI SILVEIRA           ÁVARO LOUREIRO JÚNIOR              ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR        CARLOS ALBERTO DE O. PINHEIRO

CARLOS EIKITI HIROOKA           CARLOS SIGUERU KITA                    DEOLINO BASSETTO                                   ÉDISON SIENA      

JOÃO DE ARAÚJO                       JOÃO SABEC FILHO                          JORGE CHIROMATZO                                  JOSÉ BELINATI FILHO

LUIZ EDUARDO CHEIDA             MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA    NIVALDO GOTTI                                            RENATO SILVSTRE DE AR AÚJO

WILSON BATTINI


Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 27 de dezembro de 2000.


FLÁVIO ANSELMO VEDOATO            ROBERTO ÁVILA SCAFF            VALDEMIR DE ARAÚJO CARNEIRO       LUIZ CARLOS TAMAROZZI
            Presidente                                        1º Secretário                                          2º Secretário                                   3º Secretário



Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4/2000
Autoria: Comissão de Estudos da Lei Orgânica (Vereadores Tercílio Luiz Turini, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Carlos Sigueru Kita, Sidney Osmundo de Souza e Valdemir de Araújo Carneiro) e Vereadores Carlos Eduardo Santa Rosa, Elza Pereira Correia Muller, Antônio Negmar Ursi, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Roberto Ávila Scaff, Alvair Avelino de Souza, Luiz Carlos Tamarozzi, Célio Guergoletto, Renato Silvestre de Araújo, Jaci Cezar de Aguiar e José Belinati Filho
Aprovado com as Emendas Aditiva nº 1/2000 e Modificativas nºs 1 e 2/2000

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 240, caderno único, fls. 4, de 12.7.2000.