A Lei Orgânica do Município de Londrina, atendendo
disposições contidas nas emendas constitucionais publicadas até 13 de
setembro de 2000 e consolidando as alterações havidas até a presente data,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“P R E Â M B U L O Nós, Vereadores, com a participação popular, reunidos
em Legislatura Especial para instituir o ordenamento básico do Município,
em consonância com os fundamentos, princípios e objetivos expressos na
Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado
do Paraná, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do
Município de Londrina.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Município de Londrina, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, parte integrante do Estado do Paraná e entidade da República
Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa e
financeira, asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º Todo o poder do Município emana de seu povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal,
da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 3º São símbolos do Município de Londrina o Hino, o Brasão e a
Bandeira municipais.
Art. 4º O Município de Londrina organiza-se e rege-se por esta Lei
Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições
Federal e Estadual, e tem por objetivos:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III – promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade
de vida de sua população e a integração urbano-rural;
IV – erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as
demais desigualdades sociais;
V – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e
garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos
na Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Da Competência Municipal
Art. 5º Ao Município de Londrina compete:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar
preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo de caráter essencial;
IV – elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias, bem como proceder à abertura de créditos suplementares,
especiais e extraordinários;
V – conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívida;
VI – dispor sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VII – dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
VIII – conceder honrarias;
IX – dispor sobre administração, uso e alienação de seus bens;
X – adquirir bens imóveis, inclusive mediante desapropriação por
necessidade e utilidade pública ou interesse social;
XI – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação de seu território;
XIII – promover, no que lhe couber, o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, de parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
XIV – estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
XV – criar, organizar, fundir, incorporar, desmembrar e suprimir
distritos, observada a legislação pertinente;
XVI – criar, organizar e suprimir administrações regionais;
XVII – integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas
comuns;
XVIII – dispor sobre convênios com entidades públicas ou privadas;
XIX – proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XX – prover a limpeza das vias e logradouros públicos e a remoção e o
destino final do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, e de outros
resíduos de qualquer natureza;
XXI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, e
das atividades artesanais;
XXII – dispor sobre o comércio ambulante e a construção e exploração de
mercados públicos e feiras livres;
XXIII – criar e organizar parques industriais;
XXIV – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas;
XXV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
XXVI – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, com
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XXVII – realizar programas que visem a conter a evasão escolar e que
promovam a alfabetização;
XXVIII – promover e incentivar a cultura, o desporto e o lazer;
XXIX – promover e incentivar o artesanato local, assegurando às entidades
representativas da classe espaço para exposição e comercialização de seus
produtos;
XXX – dispor sobre o uso, transporte e armazenamento de substâncias que
coloquem em risco a saúde e a segurança da população, observadas a
legislação e a ação fiscalizadora federais e estaduais;
XXXI – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXII – garantir a defesa civil do ambiente e da qualidade de vida;
XXXIII – instituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações,
dos bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
XXXIV – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação
fiscalizadora federais e estaduais;
XXXV – promover e incentivar o turismo local, como fator de
desenvolvimento social e econômico;
XXXVI – fomentar e organizar o abastecimento e o provento de produtos e
serviços essenciais à vida humana;
XXXVII – incentivar a implantação de hortas comunitárias;
XXXVIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXIX – suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber.
Art. 6º Ao Município de Londrina compete, em comum com a União e com o
Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas, e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte
e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à
tecnologia;
VI – proteger o ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias, de melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
XIII – organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito,
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
CAPÍTULO III
Da Soberania Popular
Art. 7º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 8º Plebiscito ou referendo são consultas formuladas à população para
que esta delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza
legislativa ou administrativa.
§ 1° O plebiscito será convocado com anterioridade e o referendo com
posterioridade ao processo legislativo ou ato administrativo, cabendo aos
eleitores diretamente interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto
o que lhes tenha sido submetido.
§ 2° O plebiscito ou referendo será convocado mediante decreto‑legislativo
proposto por no mínimo um terço dos membros da Câmara e aprovado por
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3° A tramitação dos projetos de decretos‑legislativos para plebiscito ou
referendo obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno da
Câmara.
§ 4° Aprovada a realização de plebiscito ou referendo, o Presidente da
Câmara dela dará ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os
procedimentos a serem adotados para a realização.
§ 5° O resultado do plebiscito ou referendo será determinado pelo voto da
maioria simples, independentemente do número de votantes.
§ 6° Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou a medida
administrativa não efetivados, cujas matérias constituam objeto de
consulta popular, terão sustada sua tramitação até que o resultado das
urnas seja proclamado.
§ 7° O referendo pode ser convocado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se
relacione de maneira direta com a consulta popular.
§ 8° O resultado da consulta popular é determinante para a tramitação ou
eficácia da matéria consultada, devendo a Câmara tomar as medidas cabíveis
para tanto.
§ 9º Fica vedada a realização de plebiscito ou referendo nos seis meses
que antecederem a qualquer pleito eleitoral.
Art. 9º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros à Câmara
Municipal, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município.
§ 1° O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um
só assunto.
§ 2° O projeto de que trata este artigo não poderá ser rejeitado por vício
de forma, devendo a comissão competente da Câmara providenciar a correção
de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
§ 3° Cumpridas as exigências para a apresentação, o projeto seguirá a
tramitação estabelecida no Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO IV
Dos Distritos
Art. 10. A criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de
distritos dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os seguintes
requisitos:
I – população da área objeto da medida proposta superior a mil habitantes;
II – eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população da área
objeto da medida proposta;
III – centro urbano constituído com número de casas superior a 60
(sessenta);
IV – existência de escola pública e de postos de saúde e policial.
§ 1° O projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de
distrito será de iniciativa do Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.
§ 2° O projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos
públicos competentes comprovando o atendimento aos requisitos
estabelecidos neste artigo e de representação subscrita por, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) dos eleitores residentes nas áreas diretamente
interessadas.
§ 3° O projeto deverá apresentar a área da unidade proposta em divisas
claras, precisas e contínuas.
§ 4° Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, a tramitação do
projeto será precedida de consulta plebiscitária à população diretamente
interessada, nos termos do artigo 8° desta Lei.
§ 5° A instalação de distrito far-se-á na sua sede perante o Juiz
Eleitoral da Comarca.
§ 6° Não será admitido o desmembramento de distrito quando esta medida
importar na perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito
de origem.
§ 7° Poderá haver supressão de distritos pelo não-atendimento aos
requisitos estabelecidos no caput ou por interesse público devidamente
justificado, medida esta que se dará nos termos dos parágrafos 1° e 2°
deste artigo.
CAPÍTULO V
Das Administrações Regionais
Art. 11. As administrações regionais serão criadas por lei de iniciativa
privativa do Prefeito, com o objetivo de descentralizar os serviços
públicos e observando-se os seguintes critérios:
I – projeto administrativo para a região;
II – características culturais, sociais e econômicas da região.
TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 12. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída
de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, observadas
as seguintes condições de elegibilidade:
I – ser de nacionalidade brasileira;
II – estar em pleno exercício dos direitos políticos;
III – ter efetivado o alistamento eleitoral;
IV – ter domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V – possuir filiação partidária;
VI – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. § 1º Cada legislatura terá a
duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º O número de vereadores fica fixado, de acordo com o aumento
populacional do Município, nos seguintes limites:
a) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 21 vereadores;
b) de 1.000.001 (um milhão e um) até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes, 33 vereadores;
c) de 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) até 2.000.000 (dois
milhões) de habitantes, 35 vereadores;
d) de 2.000.001 (dois milhões e um) até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes, 37 vereadores;
e) de 3.000.001 (três milhões e um) até 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes, 39 vereadores;
f) de 4.000.001 (quatro milhões e um) até 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes, 41 vereadores; g) de 5.000.001 (cinco milhões e um) até
6.000.000 (seis milhões) de habitantes, 43 vereadores;
h) de 6.000.001 (seis milhões e um) até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes, 45 vereadores;
i) de 7.000.001 (sete milhões e um) até 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes, 47 vereadores;
j) de 8.000.001 (oito milhões e um) até 9.000.000 (nove milhões) de
habitantes, 49 vereadores;
l) de 9.000.001 (nove milhões e um) a 10.000.000 (dez milhões de
habitantes), 51 vereadores;
m) acima de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes, 55 vereadores.
§ 3º A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do
ano anterior à eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.
§ 4º Após a apuração da população do Município, a Câmara promulgará o
competente decreto‑legislativo fixando o número de vereadores que deverão
ser eleitos para a legislatura imediata.
Seção II
Da Instalação
Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito
horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais
idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de
seus membros, que prestarão o seguinte compromisso:
'Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a
Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de
Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e
transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do
Município e pelo bem-estar de seu povo'.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara.
§ 2º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na
forma da lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada
ao término do mandato.
Art. 15. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito
para prestarem o compromisso a que se refere o artigo 43 desta Lei, após o
que os declarará empossados.
Seção III
Da Mesa da Câmara
Art. 16. Imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e mediante maioria
absoluta de votos, se a Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva
será instalada em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e
oito) horas, contadas do início da sessão a que se refere o artigo 14
desta Lei.
§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio público
e votação nominal, exigida maioria absoluta de votos dos membros da
Câmara, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 2° O mandato da Mesa será por 2 (dois) anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na mesma legislatura.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador
mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão
ordinária de cada sessão legislativa, observado o procedimento previsto no
§ 1º, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano
subseqüente.
§ 5º Na composição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária.
Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 17. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as
matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município.
Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;
II – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III – eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;
IV – elaborar o Regimento Interno;
V – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua
sede;
VI – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
VII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
IX – apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;
X – fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta do Município;
XI – suspender, por meio de decreto-legislativo, no todo ou em parte, a
eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão
irrecorrível do Tribunal competente;
XII – sustar, por meio de decreto-legislativo, a eficácia dos atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
XIII – convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, Secretário
Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao
Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, podendo estes serem responsabilizados, na
forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
XIV – encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
XV – sustar as despesas não autorizadas, na forma do artigo 39 desta Lei;
XVI – fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4°,
150, II, 153, III e 153, 2°, I, da Constituição Federal;
XVII – fixar por lei, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio
dos Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, VI e VII e
o que dispõem os artigos 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal;
XVIII – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta
Lei;
XIX – convocar plebiscito ou referendo;
XX – solicitar intervenção do Estado no Município em conformidade com a
Constituição do Estado.
§ 1º A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de
cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
daquele.
§ 2º Independentemente da convocação a que se refere o inciso XIII, poderá
qualquer autoridade municipal prestar esclarecimentos ou solicitar
providências legislativas em hora e dia designados pela Câmara para
ouvi-la.
§ 3º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de
informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos,
importando em infração político-administrativa do Prefeito a informação
falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo.
§ 4º Havendo alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal
competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste
artigo, poderá, por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei
ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com
os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e
atendidos os demais dispositivos constitucionais.
Seção V
Da Limitação de Despesas
Art. 19. O total das despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos limites
fixados no artigo 29‑A da Constituição Federal, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos
arts. 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente realizado no exercício
anterior.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos
Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara o
desrespeito ao parágrafo anterior.
Seção VI
Dos Vereadores
Art. 20. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 21. Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público,
autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo de que sejam demissíveis “ad nutum” nas
entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com o Município;
b) ocupar cargo de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades
referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que residir fora do Município;
§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou
a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto secreto da maioria absoluta dos membros do
Legislativo, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
nela representado, obedecido o processo estabelecido em seu Regimento
Interno e assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela
Mesa Executiva, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou
partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato
terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.
Art. 23. A Câmara concederá licença a seus membros:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que seja
superior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa;
III – para ocupar cargo de Secretário, de diretor de autarquia, de empresa
pública, de fundação ou de sociedade de economia mista do Município ou
equivalente do Estado ou da União;
IV – para ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze)
dias.
§ 1º Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da
Câmara.
§ 2º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso III deste
artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado e poderá
optar pela remuneração do mandato, devendo, entretanto, comunicar por
escrito ao Presidente da Câmara.
§ 3º O suplente será convocado no caso de vaga, de licenças previstas no
incisos II e III e para tratamento de saúde quando esta exceder a 120
(cento e vinte) dias, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Seção VII
Das Reuniões
Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos
períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1º A primeira sessão de cada um dos períodos indicados no “caput” deste
artigo coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias
previstas em Regimento Interno.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita em
caso de urgência e interesse público relevante:
I – pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus
membros;
II – pelo Prefeito Municipal;
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VIII
Das Comissões
Art. 25. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica,
no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos.
§ 2º Compete às Comissões, em razão da matéria de sua competência:
I – estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e
oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre
assuntos inerentes às atribuições destes;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
§ 3º As Comissões de Inquérito serão criadas por deliberação da maioria
absoluta dos membros da Câmara, mediante requerimento de um terço dos
Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para
que este promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
§ 4º As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses
previstas nos artigos 22, § 2°, 52, II e 56, § 4° desta Lei Orgânica e
atuarão observando os procedimentos previstos no Regimento Interno, nesta
Lei e subsidiariamente na legislação federal aplicável à espécie.
Seção IX
Do Processo Legislativo
Art. 26. O Processo Legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis ordinárias;
III – decretos‑legislativos;
IV – resoluções.
§ 1° Os processos legislativos iniciar-se-ão mediante a apresentação de
projetos cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei e no Regimento
Interno da Câmara.
§ 2° Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão declarados
rejeitados e arquivados quando, em qualquer dos turnos a que estiverem
sujeitos, não obtiverem o quórum estabelecido para aprovação.
§ 3° A matéria constante de projetos rejeitados ou prejudicados não poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo a
reapresentação proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara. A
rt. 27. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção
estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se esta aprovada
quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa
da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
§ 4º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
Art. 28. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara Municipal, ao Prefeito do Município e aos cidadãos na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que
disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II – criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias
municipais e de órgãos da administração pública;
III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, benefícios,
vantagens e reajustes da administração direta, autárquica e fundacional do
Município, ressalvada a competência da Câmara;
IV – matéria orçamentária.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja
apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Câmara Municipal deverá aprovar ou
rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em
45 (quarenta e cinco) dias e, antes de encerrar-se este prazo, o seu
Presidente deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos
pareceres das Comissões Permanentes e em tempo hábil para os turnos de
apreciação a que estiver sujeito.
§ 3º O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da
Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de Códigos, Emendas à Lei
Orgânica e Estatutos.
§ 4º Os projetos de lei referentes a códigos e estatutos e de Emenda à Lei
Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 90
(noventa) dias antes dos seus períodos de recesso, e, em caso contrário,
somente serão recebidos e admitidos para tramitação mediante a aprovação
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 5º A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de
alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo
principal da matéria.
Art. 30. Não é admitido aumento de despesas previstas:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvadas as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual quando
compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
Plurianual;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 31. Concluída a votação do projeto de lei, o Presidente da Câmara
Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e
encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de 3
(três) dias após a sanção.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o
receber e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, as razões do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção tácita.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal apreciá-lo-á dentro de 30
(trinta) dias, contados da data do seu recebimento, em discussão única e
votação secreta, mantendo-se o veto quando este não obtiver o voto
contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, que não flui
durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, suspendendo-se a tramitação das demais proposições até a
sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito para
promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
pelo Prefeito Municipal, nos casos do parágrafos 3º e 5º, o Presidente da
Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará
o mesmo número da original.
§ 9º A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua promulgação.
§ 10. Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara
determinar obrigatoriamente a sua publicação em igual prazo.
§ 11. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo
Municipal obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara, que
provisionarão as respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa
vigente.
Art. 32. Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos
termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 33. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em
contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que
exijam quórum superior qualificado.
Seção X
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta
e Fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à
aplicação das subvenções e às renúncias de receitas será exercida pela
Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 35. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido
mediante o acompanhamento permanente da execução orçamentária do
Município, feito por órgão técnico do Poder Legislativo e com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral
do Município à Câmara de Vereadores dentro de 60 (sessenta) dias após a
abertura da sessão legislativa.
§ 2º As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal serão enviadas,
conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do
exercício seguinte.
§ 3º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e
auxílios recebidos do Estado ou por seu intermédio serão prestadas em
separado diretamente ao Tribunal de Contas.
Art. 36. As contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes, na
Câmara Municipal, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril de
cada exercício, para exame e apreciação.
§ 1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante
requerimento escrito e por ele assinado, perante a Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerimento em sessão
ordinária, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, a contar do seu
recebimento.
§ 3º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Prefeito,
para pronunciamento.
§ 4º Após o pronunciamento do Prefeito, a Câmara remeterá o requerimento e
a manifestação do Prefeito ao Tribunal de Contas para pronunciamento.
§ 5º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de
Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados em definitivo
por ocasião do julgamento das contas do Município.
§ 6º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15
(quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 7º Tratando-se de questionamentos à legitimidade das contas da Câmara,
competirá ao seu Presidente esclarecê-los e remetê-los ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 37. A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as
contas do Poder Executivo sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 1º Recebido o parecer prévio, o julgamento das contas dar-se-á no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, que não correrá durante o recesso da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a
conclusão constante do parecer do Tribunal de Contas do Estado. §
3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
Art. 38. As contas do Poder Legislativo serão julgadas pelo plenário do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 39. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste
os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes,
a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo
sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação, por
meio de decreto‑legislativo.
Art. 40. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Municipal bem como a aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
quaisquer irregularidades ou ilegalidades, delas darão ciência ao Tribunal
de Contas do Estado sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer munícipe eleitor, partido político, associação ou entidade
sindical são partes legítimas para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 41. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o
auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de
quatro anos, em eleição realizada no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
§ 1º Será considerado eleito Prefeito, em primeiro turno, o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados aqueles em branco e os nulos.
§ 2° Não se obtendo o quórum especificado no parágrafo anterior,
realizar‑se‑á o segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados
e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3° Se, antes de se realizar o segundo turno, ocorrer morte, desistência
ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o de maior votação.
§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescerem, em segundo
lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
§ 5º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele
registrado.
§ 6° O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do
mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente, mas para
concorrer a outros cargos, deverá renunciar ao respectivo mandato até 6
(seis) meses antes do pleito.
Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da
Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição,
imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte
compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município
de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e
transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do
Município e pelo bem-estar de seu povo".
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
§ 2º Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do
Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral
da Comarca.
§ 3º No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.
Art. 44. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á,
em caso de vacância, o Vice-Prefeito do Município.
§ 1º O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele
convocado para missões especiais.
§ 2º Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo,
será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara
Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente.
§ 3° Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito, renunciará “incontinênti” à sua função de dirigente do
Legislativo e será empossado no cargo de Presidente o Vice-Presidente.
§ 4º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente
da Prefeitura o Secretário de Governo do Município.
§ 5º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o
Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou infração
político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de
julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado
a substituição.
§ 6º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90
(noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 7º Ocorrendo a vacância dos dois cargos no último ano, a Câmara
Municipal realizará somente a eleição para o cargo de Prefeito em até 30
(trinta) dias depois de vagados ambos os cargos, observando o seguinte:
I – eleição indireta, com a participação somente dos vereadores, que
votarão e poderão ser votados;
II – sessão especialmente convocada para este fim pela Mesa Executiva,
aplicando-se, no que lhe couberem, os rituais de votação e posse
estabelecidos no Regimento Interno.
§ 8º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 45. O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando em missão de representação do Município, devendo no entanto
enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença
devidamente comprovada;
III – para ausentar-se do País ou do Município.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da
Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por mais de 15
(quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 46. A título de repouso, fica assegurado ao Prefeito o afastamento do
cargo por 30 (trinta) dias, durante cada exercício, mediante comunicação à
Câmara com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 47. Nos casos dos artigos 45, incisos I e II, e 46 desta Lei, o
Prefeito terá direito ao subsídio.
Art. 48. Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades
previstas no artigo 21 desta Lei. Seção II Das Atribuições do Prefeito
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras previstas
nesta Lei:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos comissionados a ele
vinculados;
III – exercer, com a assistência técnica dos seus auxiliares diretos, a
direção superior da Administração Municipal;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
V – sancionar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
VIII – celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município
e outras entidades públicas ou privadas;
IX – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, sendo
neste último caso autorizado a abrir créditos extraordinários com o
referendo da Câmara;
X – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XI – encaminhar à Câmara projetos de lei relativos ao, Orçamento Anual, ao
Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias previstos nesta Lei;
XII – prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos
referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da
República e desta Lei Orgânica;
XIII – enviar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior
da administração pública municipal, bem como, até o último dia útil de
cada mês, o balanço relativo à receita e à despesa do mês anterior;
XIV – solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento
de seus atos;
XV – realizar quaisquer operações de crédito desde que previamente
autorizadas pela Câmara Municipal;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras receitas,
bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos e cancelá-las quando
impostas irregularmente;
XVIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos
relativos a seu cargo, bem como determinar sua publicação;
XIX – entregar à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos
correspondentes à dotações orçamentárias desta, compreendidos os créditos
suplementares e especiais;
XX – subscrever ou adquirir ações e realizar ou aumentar capital de
sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
XXI – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital
que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante expressa
autorização da Câmara;
XXII– alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização
legislativa;
XXIII – determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo
administrativo relativos ao Poder Executivo;
XXIV – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, e
aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais
estabelecidos pela lei pertinente ou em convênio;
XXV – declarar a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social
para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
XXVI – autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens
municipais por terceiros;
XXVII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento
e zoneamento urbano para fins urbanos, na forma da lei, bem como
oficializar e regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
XXVIII – prover o transporte coletivo urbano e individual de passageiros,
fixando os locais de estacionamento;
XXIX – fiscalizar os serviços públicos concedidos e permitidos;
XXX – resolver, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXXI – fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos e
trânsito em condições especiais, bem como as zonas de Silêncio e Azul;
XXXII – disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIII – autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como
a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos
locais sujeitos ao poder de polícia municipal.
§ 1º O Prefeito poderá, por decreto, delegar as atribuições
administrativas que não sejam de natureza exclusiva.
§ 2º Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena
dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos
ilícitos eventualmente cometidos.
Seção III
Da Transição Administrativa
Art. 50. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito
Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação
imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá,
entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração
Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou
retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e
órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 51. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos após o
término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de
Calamidade Pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade
do Prefeito.
Seção IV
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 52. O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas e por
infrigência ao disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei.
Parágrafo único. Além de outros definidos em legislação aplicável à
espécie, constituem crime de responsabilidade do Prefeito, de acordo com o
artigo 29-A da Constituição Federal:
I - o repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal que supere o
limite constitucional estabelecido;
II - o não-envio dos recursos da Câmara Municipal até o dia vinte de cada
mês;
III - o envio dos recursos da Câmara Municipal a menos em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 53. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folha de pagamento e outros documentos
constantes de arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria
regularmente instituídas;
III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de
informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos
sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a
proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-Programa e do
Plano Plurianual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência
ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias sem
autorização da Câmara;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1° A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer
Vereador, partido político ou munícipe eleitor e será admitida pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2° No caso de denúncia formulada por Vereador, este não participará de
qualquer votação relativa à denúncia, especialmente daquela do julgamento.
§ 3° A cassação do mandato de Prefeito será decidida pelo voto nominal e
aberto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4° O Regimento Interno da Câmara definirá o processo de julgamento
assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 54. A perda de mandato de Prefeito dar-se-á por:
I –cassação nos casos de infração político-administrativa de que trata o
artigo anterior e por infrigência do disposto nos artigos 21 e 62 desta
Lei, cujo procedimento dar-se-á nos termos dos parágrafos do artigo
anterior;
II – condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III – perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV – decretação da Justiça Eleitoral;
V – renúncia por escrito, nos termos do § 1° do artigo 18;
VI – não‑comparecimento à posse, nos termos do § 1º do artigo 43;
VII – falecimento.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara fará,
por meio de decreto‑legislativo, a declaração de extinção do mandato do
Prefeito.
Art. 55. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 56. Os titulares de órgão da administração pública direta e indireta
do Poder Executivo são os auxiliares diretos do Prefeito Municipal e
também responsáveis pela superior administração do Município.
§ 1° Os auxiliares diretos serão escolhidos dentre os brasileiros maiores
de 21 (vinte e um) anos e no exercício pleno de seus direitos políticos,
cujas competências, além das delegadas pelo Prefeito Municipal, serão
fixadas em lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo farão declaração
pública de bens no ato de sua nomeação e exoneração.
§ 3° Aplicam-se aos auxiliares diretos do Prefeito, no que lhes couber, as
incompatibilidades previstas no artigo 21 desta Lei. § 4º Os auxiliares
diretos do Prefeito serão julgados e processados pela Câmara por infração
político-administrativa da mesma natureza e conexa com as imputadas ao
Prefeito Municipal e por infrigência do disposto nos artigos 21 e 62 desta
Lei Orgânica, cujo procedimento dar-se-á nos termos estabelecidos no
artigo 53 desta Lei.
§ 5º O disposto nos parágrafo 1°, 2° e 3° deste artigo aplica-se aos
demais ocupantes de cargos em comissão da administração pública direta e
indireta de qualquer dos poderes do Município.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 57. A administração pública direta e indireta dos Poderes do
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar federal, neste último caso, definir
as áreas de sua atuação;
II – dependerão de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão,
incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
III – ressalvados os casos especificados na legislação pertinente, as
obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações;
IV – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
V – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações em cargos em comissão, declarados em lei, de
livre nomeação e exoneração;
VI – o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos,
prorrogável, uma vez, por igual período;
VII – durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o
disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou
de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos
concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
VIII –as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X – a lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
XI –a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
XII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
XIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVI – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI, XIV,
39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no artigo 37, XI, da Constituição Federal;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;
XIX – os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o
último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores se tal prazo for
ultrapassado;
XX – somente a lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos
servidores públicos municipais;
XXI – são vedadas ao Município a criação ou a manutenção, com recursos
públicos, de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de
cargos eletivos;
XXII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei.
§ 1º A inobservância do disposto nos incisos V e VI deste artigo implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei
federal.
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos
direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de
bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3º Lei federal disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta e regulará especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da
Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 5º Lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6° Lei federal disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante
de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o
acesso a informações privilegiadas.
§ 7° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que
tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade,
cabendo à lei federal dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 8° O disposto no inciso XII deste artigo aplica-se às empresas públicas
e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem
recursos da União, do Estado ou do Município para pagamento de despesas ou
de custeio em geral.
§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 10. A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecida
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 58. Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará
as suas denominações, os níveis de vencimento e as condições de
provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo único. A criação, a denominação e as condições de provimento de
cargos da Câmara Municipal serão feitos por meio de resolução do Plenário,
e far-se-á por lei a fixação da respectiva remuneração, ambos de
iniciativa privativa da Mesa.
Art. 59. Nos cargos em comissão é vedada a nomeação do cônjuge ou parente
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos auxiliares
diretos do Prefeito, nem aos servidores municipais admitidos mediante
concurso público.
Art. 60. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 61. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á na Imprensa
Oficial do Município.
1º Os atos de efeito externo só terão eficácia após a sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples
afixação do texto no Quadro de Editais do poder expedidor.
Art. 62. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de
comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
§ 1º Trimestralmente, a administração direta, indireta e fundacional
publicará, na Imprensa Oficial do Município, relatório das despesas
realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores.
§ 2º Verificada a violação deste artigo, caberá à Câmara Municipal, por
meio de decreto‑legislativo e pela maioria absoluta de seus membros,
determinar a suspensão imediata da publicidade.
Art. 63. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a atender às
requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária e a
fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Municipais
Art. 64. Os Conselhos Municipais constituem-se em organismos
representativos, criados por lei específica, com a finalidade de auxiliar
as ações e o planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de
sua competência.
§ 1º Na composição dos Conselhos Municipais, fica assegurada a
representatividade dos Poderes Executivo e Legislativo e da sociedade
civil organizada, limitada esta ao atendimento de concorrência e objetivos
dos Conselhos.
§ 2º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá
serviço público relevante.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão
obrigados a prestar as informações necessárias ao funcionamento desses
Conselhos e a fornecer os documentos administrativos que lhes forem
solicitados.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos conselhos de empresas
públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, cuja
constituição e finalidade serão disciplinadas por lei federal.
CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais
Art. 65. O Município de Londrina instituirá conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2° A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando
a natureza do cargo o exigir. § 3° Lei municipal poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 57, incisos XI e XII ,
desta Lei.
§ 4° O Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma
de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 5° A remuneração dos servidores públicos municipais organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo 4° do artigo 39 da
Constituição Federal.
Art. 66. São direitos do servidor público municipal:
I – vencimentos não inferiores ao salário-mínimo;
II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei federal;
VI – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, facultadas a compensação de horários e a
redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
(cinqüenta por cento) à do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a
mais do que a remuneração normal;
X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com a
duração de 120 (cento e vinte) dias;
XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XIV – proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil;
XV – livre associação profissional ou sindical, nos termos estabelecidos
no artigo 8° da Constituição Federal;
XVI – o de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei federal específica;
XVII – licença-especial, conforme dispuser a lei, em caso de adoção;
XVIII – assistência e previdência sociais extensivas aos dependentes e ao
cônjuge.
Art. 67. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do parágrafo 3° deste artigo:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei
federal;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se
homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei federal complementar.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
5 (cinco) anos em relação ao disposto no parágrafo 1°, III, “a”, para
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e
Médio.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7° Lei federal disporá sobre a concessão do benefício da pensão por
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de
seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3° desta Lei.
§ 8° Observado o disposto no artigo 57, XII, desta Lei, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
estendidos também aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 57, XII, desta Lei, à soma dos
proventos de inatividade, mesmo quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração do cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no
que lhe couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime geral da
previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 68. É facultado ao Município instituir regime de previdência
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, obedecido
o disposto no artigo 202 da Constituição Federal.
§ 1° O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime
de que trata este artigo, poderá ter o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201
da Constituição Federal.
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Art. 69. É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada
pelo Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder à do segurado.
Art. 70. Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos
servidores públicos municipais bem como a contrapartida do Município
destinados ao sistema previdenciário deverão ser recolhidos, mensalmente,
à entidade responsável pela prestação desse benefício, na forma que a lei
dispuser.
Art. 71. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
da lei federal complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
Art. 72. Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de
representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao
cargo ou emprego a partir do registro da candidatura e até um ano após o
término do mandato, ainda que nas condições de suplente, salvo se ocorrer
exoneração nos termos da lei.
§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos
candidatos não eleitos.
§ 2º É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou
associação de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo
dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei
estabelecer.
Art. 73. Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de
empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o
Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 74. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização
de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores
públicos municipais.
Art. 75. É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de
servidores públicos municipais na gerência de fundos e entidades para os
quais contribuam.
Art. 76. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica
e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguinte
disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO V
Dos Bens do Município
Art. 77. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a
pertencer ao Município.
§ 1° Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público,
assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao
patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, e garantindo o interesse
social.
§ 2° Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus serviços.
Art. 78. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, obedecerá as normas gerais de
licitação, instituídas por lei federal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal só poderá apreciar projeto de lei
alienando áreas de terras destinadas a serviço público local se instruído
com parecer dos órgãos municipais afetos às áreas de educação, de
assistência social e de saúde.
Art. 79. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 80. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver
interesse público devidamente justificado, observada a legislação
pertinente.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos dominiais de uso especial
dependerá de lei e de licitação, dispensada esta nos casos especificados
na lei federal de licitações, e far-se-á mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato.
§ 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será
outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita a título precário por decreto precedido de licitação e, em se
tratando de bens imóveis, a permissão somente será concedida mediante
autorização legislativa, ficando esta dispensada quando se tratar de áreas
públicas de dimensões iguais ou inferiores a 20,00 m² (vinte metros
quadrados).
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios,
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar
canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da
duração destas.
Art. 81. A lei definirá os critérios para a concessão e permissão de bens
imóveis de uso comum pertencentes ao Município.
Art. 82. São proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de
direito real de uso, a permissão de uso e as dações em pagamento de
qualquer área ou fração destinada a praça no âmbito do Município.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos
seguintes casos:
I - se a área for destinada aos setores da educação ou da saúde, caso este
que o respectivo projeto deverá ser instruído com parecer dos órgãos
municipais responsáveis pela respectiva área;
I - se, decorridos 10 (dez) anos de sua afetação, a área ainda não tiver
sido arborizada nem recebido as benfeitoria próprias de sua destinação.
Art. 83. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios,
na forma da lei, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja
prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha ao erário,
previamente, a remuneração arbitrada e assine respectivo termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Parágrafo único. O arbitramento da remuneração devida ao Município e
referida neste artigo não poderá ser inferior aos custos reais e deverá
ser levado em conta o prazo da autorização.
Art. 84. O Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a
título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço
aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à
segurança ou ao conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de
interesse urbanístico.
CAPÍTULO VI
Das Obras e dos Serviços Municipais
Art. 85. As obras e os serviços públicos serão executados de conformidade
com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Art. 86. Poderá ser convocado plebiscito para as obras de valor elevado ou
de que resulte impacto ambiental.
Art. 87. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a
Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de
tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse
público, à execução indireta mediante concessão ou permissão de serviço
público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada
esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A concessão de serviço público será outorgada mediante autorização
legislativa e contrato precedido de licitação.
§ 2º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a
título precário, será outorgada por decreto, após licitação.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos
ou concedidos desde que executados em desconformidade com o ato ou
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento aos usuários.
Art. 88. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de
serviços públicos de interesse local, incluídos os de caráter essencial.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao
ambiente;
VI – a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos
serviços públicos;
VII – as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos.
Art. 89. Os preços públicos, em que se incluem as tarifas, serão fixados
pelo Prefeito Municipal, visarão à justa remuneração e não poderão ser
superiores aos praticados pelo mercado.
Art. 90. Sempre que entender necessária a verificação de irregularidades
em obras e serviços municipais, poderá a Câmara Municipal, nos termos da
lei, constituir Comissão de Inquérito ou, por decisão da maioria absoluta
dos Vereadores, contratar auditoria externa, ficando o Poder Executivo,
neste caso, obrigado a repassar recursos suplementares para tal fim.
Art. 91. O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e
os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
CAPÍTULO VII
Dos Tributos Municipais
Art. 92. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à
sua aquisição;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – não compreendidos no
artigo 155,II, da Constituição Federal –, definidos em lei federal
complementar;
IV – taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V – contribuição de melhoria decorrente de obra pública.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo
182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I
poderá:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; b) ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no Inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente forem a compra e a venda desses bens ou
direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados no território do Município;
c) não incide sobre compromisso de compra e venda de imóveis;
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei federal
complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas;
II – excluir da sua incidência a exportação de serviços para o exterior.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Seção I
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 93. É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza em razão de sua procedência ou destino;
VIII – cobrar taxas:
A) pelo exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
IX – instituir isenções de tributos da competência da União e do Estado;
X – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária
ou previdenciária senão mediante a edição de lei municipal específica.
§ 1° A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e Estadual no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c” , compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 94. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativas a impostos,
taxas ou contribuições só poderão ser concedidos mediante lei municipal
específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas no artigo
anterior ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
Art. 95. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo
fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato
gerador presumido.
Seção II
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
Art. 96. Pertencem ao Município, conforme dispõe o artigo 158 da
Constituição Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, pelo Município, pelas suas autarquias e pelas
fundações que institua e mantenha;
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
situados no território do Município;
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no
território do Município;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no
inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º Cabe a lei complementar federal:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no § 1º, inciso I,
deste artigo;
II – dispor sobre o acompanhamento, pelo Município, do cálculo das quotas
e da liberação das participações previstas no “caput” deste artigo.
Art. 97. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos
recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO VIII
Dos Orçamentos
Art. 98. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais. A
rt. 99. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração
Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
Parágrafo único. Os planos e programas municipais, regionais e setoriais
serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela
Câmara Municipal.
Art. 100. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual,
compreenderá:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal Direta,
Indireta e Fundacional, incluindo as despesas de capital para o exercício
subseqüente;
II – orientação na elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro
subseqüente;
IV – as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;
V – os critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos dos
Poderes do Município;
VI – as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VII – os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma reavaliação
da realidade econômica e social do Município;
VIII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
IX – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de
fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e
destacando os projetos de maior relevância;
X – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas
decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.
Art. 101. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos,
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os
órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os
Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo
setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de
operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos da
lei.
§ 3º Os orçamentos previstos nos itens I e II deste artigo serão
compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do governo municipal.
§ 4º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 102. É obrigatória a inclusão, no orçamento de todos os órgãos da
administração pública municipal, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, cujo pagamento se
fará até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
§ 1º Fica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais para pagamento de precatórios,
devendo este ser efetuado exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação, excetuados os de natureza alimentícia definidos no § 1º-A do
artigo 100 da Constituição Federal.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos destinados ao
pagamento de precatórios serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário.
Art. 103. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, de iniciativa
exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de
seu Regimento Interno e desta Lei Orgânica.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais
previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão competente, que sobre elas
emitirá parecer, sem prejuízo das demais comissões da Câmara, e apreciadas
em Plenário, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou os projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais;
III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação aos projetos a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariarem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais,
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 104. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se
referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 da citada Constituição, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação da receita, previstas nos artigos
165, § 8°, e 167, § 4° da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia
autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos do Município, incluídos
dos mencionados no artigo 101 desta Lei;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual,
inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionistas do Município.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que
autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3° A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou Calamidade Pública.
§ 4° É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos
a que se refere o artigo 93 e dos recursos de que trata o artigo 96 desta
Lei, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta.
Art. 105. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma de
lei complementar federal.
Art. 106. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2° Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado em lei complementar federal referida no caput deste
artigo, o Município adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança:
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo desde que ato motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução
de pessoal.
§ 4° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus
a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 6° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no parágrafo 4°.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 107. O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as
políticas urbana e rural integradas, estabelecidas nesta Lei.
Art. 108. Lei específica definirá o sistema, as diretrizes e as bases do
planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao
planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se
compatibilizando, para atender:
I – ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;
II – à integração urbano-rural;
III – à ordenação territorial;
IV – à definição das prioridades municipais;
V – à articulação, à integração e à descentralização dos diferentes níveis
de governo e das respectivas entidades da administração indireta e
fundacional com atuação no Município, distribuindo-se adequadamente os
recursos financeiros.
Art. 109. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento municipal deverá assegurar:
I – a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o
estímulo a essas atividades primárias;
II – a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural e
cultural;
III – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social,
ambiental, turístico ou de utilização pública.
Art. 110. O Plano Diretor, instrumento básico da política de
desenvolvimento municipal, obrigatório e aprovado mediante lei, abrangerá
as funções da vida coletiva em que se incluem habitação, trabalho,
circulação e recreação, e, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos,
sociais e administrativos, atendidos os seguintes pressupostos:
I – disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento
urbano, a edificação e os serviços públicos locais;
II – disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da
economia municipal à regional;
III – promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar
para a população;
IV – organização institucional que possibilite a permanente planificação
das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e
nacional.
Art. 111. O Plano Diretor deverá conter, dentre outras, normas relativas
à:
I – delimitação das áreas de preservação natural;
II – delimitação das áreas destinadas à habitação popular, que atenderão
aos seguintes critérios: a) serem contíguas à área dotada de rede de
abastecimento de água e energia elétrica; b) estarem integralmente
situadas acima da cota máxima de cheias;
III – delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos
que deverão ser preservados;
IV – delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para
educação, atividades culturais e esportivas, saúde e lazer da população;
V – delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades
potencialmente poluidoras do ar, do solo e das águas;
VI – critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou
remembramento do solo para fins urbanos, e de implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como a sua forma de gestão;
VII – delimitação das áreas impróprias para a ocupação urbana, por suas
características geotécnicas. Parágrafo único. As normas municipais de
edificação, zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às
peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 112. Lei específica criará e regulamentará o Conselho Superior de
Desenvolvimento Municipal – órgão normativo e consultivo – que terá por
finalidade provisionar e avaliar planos, programas, projetos e ações
concernentes ao desenvolvimento Municipal.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação de 1/5 (um quinto) dos
membros dos demais Conselhos Municipais na composição do Conselho de que
trata este artigo.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 113. A política urbana, executada pelo Poder Executivo em
conformidade com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, terá como
objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a
garantia do bem-estar de sua população.
Art. 114. A execução da política urbana está condicionada às funções
sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à
moradia, ao transporte, ao saneamento, à iluminação pública, à energia
elétrica, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, à segurança, ao
abastecimento de água e gás, assim como à preservação do patrimônio
ambiental e cultural.
Art. 115. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências da ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor e
compatibilizada com a política urbana.
Art. 116. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 117. Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo
exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o
aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar:
I – acesso de todos à moradia;
II – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de
urbanização;
III – prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV – regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas
pela população de baixa renda;
V – adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
VI – arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia.
Art. 118. É facultado ao Município, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
III – desapropriação com pagamento, mediante títulos de dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
Art. 119. São instrumentos de desenvolvimento urbano, além de outros:
I – o Plano Diretor;
II – os tributos, incluindo-se o imposto progressivo sobre a propriedade
territorial e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
III – os institutos jurídicos;
IV – a regularização fundiária;
V – a discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a
assentamento de população de baixa renda.
Parágrafo único. Lei específica definirá critérios e percentual de terras
públicas do Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a
assentamento de população de baixa renda.
CAPÍTULO III
Da Política Rural
Art. 120. A política rural, executada pelo Poder Executivo em consonância
com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, terá como objetivo o
desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração harmônica com o
meio urbano, o fomento à produção, à preservação de recursos naturais e à
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 121. A política rural será executada pelo Programa Integrado de
Desenvolvimento Rural, aprovado em lei que especificará os objetivos e as
metas, com desdobramento executivo em planos operativos, integrando
recursos, meios e programas dos vários organismos de iniciativa privada e
dos poderes públicos municipal, estadual e federal, e contemplando,
principalmente:
I – a extensão, para a área rural, dos benefícios sociais existentes nas
sedes urbanas;
II – a rede viária, incluídos os carreadores, para atendimento ao
transporte humano e da produção;
III – a proteção, a conservação e a recuperação dos solos e mananciais;
IV – a preservação da flora e da fauna;
V – a proteção ao ambiente e o combate à poluição;
VI – o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;
VII – a assistência técnica oficial e privada;
VIII – a pesquisa e a tecnologia;
IX – a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
X – a organização do produtor e do trabalhador rural;
XI – a habitação, a infra-estrutura básica e o saneamento;
XII – o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da
agropecuária;
XIII – a extensão rural em co-participação com os governos estadual e
federal;
XIV – o investimento em benefícios sociais;
XV – o sistema de seguro agrícola;
XVI – a implantação de programas de renovação genética e de produção,
escoamento, armazenamento e comercialização, prioritariamente, de produtos
básicos.
Art. 122. O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural será elaborado e
coordenado Conselho de Desenvolvimento Rural a ser criado nos termos do
artigo 64 desta Lei.
Art. 123. Lei específica criará um fundo de apoio a ser aplicado em ações
e programas em benefício ao pequeno produtor e ao trabalhador rural.
Parágrafo único. As ações e programas a que se refere este artigo serão
estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.
Art. 124. O Município adotará a microbacia hidrográfica como unidade de
planejamento, ou outro conceito de qualidade superior que venha a surgir,
na execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo
dos solos e controle da erosão no meio rural.
Art. 125. Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que
se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a
preservação do solo, do ar, da água e da agricultura da zona rural do
Município.
Art. 126. É vedada a aplicação de agrotóxicos na área rural marginal à
área urbana, cuja extensão será definida em lei. Parágrafo único. É vedada
a aplicação de produtos de alta toxicidade, em qualquer propriedade
agrícola do Município, sem a orientação de profissional habilitado.
Art. 127. O Município incentivará o desenvolvimento e a aplicação de
tecnologia que vise a minimizar os impactos ambientais no incremento da
produção e no controle de doenças e pragas que afetem a agricultura.
Art. 128. As áreas agricultáveis pertencentes ao Município poderão ser
arrendadas para famílias que comprovem tradição agrícola e não possuam
terra, na forma da lei.
Art. 129. O Município deverá apoiar a defesa das relações de trabalho e a
melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, e especialmente:
I – construir e manter creches para os filhos dos trabalhadores rurais
volantes;
II – construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque
e desembarque dos trabalhadores rurais volantes;
III – estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores
rurais;
IV – cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, no
sentido de que este seja feito com segurança e qualidade.
Art. 130. Observada a lei federal, o Município desenvolverá esforços com o
fim de participar do processo de implantação da reforma agrária em seu
território, por meio:
I – do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que promoverá:
a) cadastramento dos trabalhadores rurais sem terra, potenciais
beneficiários da reforma agrária;
b) estudos destinados a soluções para a reforma;
II – de ações concretas, como a construção de estradas e infra-estrutura
básica, o atendimento à saúde e à educação, o apoio e a orientação técnica
e a extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à
viabilização dos assentamentos.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 131. Toda atividade econômica desenvolvida no Município obedecerá aos
princípios constitucionais.
Art. 132. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na
Constituição Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo
Município só será permitida quando de relevante interesse coletivo, e
autorizada por lei que disporá sobre as relações da empresa com o
Município e a comunidade.
§ 1° Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
incluídos os direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e
fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
§ 2° As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 133. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando
a incentivar, por meio da simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei, as:
I – microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei
federal;
II – atividades artesanais;
III – entidades beneficentes;
IV – organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que
não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;
V – cooperativas que assistam aos trabalhadores.
Art. 134. É vedada a implantação e o funcionamento, no perímetro urbano do
Município e dos Distritos, de empresas, públicas ou privadas, cujas
atividades sejam voltadas à criação, à engorda ou ao abate de animais e,
ainda, de curtumes e atividades afins.
Art. 135. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo. Parágrafo
único. Fica assegurada a participação das cooperativas nos colegiados de
âmbito municipal que tratem de assuntos relacionados às atividades por
elas desenvolvidas.
Art. 136. Lei específica criará o Sistema Municipal de Defesa ao
Consumidor, que terá como objetivos, dentre outros, a promoção da defesa e
da conscientização dos direitos do consumidor, a adoção de medidas de
prevenção e de responsabilização por danos causados, e a ação integrada
com a União, o Estado e a sociedade.
Art. 137. A ordem social tem como base o primado do homem sobre o trabalho
e deste sobre o capital, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social Seção I Disposições Gerais
Art. 138. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1º Compete ao Município, nos termos da lei, organizar a seguridade
social com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às
populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento.
VII – caráter democrático e descentralizado da administração mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
§ 2º A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, do Estado e do Município e das contribuições sociais
a que se refere o art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º A receita do Município destinada à seguridade social constará do
respectivo orçamento. Seção II Da Saúde
Art. 139. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à
prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção,
proteção e recuperação.
Art. 140. O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I – oportunidade de acesso aos meios de produção;
II – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
III – respeito ao ambiente equilibrado e erradicação da poluição
ambiental;
IV – opção quanto ao tamanho da prole;
V – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às
ações e aos serviços de promoção e recuperação da saúde sem qualquer
discriminação.
Art. 141. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública e
caberá ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua normatização,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente
pelo Poder Público Municipal ou por meio de terceiros e também por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 142. As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Único de Saúde,
organizado – no Município – com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única no Município;
II – atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III – universalização da assistência de igual qualidade;
IV – integração da comunidade por meio das instâncias colegiadas:
Conferências Municipais de Saúde e Conselhos Municipal e Distritais de
Saúde;
V – acesso do cidadão a todas as informações da política municipal de
saúde;
VI – utilização do método epidemiológico para o planejamento;
VII – gratuidade do atendimento nos serviços públicos, e daqueles
contratados ou conveniados pelos SUS.
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Saúde e os Conselhos
Municipal e Distritais de Saúde, todos de caráter paritário, serão criados
por lei, garantindo-se a participação dos usuários, prestadores de
serviços e gestores na sua composição.
Art. 143. O Sistema Único de Saúde no Município será financiado com
recursos dos orçamentos municipal, estadual, federal e da seguridade
social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Município
constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado e administrado pela
Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento, ao controle e
à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais, a serem
definidos em lei federal complementar, calculados sobre o produto de
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e os recursos de que
tratam os artigos 158 e 159, I, “b” e § 3º da Constituição Federal.
Art. 144. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste e
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio
ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 145. Para atendimento às necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de Calamidade
Pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera
administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, assim de
pessoas naturais como jurídicas, assegurada a estas justa indenização.
Art. 146. A instalação de quaisquer novos serviços públicos de Saúde no
Município deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho
Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a
distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação do
Sistema.
Art. 147. É vedada qualquer cobrança, ao usuário, pela prestação de
serviços mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros -
incluídas as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos –,
referentes às condições explícitas dos referidos contratos ou convênios.
Art. 148. Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete:
I – a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e a
administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de
Saúde, em articulação com a sua direção estadual e nacional;
II – a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde,
em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o
plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos
Municipal e Distritais de Saúde;
III – a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e
projetos para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais;
IV – o desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional;
V – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que
garantam ao trabalhador, em seu ambiente de trabalho:
a) a proteção contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e
mental;
b) o acesso às informações sobre os riscos de saúde;
c) as informações sobre a avaliação de suas condições de saúde;
d) a avaliação das fontes de risco;
e) a interdição de máquina, de setor ou de todo o ambiente de trabalho
quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde;
f) a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir
a saúde e a segurança dos empregados;
g) a interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou iminente
no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a
eliminação do risco;
h) uma política de prevenção de acidentes e doenças.
VI – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que
garantam à mulher:
a) a saúde em todas as fases do seu desenvolvimento;
b) o atendimento médico para a prática de aborto nos casos excludentes de
antijuridicidade previstos na legislação penal;
c) o estímulo ao aleitamento materno;
d) a prevenção do câncer ginecológico;
e) a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
f) o tratamento das patologias ginecológicas mais comuns;
g) a assistência ao pré-natal, ao parto e ao puerpério.
VII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que
garantam à mulher, ao homem ou ao casal o direito à auto-regulação da
fertilidade, provendo-se meios educacionais, científicos e assistenciais
para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte
de instituições públicas ou privadas;
VIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que
garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento
especializado para os portadores de deficiência;
IX – o desenvolvimento de programas educativos sobre os malefícios de
substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano;
X – o planejamento, a formulação e a execução de ações de controle do
ambiente e de saneamento básico;
XI – a participação na elaboração e atualização da proposta orçamentária
de que trata o inciso III do artigo 101 desta Lei Orgânica;
XII – a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do
Sistema de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XIII – a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as
condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante – intensificando programas de
conscientização sobre a importância da doação de órgãos –, pesquisa ou
tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transformação de sangue
e de seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
XIV – a normatização e a execução, no âmbito municipal, da política
nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XV – a promoção do desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de
medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, preferencialmente
por meio da Central de Alimentos e Medicamentos da Universidade Estadual
de Londrina;
XVI – o estabelecimento de normas, a fiscalização e o controle de
edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos,
produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual ou
coletivamente na saúde do cidadão;
XVII – o desenvolvimento de ações de saúde que visem à prevenção, ao
controle e ao tratamento dos distúrbios e doenças mentais e
crônico-degenerativas;
XVIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de programas que
garantam à criança:
a) a prevenção das doenças próprias da idade;
b) o acesso à alimentação balanceada com teor protéico-calórico adequado;
c) a redução dos índices de acidentes mais comuns.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 149. A assistência social, direito de todos, será prestada visando ao
atendimento das necessidades básicas do cidadão e será coordenada,
executada e supervisionada pelo Poder Executivo dentro dos seguintes
objetivos:
I – igualdade da cidadania;
II – reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos
segmentos mais espoliados;
III – rompimento com a ideologia do particularismo e com o paternalismo;
IV – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
V – promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho;
VI – habilitação e reabilitação do indigente e das pessoas portadoras de
deficiências, e promoção de sua integração à vida comunitária;
VII – superação da violência nas relações coletivas e familiares, e contra
todo e qualquer segmento ou cidadão, em especial contra a mulher, o menor,
o idoso, o negro e o homossexual;
VIII – priorização das reivindicações populares e comunitárias.
Art. 150. O Poder Executivo manterá estrutura própria para prestação de
serviços de assistência social, financiada com recursos da seguridade
social, do orçamento próprio do Município e de outras fontes.
Art. 151. A política de assistência social será executada mediante a
elaboração do plano anual e plurianual de ações na área social, visando à
atuação coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano
Diretor.
Art. 152. O Poder Público Municipal deverá prover programas e recursos
para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, mulheres vítimas
de violência, indigentes, toxicômacos – que constituem grupos especiais –,
e a todo e qualquer segmento ou cidadão vítima de discriminação.
Art. 153. Fica assegurada a participação popular, por meio de
representantes comunitários e de entidades afins, na elaboração de planos,
programas e projetos, e na execução e supervisão de ações desenvolvidas na
área social.
Art. 154. O Município manterá, nos termos da lei:
I – centros ocupacionais e de convivência para menores e idosos nas zonas
urbana e rural do Município;
II – núcleos de atendimento especial ao acolhimento provisório de mulheres
vítimas de violência de qualquer espécie.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto e Lazer
Seção I
Da Educação
Art. 155. O ensino público municipal será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso à escola e à permanência nela:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 156. O Município, em consonância com o plano nacional de educação,
articulará o ensino em seus níveis de competência, visando:
I – à erradicação do analfabetismo;
II – à universalização do atendimento escolar;
III – à melhoria da sua qualidade;
IV – à capacitação para o mercado de trabalho;
V – ao incentivo à iniciação científica e tecnológica;
VI – à promoção dos princípios de liberdade, solidariedade humana e
harmonia com o ambiente natural;
VII – à orientação sobre a sexualidade humana;
VIII – à formação igualitária entre homens e mulheres; IX – ao
estabelecimento e à implantação da política de educação para a segurança
do trânsito.
§ 1º O Município organizará, em regime de colaboração com a União e o
Estado, seu sistema de ensino.
§ 2º O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil.
§ 3º O Município e o Estado definirão formas de colaboração de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 157. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade
própria;
II - atendimento à Educação Infantil em creches e escolas;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
preferencialmene na rede regular de ensino;
IV - oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental,
mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder
Público ou sua oferta irregular pelo Município importam na
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Ao Poder Público Municipal compete recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto com os pais ou
responsáveis, pela freqüência às aulas.
§ 4º A assistência à saúde do educando, referida no inciso V deste artigo,
assegurará, obrigatoriamente:
a) exames médicos bimestrais;
b) vacinação contra moléstias infecto-contagiosas;
c) inspeção sanitária nos estabelecimentos de ensino.
Art. 158. As creches e escolas de Educação Infantil da rede Municipal de
ensino deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo
contínuo de educação básica.
Art. 159. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas do Ensino
Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Art. 160. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Art. 161. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino público municipal.
§ 1º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando a
atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino,
mas cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei que:
a) comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
b) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento
de suas atividades.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para o Ensino Fundamental e Médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de
sua rede.
Art. 162. O Município poderá celebrar convênios com instituições para
atendimento e ensino de pessoas portadores de deficiência.
Art. 163. O Município manterá escolas de Ensino Fundamental em tempo
integral, com orientação e atividades profissionalizantes,
prioritariamente nas regiões mais carentes.
Art. 164. O Município incentivará a criação de escolas profissionalizantes
nas zonas urbana e rural, garantindo-lhes o acesso a todos os cidadãos, na
forma da lei.
Art. 165. O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e
deliberativo criado e regulamentado por lei, integra o sistema de
municipal ensino.
Seção II
Da Cultura
Art. 166. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Município protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
§ 2º Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.
Art. 167. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da
comunidade local, mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das
ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de
interesse histórico ou artístico;
III - incentivo à promoção e à divulgação da História, dos valores humanos
e das tradições locais. Parágrafo único. É facultado ao Município:
I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades
públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação
e manutenção de bibliotecas públicas em seu território;
II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e
bolsas, atividades e estudos de interesse local , de natureza científica
ou socioeconômica.
Art. 168. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.
§ 1º Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e
pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, por meio da
comunidade ou em nome desta.
§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de
bens e valores culturais.
Art. 169. A política cultural do Município será definida pelo Conselho
Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo, consultivo e
fiscalizador, a ser criado por lei. Seção III Do Desporto e Lazer
Art. 170. É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar
as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de
cada um, assegurando:
I - autonomia às entidades desportivas e associações, quanto à sua
organização e a seu funcionamento;
II - incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas, e de
associações afins;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional, e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
IV - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa
e ao desenvolvimento científico aplicados à atividade esportiva;
V - criação de medidas de apoio e valorização ao talento desportivo;
VI - estímulo à construção, à manutenção, ao aproveitamento de instalações
e equipamentos desportivos, à destinação de área e ao desenvolvimento de
planos e programas para atividades desportivas, nos projetos de
urbanização pública, habitacional e nas construções escolares;
VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas
e desportivas para os portadores de deficiência;
VIII - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
Art. 171. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social,
proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade,
mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques,
jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e
de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas,
lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer, mantendo
suas características e respeitando as normas de proteção ambiental.
Art. 172. O Município articulará as atividades de esporte, de recreação e
de cultura, visando ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 173. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, por meio
de:
I - apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados
prioritariamente à resolução de problemas e ao desenvolvimento municipais;
II - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
tecnologia, concedendo, aos que delas se ocupem, meios e condições
especiais de trabalho.
Art. 174. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa,
criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de
seus recursos humanos ou que pratiquem sistemas de remuneração —
desvinculada do salário — que assegurem ao empregado participação nos
ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Art. 175. O Município poderá, mediante lei, criar e manter entidade de
amparo e fomento à pesquisa científica, tecnológica e ambiental, dotando-a
de recursos necessários à sua efetiva operacionalização.
Art. 176. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa
estaduais e federais nele sediados para:
I - a promoção da integração intersetorial, por meio da condução de
programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas
demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões
municipais;
II - o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para
aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento,
transporte, habitação, alimentação, do ambiente e outras.
Art. 177. O Município criará programas de difusão de tecnologia de fácil
alcance comunitário, visando à assimilação e ao estímulo à ciência e à
tecnologia.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Art. 178. O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão qualquer
restrição, observados os princípios da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Ambiente
Art. 179. Todos têm direito ao ambiente saudável e ecologicamente
equilibrado — bem do uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de
vida —, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para o benefício da atual e das futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético,
biológico e paisagístico, no âmbito do seu território, e fiscalizar as
entidades de pesquisa e manipulação genética, bem como manter o banco de
germoplasma referente às espécies nativas animais e vegetais nele
existentes;
III – definir, implantar e manter áreas e seus componentes representativos
de todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos
já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do ambiente, estudo e relatório
prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidos a
audiência pública e o plebiscito, na forma da lei;
V - garantir a conscientização e a educação ambiental em todos os níveis
de sua responsabilidade;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade;
VII - proteger o ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e
instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de
aproveitamento dos recursos hídricos;
X - incentivar a arquitetura urbana e o desenvolvimento rural
ecologicamente equilibrados;
XI - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
visando especialmente à proteção de encostas, fundos de vale, margens dos
rios e dos recursos hídricos, bem como à consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal;
XII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem e o manuseio de
substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas,
métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial à saudável
qualidade de vida e ao ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais
geneticamente alterados pela ação humana e materiais alteradores do
patrimônio genético das populações animais e vegetais, resíduos químicos e
fontes de radiatividade;
XIII - requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de
controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações
e atividades potencial ou efetivamente poluidoras, incluída a avaliação
detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e
biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e de toda a população, garantindo-se ampla divulgação e
acesso da população a estas informações;
XIV - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental,
considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de
poluição, incluída a absorção de substâncias químicas e elementos
biológicos por meio da alimentação;
XV - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do ambiente, as situações de risco de acidentes e a
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água, no
solo e nos alimentos;
XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização
direta dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e
desencadear medidas reparadoras, na forma da lei;
XVII - incentivar a integração com a Universidade Estadual de Londrina,
instituições de estudo e pesquisa, associações e entidades da sociedade,
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição e da
degradação e reparação ambientais, incluído o ambiente de trabalho;
XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
alternativas de energia não poluentes bem como de tecnologias poupadoras
de energia;
XIX - discriminar, por lei:
a) áreas e atividades de significativa potencialidade de degradação
ambiental;
b) critérios para o estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto
Ambiental;
c) licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental;
d) penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem
licenciamento e sem projeto de recuperação de área de degradação.
XX - inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de
degradação ou já degradadas.
Art. 180. É dever do Município elaborar e implantar, mediante lei, o Plano
Municipal do Ambiente e dos Recursos Naturais, que contemplará a
necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios
físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de
diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento
econômico-social.
Art. 181. O Município criará, por lei, o Conselho Municipal do Ambiente,
que auxiliará a Administração Pública Municipal nas questões a este
afetas.
Art. 182. As condutas e atividades lesivas ao ambiente, bem como a sua
reincidência, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e a
multas, na forma da lei, independentemente da obrigação de restaurá-lo às
suas expensas.
Art. 183. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida por órgão
público competente, na forma da lei.
Art. 184. Aquele que se utilizar dos recursos ambientais fica obrigado, na
forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos
pelos órgãos competentes.
Art. 185. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações
judiciais por atos lesivos ao ambiente serão destinados a um fundo gerido
pelo Conselho Municipal do Ambiente, na forma da lei.
Art. 186. São áreas de proteção permanente:
I - as de nascentes dos rios e os mananciais;
II - as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas
que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III - as de paisagens notáveis, na forma da lei;
IV - os fundos de vale e encostas;
V - os lagos.
CAPÍTULO VII
Do Saneamento
Art. 187. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu
direito, a garantia inalienável de:
I - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a
adequada higiene e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões
de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e
drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do ambiente
e eliminar as ações danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a óptica da proteção à saúde pública.
Art. 188. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o
Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e
rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública,
respeitadas a capacidade de suporte do ambiente aos impactos causados e as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor municipal.
§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão
nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada,
devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do
perfil epidemiológico.
§ 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem
as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de
preservação do ambiente e de gestão dos recursos hídricos e buscará
integração com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.
Art. 189. A formulação da política de saneamento básico, a definição de
estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos
serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de
responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser
definido em lei.
§ 1º Caberá ao Município, consolidado o planejamento das eventuais
concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual
de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será
submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º O Município elaborará e atualizará periodicamente o Código Sanitário
Municipal, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 190. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos
serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na
perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de
desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 191. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo
tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a
saúde humana e o ambiente.
§ 1º A coleta de lixo no Município será seletiva.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo propiciar:
I – o tratamento e destino final adequados do material orgânico;
II – a comercialização dos materiais recicláveis por meio de consórcios
intermunicipais e bolsas de resíduos;
III – a destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.
Art. 192. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da
fonte geradora, nos termos da lei:
I - prévia seleção;
II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o
ambiente;
III - destino adequado.
Art. 193. É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto
em áreas públicas e privadas, e nos corpos d'água.
Art. 194. As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a
parques e áreas verdes.
Art. 195. Incumbe ao Município promover a conscientização e a educação
sanitária em todos os níveis de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 196. A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à
da União, visará à solução da carência habitacional de acordo com os
seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de
habitação;
III - atendimento, prioritariamente, à família carente que resida no
Município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e
autoconstrução;
V - construção de moradias dentro de padrões de segurança, conforto, saúde
e higiene.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação popular na formulação e na
execução da política habitacional do Município.
Art. 197. Na construção de casas populares, observar-se-á a
proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas
que a habitarão, conforme a lei.
Art. 198. O Município criará mecanismos de apoio à construção de moradias
no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, mediante
recursos canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos
do próprio Município, do Estado ou da União.
CAPÍTULO IX
Do Transporte
Art. 199. O transporte é um direito fundamental do cidadão e são de
responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o
gerenciamento e a operação dos vários meios de transporte coletivo.
Art. 200. Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte
Coletivo, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal
nas questões afetas ao transporte coletivo urbano.
Art. 201. A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do
serviço e será condizente com o poder aquisitivo da população.
Art. 202. Fica assegurado ao cidadão o acesso a todas as informações sobre
o sistema de transporte coletivo, que lhe serão prestadas pelo Poder
Executivo.
Art. 203. O Município constituirá, por meio de lei, a Companhia Municipal
de Transporte Coletivo.
Art. 204. Todas as linhas de transporte coletivo contarão, em percentual
definido por lei, com ônibus adaptados ao transporte de pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 205. Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da
zona rural, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos aposentados por
invalidez, aos portadores de deficiência e aos menores de 6 (seis) anos,
nas zonas urbana e rural do Município, na forma da lei.
Art. 206. Fica assegurado o pagamento de tarifa diferenciada, mediante
lei, do transporte coletivo urbano aos estudantes da educação Infantil e
do Ensino Fundamental, Médio e Superior.
Art. 207. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais somente será
feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas por lei.
CAPÍTULO X
Da Segurança Pública
Art. 208. A segurança pública, também dever do Município, direito e
responsabilidade de todos será exercida, para a preservação da ordem
pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito de
competência do Município com a participação da Guarda Municipal.
CAPÍTULO XI
Do Índio
Art. 209. O Município, no âmbito de sua competência, colaborará na
proteção das terras, do ambiente e da cultura das comunidades indígenas de
seu território, proporcionando-lhes, ainda, a assistência à saúde, à
educação, à agricultura e a outras atividades que possibilitem a promoção
social dessas comunidades.
Art. 210. É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura
indígena, de violência e de exploração às suas comunidades ou aos seus
membros.
Art. 211. O Município garantirá, aos indígenas radicados no Município, o
ensino da língua materna e os processos próprios da aprendizagem, por meio
de professores especializados e bilíngües.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - alterar os nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes
de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou
adequação aos termos da lei;
V - inscrever símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em
placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da
administração pública direta, indireta ou fundacional do Município;
VI - atribuir nomes de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza
pertencente ao Município.
Parágrafo único. O projeto de lei que vise a dar nome de pessoa falecida a
próprios, vias, logradouros e outros bens públicos de qualquer natureza
deve ser instruído com o "curriculum vitae" ou os dados biográficos do
homenageado e com o atestado ou outro documento que lhe comprove o óbito,
cabendo aos familiares optar pelo nome declarado no registro civil ou pelo
nome ou apelido pelo qual o homenageado era conhecido.
Art. 213. Fica assegurada aos servidores inativos e aos pensionistas do
Município a participação em Conselho próprio, por eles eleito e integrado,
com a finalidade de assessorar a Administração Pública na condução de uma
política de pessoal voltada para essas categorias, observado, no tocante
ao seu funcionamento, o disposto no artigo 64 desta Lei.
Art. 214. O Município manterá ensino técnico gratuito, por meio da
Fundação de Ensino Técnico de Londrina - Funtel.
Art. 215. Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de
Trânsito para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no
processo de orientação e educação do trânsito e do tráfego no Município.
Art. 216. A lei disporá sobre normas de construção e de adaptação dos
logradouros e dos edifícios de uso público, e adequação dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir-lhes o acesso
adequado por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 217. Toda importância recebida do Estado, pelo Município, a título de
indenização ou pagamento de débito, ficará retida, à disposição do Poder
Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais
decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento.
Art. 218. No caso de superveniência de alteração legislativa municipal que
prejudique direito previsto em lei, o Município assumirá, desde logo, por
meio do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a
integral fruição do direito por quem oportunamente o tenha adquirido.
Art. 219. As leis complementares federais previstas nos artigos 71, § 1°,
III, e 106, § 6°, desta Lei estabelecerão critérios e garantias especiais
para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência
das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas do
Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do
cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que sejam
assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Art. 220. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores
e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o
Município poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes
de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
Londrina, 5 de abril de 1990.
JOSÉ ANTÔNIO TADEU FELISMINO
CÉLIO
GUERGOLETTO
IRACEMA DE
MELLO MANGONI
Presidente
Vice-Presidente
1ª Secretária
CLÓVES JOSÉ DE
PINHO
ALEX CANZIANI
SILVEIRA
ÁLVARO LOUREIRO JÚNIOR
2º Secretário
ANTENOR RIBEIRO DA SILVA
JÚNIOR
CARLOS ALBERTO DE O.
PINHEIRO
CARLOS EIKITI HIROOKA
CARLOS SIGUERU
KITA
DEOLINO
BASSETTO
ÉDISON SIENA
JOÃO DE
ARAÚJO
JOÃO SABEC
FILHO
JORGE CHIROMATZO
JOSÉ BELINATI
FILHO
LUIZ EDUARDO
CHEIDA
MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
NIVALDO
GOTTI
RENATO SILVESTRE DE
ARAÚJO
WILSON BATTINI
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o
disposto no artigo 34, §§ 1º , 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e artigo 41, §§ 1º
e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado
até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8,5
(oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 4
(quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 3º Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Emenda
Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996,o Município destinará não
menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput
artigo 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do
Ensino Fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu
atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1° A distribuição de responsabilidades e recursos entre o Estado e o
Município a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste
artigo, na forma do disposto no artigo 211 da Constituição Federal, será
assegurada mediante a criação no âmbito do Estado de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de natureza contábil.
§ 2° O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo
menos, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem os artigos
155, II, 158, IV e 159, I, “a” e “b”, e II da Constituição Federal, e será
distribuído entre os municípios do Estado, proporcionalmente ao número de
alunos nas respectivas redes de Ensino Fundamental.
§ 3° O Município ajustará progressivamente, no prazo de 5 (cinco) anos,
suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno
correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente.
§ 4° Uma proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos do
Fundo referido no parágrafo 1° será destinada ao pagamento dos professores
do Ensino Fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 5° Lei Federal disporá sobre a organização do Fundo, a distribuição
proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre
a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Art. 4º A Câmara Municipal criará Comissão Especial com a finalidade
específica de apresentar estudos sobre a legislação ordinária dela
decorrente.
Art. 5° No prazo de 2 (dois) anos, a contar 1° de janeiro de 2001, ficam
os poderes públicos municipais obrigados a tomar medidas eficazes para
impedir que águas servidas, dejetos e outras substâncias poluentes sejam
lançados ao Lago Igapó.
Art. 6º O Município, no prazo de 2 (dois) anos, a partir 1° de janeiro de
2001, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à
delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas.
Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica
da Câmara Municipal.
Art. 7º A comissão especial suprapartidária criada para rever as doações,
vendas, concessões e permutas de imóveis públicos rurais e urbanos, e
dações em pagamento concretizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31
de dezembro de 2000, deverá concluir seus trabalhos até 31 de agosto do
2001.
§ 1º No tocante às vendas, permutas e dações em pagamento, a revisão será
feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso das doações e concessões, a revisão obedecerá aos critérios
de legalidade, de conveniência do interesse público e de destinação legal.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a
ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao
patrimônio do Município.
§ 4º Ficam proibidas as alienações, a qualquer título, e ainda a concessão
de direito real de uso e a permissão de uso de qualquer área pública de
domínio do Município até a conclusão dos trabalhos da comissão de que
trata este artigo.
§ 5º Ficam excluídas da proibição de que trata o parágrafo anterior as
alienações, a qualquer título, a concessão de direito real de uso e a
permissão de uso de qualquer área pública de domínio do Município quando
considerada de interesse público relevante pelo voto favorável de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 8º As entidades que estejam recebendo recursos do Poder Público
Municipal serão submetidas a reexame para a verificação de sua condição de
utilidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.
Art. 9° Além das disposições previstas nesta Lei, ficam mantidas as demais
constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Londrina,
do Estatuto do Magistério da Rede Municipal de Ensino e de outras leis
municipais que versem sobre direitos e obrigações dos servidores públicos,
vigentes nesta data.
Art. 10. As concessões ou permissões de quaisquer serviços públicos que
atualmente tenham cláusula de exclusividade somente vigorarão até o prazo
estipulado para seu término, não sendo permitida, a partir da promulgação
da presente Lei Orgânica, qualquer prorrogação do respectivo prazo.
Art. 11. Os servidores públicos municipais da Administração Direta,
Autárquica ou Fundacional admitidos até a data de promulgação da
Constituição Federal de 1998 sem concurso público são considerados
estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado
como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na
forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos,
funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare
de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do
caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível
superior, nos termos da lei.
Art. 12. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem
como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição Federal e esta Lei Orgânica serão
imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a
qualquer título.
Art. 13. É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, na administração pública direta e indireta,
àqueles em exercício destes à data da promulgação da Constituição Federal
de 1988.
Art. 14. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo
106, § 2º, II, desta Lei, aqueles admitidos na administração direta,
autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e
títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 15. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores públicos e aos seus dependentes que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade,
fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria de que trata o artigo 67, § 1°, III, “a”,
deste Lei.
§ 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 16. Observado o disposto no artigo 40, § 10, da Constituição Federal,
o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que lei discipline a matéria, será contado
como tempo de contribuição.
Art. 17. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o
direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com
o artigo 40, § 3°, da Constituição Federal e artigo 66, § 3°, desta Lei,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração
Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de 16 de dezembro de
1998, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 25% (vinte por
cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em
seus incisos I e II, e observado o que dispõe o artigo 16 destes Atos das
Disposições Transitórias, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70%
(setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo
com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem
por cento).
§ 2° O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a mencionada data contado com o acréscimo de 17% (dezessete
por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
§ 3° O servidor de que trata este artigo, que, após completar as
exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em
atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40, § 1°, III, “a”, da
Constituição Federal, e artigo 67, § 1°, III, “a”, desta Lei.
Art. 18. A vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, e
artigo 57, § 9º, desta Lei não se aplica aos membros de poder e aos
servidores inativos que até 16 de dezembro de 1998 tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime
de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal e o
artigo 67 desta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o § 11 destes mesmos artigos.
Art. 19. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao
auxílio‑reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, estes
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal
igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 20. O disposto no artigo 19 e no parágrafo único do artigo 52 desta
Lei passará a vigorar a partir do ano de 2001.
Art. 21. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados
nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes a 15% (quinze
por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo
92, incisos I, II e III, desta Lei e os recursos de que tratam o artigo 96
desta Lei e os que se referem o artigo 159, inciso I, alínea b, e o § 3º
da Constituição Federal.
§ 1º Caso o Município aplique percentual inferior ao especificado, deverá
elevá-lo gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a
diferença à razão de, pelo menos, 1/5 (um quinto) por ano, e a partir de
2000 será de pelo menos 7% (sete por cento).
§ 2º Os recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União e pelo Estado para estas finalidades serão
aplicados por meio do Fundo de Saúde, que será acompanhado e fiscalizado
por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da
Constituição Federal.
§ 3º Na ausência de lei complementar federal a que se referem o artigo
198, § 3º, da Constituição Federal, e o artigo 143, § 2º desta Lei, a
partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á o disposto neste
artigo.
Art. 22. O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica, que
será gratuitamente posta à disposição de instituições de ensino,
sindicatos, associações e outras entidades representativas da comunidade.
Londrina, 5 de abril de 1990.
JOSÉ ANTÔNIO TADEU FELISMINO
CÉLIO
GUERGOLETTO
IRACEMA DE MELLO MANGONI
CLÓVES JOSÉ
DE PINHO
Presidente
Vice- Presidente
1º Secretária
2º Secretário
ALEX CANZIANI
SILVEIRA ÁVARO
LOUREIRO
JÚNIOR
ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
CARLOS ALBERTO DE O. PINHEIRO
CARLOS EIKITI
HIROOKA CARLOS
SIGUERU KITA
DEOLINO BASSETTO
ÉDISON
SIENA
JOÃO DE
ARAÚJO
JOÃO SABEC
FILHO
JORGE
CHIROMATZO
JOSÉ BELINATI FILHO
LUIZ EDUARDO
CHEIDA
MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA NIVALDO
GOTTI
RENATO SILVSTRE DE AR AÚJO
WILSON BATTINI
Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 27 de dezembro de 2000.
FLÁVIO ANSELMO
VEDOATO
ROBERTO ÁVILA
SCAFF
VALDEMIR DE ARAÚJO CARNEIRO LUIZ
CARLOS TAMAROZZI
Presidente
1º
Secretário
2º
Secretário
3º Secretário
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4/2000
Autoria: Comissão de Estudos da Lei Orgânica (Vereadores Tercílio Luiz
Turini, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Carlos Sigueru Kita, Sidney
Osmundo de Souza e Valdemir de Araújo Carneiro) e Vereadores Carlos
Eduardo Santa Rosa, Elza Pereira Correia Muller, Antônio Negmar Ursi,
Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Roberto Ávila Scaff, Alvair Avelino de
Souza, Luiz Carlos Tamarozzi, Célio Guergoletto, Renato Silvestre de
Araújo, Jaci Cezar de Aguiar e José Belinati Filho
Aprovado com as Emendas Aditiva nº 1/2000 e Modificativas nºs 1 e 2/2000
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 240, caderno único, fls. 4, de 12.7.2000.