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LEI Nº 8.040, DE 3 DE JANEIRO DE 2000
(REVOGADA pelo art. 254 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011)

Dá nova redação ao artigo 39 da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955 (Código de Obras do Município de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 39 da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, que instituiu o Código de Obras do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39.   Os proprietários de imóveis cuja edificação ou obra ameace ruína iminente, no todo ou em parte, ou esteja paralisada ou abandonada há mais de 120 dias, ficam obrigados a:
I – no caso de ruína, a demolir ou a proceder aos reparos necessários;
II – em se tratando de paralisação ou abandono, a executar a vedação do terreno no alinhamento com a via pública e a proceder à limpeza e à conservação do imóvel.
§ 1º   Os proprietários serão notificados pessoalmente ou, quando não localizados, por edital, para as providências de que trata este artigo no prazo de trinta dias, contados da notificação.
§ 2º   Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o proprietário notificado tenha executado os serviços exigidos, ser-lhe-á aplicada multa correspondente a 100 UFIRs, sem prejuízo da obrigação de cumprir a obrigação que a houver determinado, cobrando-se em dobro no caso de reincidência.
§ 3º   Tendo o proprietário recebido mais de uma notificação sem que tenha dado cumprimento ao solicitado, poderá o Município executar os serviços de que trata o caput deste artigo, cobrando-lhe o custo destes acrescido de 20%, a título de despesas administrativas, independemente das multas aplicadas.
§ 4º   As disposições deste artigo se aplicam às pessoas jurídicas de direito público ou privado."

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.034, de 30 de dezembro de 1994.



Londrina, 3 de janeiro de 2000.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                              SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA                              JOSÉ RIGHI DE OLIVEIRA
      Prefeito do Município                                                   Secretário Governo                                           Secretário de Obras





Ref.
Projeto de Lei nº 57/1997
Autoria: vereador Célio Guergoletto
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/1997, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 199, caderno único, pág. 1, de 13/1/2000.