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LEI MUNICIPAL Nº 8.083, DE 31 DE MARÇO DE 2000


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras que especifica, com 30000,00m², destacada da área B, localizada na Fazenda São Manoel, Gleba Ribeirão Lindóia, neste Município, e autoriza sua doação à empresa PEDRO MUFFATO & CIA. LTDA., destinada à instalação de uma empresa de comércio atacadista e distribuidora de produtos alimentícios, nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, alterada em seu Artigo 1º pela Lei 7.914, de 19 de outubro de 1999.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras a seguir descrita, totalizando 30000,00m², destacada da área B da Fazenda São Manoel, Gleba Ribeirão Lindóia, no Município de Londrina: Lote A – Remanescente, com a área de 30000,00m², destacada do lote B, da Fazenda São Manoel, neste Município, registrada sob matrícula nº 18.352 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, com as seguintes divisas e confrontações: “Inicia-se num ponto comum, cravado na divisa da Fazenda São Manoel e área A, segue confrontando-se com a Fazenda São Manoel, no rumo NW 80º03’32” SE e distância de 200,00 metros; deste, segue confrontando-se ainda com a Fazenda São Manoel, no rumo SW 9º56’28” NE e distância de 150,00 metros; deste segue confrontando-se com a faixa de domínio do DNER (BR 369), no rumo SE 80º03’32” NW e distância de 200,00 metros; deste, segue confrontando-se com a área B (remanescente), no rumo NE 9º56’28” SW e distância de 150,00 metros, até encontrar seu ponto de partida, perfazendo, portanto, a área acima descrita.”

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa PEDRO MUFFATO & COMPANHIA LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a instalação de uma empresa de comércio atacadista e distribuidora de produtos alimentícios.

Art. 4º As obras de implantação do empreendimento deverão ser iniciadas de imediato, a partir da liberação da área, e concluídas no prazo de seis meses, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I. imóvel ficará vinculado à atividade a que se destina;
II. o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de licença;
III. a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV. o não-cumprimento dos encargos desta lei fará reverter ao Município o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluí o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 31 de março de 2000.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI        SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA        JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
         Prefeito do Município                      Secretário de Governo                  Secretário de Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
Ref.
Projeto de Lei nº 11/2000
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 217, Caderno Único, Fls. 3, em 1º.4.2000.