Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras a seguir descrita, totalizando 30000,00m²,
destacada da área B da Fazenda São Manoel, Gleba Ribeirão Lindóia, no
Município de Londrina: Lote A – Remanescente, com a área de 30000,00m²,
destacada do lote B, da Fazenda São Manoel, neste Município, registrada
sob matrícula nº 18.352 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício,
com as seguintes divisas e confrontações: “Inicia-se num ponto comum,
cravado na divisa da Fazenda São Manoel e área A, segue confrontando-se
com a Fazenda São Manoel, no rumo NW 80º03’32” SE e distância de 200,00
metros; deste, segue confrontando-se ainda com a Fazenda São Manoel, no
rumo SW 9º56’28” NE e distância de 150,00 metros; deste segue
confrontando-se com a faixa de domínio do DNER (BR 369), no rumo SE
80º03’32” NW e distância de 200,00 metros; deste, segue confrontando-se
com a área B (remanescente), no rumo NE 9º56’28” SW e distância de 150,00
metros, até encontrar seu ponto de partida, perfazendo, portanto, a área
acima descrita.”
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa PEDRO MUFFATO &
COMPANHIA LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante
prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
instalação de uma empresa de comércio atacadista e distribuidora de
produtos alimentícios.
Art. 4º As obras de implantação do empreendimento deverão ser iniciadas de
imediato, a partir da liberação da área, e concluídas no prazo de seis
meses, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas
as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou
compensação.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I. imóvel ficará vinculado à atividade a que se destina;
II. o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do
Município, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de
licença;
III. a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
IV. o não-cumprimento dos encargos desta lei fará reverter ao Município o
imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluí o Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 31 de março de 2000.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA
JOSÉ ARAÍDES
FERNANDES
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 11/2000
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 217, Caderno Único, Fls. 3, em 1º.4.2000.