Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 8.204, DE 11 DE AGOSTO 2000
(EFICÁCIA SUSPENSA pelo Decreto Legislativo nº 194, de 12 de novembro de 2002)


Promove alterações no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei no 5.832, de 18 de julho de 1994, e cria e extingue cargos de provimento efetivo da parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML, instituído pela Lei no 5.834/94 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos a seguir especificados e incorporados à Parte Permanente do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Município de Londrina instituído pela Lei nº 5.832/94:

CÓDIGO
NOMENCLATURA
TABELA
QTDADE
SUAUD Auditor Municipal
29
07
SUANIN Analista de Informática
29
16
SUPANIN
Analista de Informática - Sup 30
02
ADTIN Técnico de Informática 33 09
SUANRH Analista de Recursos Humanos 29 08
SUPANRH Analista de Recursos Humanos - Sup 30 04
ADASRH Assistente de Recursos Humanos 33 16
ADAGFAZ Agente Fazendário 30 08
ADTCOMP Técnico de Compras 33 09
SUANPL Analista de Planejamento 29 05
ADASPL Assistente de Planemanento 30 03
TOTAL

87

§ 1º São atribuições e requisitos do cargo de Auditor Municipal:
I – atribuições:
a) assessorar o Auditor Interno do Município no exercício das atribuições que lhe são pertinentes e o Chefe do Poder Executivo Municipal no acompanhamento dos projetos e atividades desenvolvidos pela Administração Direta e Indireta;
b) realizar auditorias de caráter contínuo, rotineiro e sistemático previamente programadas ou auditorias especiais para apurar denúncias ou suspeitas de irregularidades;
c) fiscalizar e acompanhar as atividades dos órgãos da Administração Direta e Indireta, emitindo pareceres técnicos acerca da legalidade e do resultado apresentado e recomendando as modificações realizadas para atendimento aos princípios legais e normas vigentes;
d) propor normas que visem a uniformizar os procedimentos relacionados com a guarda, a preservação, o uso, a movimentação, o controle e o registro de bens e valores;
e) organizar material de consulta e manter-se atualizado em assuntos de auditoria, especialmente no tocante à legislação e às técnicas vigentes;
f) analisar e conferir a prestação de contas da Administração Direta e Indireta correspondente às aplicações de recursos recebidos, provenientes de auxílios e convênios, para atendimento às exigências do Tribunal de Contas do Estado e da União durante a tramitação dos processos;
g) analisar e conferir a prestação de contas de diárias, os adiantamentos para viagem e as despesas miúdas de pronto pagamento;
h) analisar e conferir a prestação de contas das entidades de direito público e privado que receberem recursos financeiros transferidos pelo Município mediante subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título.
II – requisitos:
a) instrução: curso superior completo de Ciências Contábeis;
b) registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.

§ 2º São atribuições e requisitos do cargo de Analista de Informática e Analista de Informática Suplementar:
I – atribuições:
a) buscar soluções relativas à tecnologia da informação – “hardware” e/ou “software” e analisando a relação custo - benefício;
b) executar serviços necessários à definição, ao desenvolvimento, à documentação, à implantação e à manutenção de sistemas de informática, atendendo às necessidades de cada usuário;
c) detalhar as condições relativas à tecnologia, à metodologia, aos prazos, à manutenção e similares;
d) atuar multidisciplinarmente em atividades relativas à soluções de informática, tais como atendimento técnico, definição de bases de dados e fluxos, codificação de programas, definição de relatórios e telas, implantação dos sistemas de treinamentos para usuários, manutenção de sistemas, suporte técnico e metodológico;
e) elaborar, implantar e revisar metodologias de execução e funcionamento relacionados à produção, analisando as operações e os processos de apoio ao processamento para promover o aumento da eficiência dos serviços;
f) promover e manter o inter-relacionamento entre os setores para a compatibilização adequada dos serviços implantados;
g) elaborar cronogramas-base de execução dos serviços da produção, manter controle sobre ele, renegociar prazos e minimizar picos e sobrecargas de trabalho;
h) criar, projetar e implantar formulários para uso da DTI e de seus usuários;
i) coletar e demonstrar por meio de mapas, gráficos, planilhas e outras informações os custos de equipamentos e o processamento, subsidiando os relatórios gerenciais;
j) estabelecer condições técnicas para segurança física e lógica dos dados, por meio de critérios de “backup” e “restore”.
k) participar de avaliações das necessidades físicas e lógicas, da aquisição de novos equipamentos ou programas ou da troca de versões e de avaliações técnicas;
l) emitir pareceres técnicos para subsidiar decisões diretivas e estratégicas;
m) elaborar anteprojeto de sistemas e definir sua abrangência, os recursos necessários e as opções técnicas de funcionamento e operação, visando a verificar a viabilidade de sua implantação e submetê-lo à aprovação do usuário e, após parecer favorável, elaborar o projeto com todas as características do sistema;
n) acompanhar a implantação dos sistemas e executar testes simulados até que aqueles estejam confiáveis;
o) prestar todas as informações necessárias à elaboração ou à atualização da documentação dos sistemas sob sua responsabilidade e zelar pela sua exatidão;
p) planejar, dimensionar e administrar a rede de transmissão de dados, acompanhar a implantação e analisar o ambiente da instalação, as necessidades do usuário, a infra-estrutura física dos postos de trabalho, a organização e os recursos disponíveis;
q) analisar o desempenho da rede de comunicação de dados para programar sua expansão e manter o nível e a qualidade dos serviços executados;
r) desenvolver mecanismos de gerenciamento da rede de teleprocessamento por meio da definição e extensão de relatórios estatísticos, analisando e definindo os dados a serem coletados e as fontes de informações para permitir o completo controle e acompanhamento da rede;
s) participar de estudos e orientações sobre os recursos de “hardware” e “software” relativos ao tratamento de informações e/ou à comunicação de dados em ambiente de rede;
t) acompanhar a evolução dos “softwares” e “hardwares” disponíveis na área de informática, testando seu desempenho e avaliando sua adequação ao ambiente da instalação, emitindo pareceres técnicos e homologando novos produtos para melhorar o desempenho da rede, a correção e os ajustes;
u) reorganizar periodicamente arquivos e bancos de dados;
v) dar treinamento aos usuários para otimizar o funcionamento da rede; w) manter, testar e avaliar recursos de “hardware” e “software” e proceder às correções necessárias;
x) orientar técnicos em informática para otimizar os recursos de “hardware” e “software”;
y) desenvolver outras tarefas que guardem similaridade de execução e responsabilidade.
II – requisitos do Analista de Informática: a) instrução: curso superior completo; b) especialização ou pós-graduação na área de informática ou desempenho da função.
III – requisitos do Analista de Informática Suplementar: desempenho na função nesta instituição por no mínimo quatro anos.

§ 3º São atribuições e requisitos do cargo de Técnico de Informática:
I – atribuições:
a) providenciar a operacionalidade de todos os serviços informatizados;
b) definir procedimentos para organização e segurança do ambiente computacional;
c) monitorar as atividades operacionais e o funcionamento das redes de comunicação;
d) informar, orientar e esclarecer as dúvidas utilização de aplicativos; dos usuários quanto à e) acompanhar as fases do processamento;
f) monitorar o ambiente operacional e o funcionamento das redes de comunicação;
g) executar procedimentos necessários à segurança e à integridade de dados;
h) adotar medidas preventivas e/ou corretivas de “hardware” e/ou “software” sob orientação do Analista de Informática;
i) operar equipamentos conectados a sistemas de operação em “mainframe” e/ou microinformática;
j) instalar, testar e manter equipamentos e dispositivos em funcionamento;
k) planejar ambientes e propor opções para maximização de resultados operacionais;
l) realizar treinamento individual ou em equipe com os usuários de computador;
m) solucionar problemas apresentados pelos usuários e buscar opções práticas e eficazes, e, na impossibilidade de solução , contactar o analista responsável pelo sistema;
n) conscientizar e orientar os usuários quanto à necessidade de racionalização de materiais de consumo e ao uso dos equipamentos;
o) acompanhar a implantação de sistemas e subsistemas e a elaboração de rotinas operacionais manuais visando ao atendimento adequado dos usuários;
p) aplicar rotinas prévias, procedimentos, padrões e seqüências operacionais definidos na operação e na manutenção de equipamentos e programas;
q) auxiliar na identificação de soluções para o usuário, analista ou programador, anotando mensagens emitidas pelo sistema;
r) selecionar e colocar em funcionamento programas básicos e aplicativos;
s) observar os programas em execução, detectar problemas na execução e providenciar soluções;
t) auxiliar na execução de testes de sistemas em desenvolvimento.
II – requisitos:
a) instrução: ensino médio completo;
b) conhecimento técnico da área.

§ 4º São atribuições e requisitos do cargo de Analista de Recursos Humanos e do cargo de Analista de Recursos Humanos Suplementar:
I – atribuições:
a) assessorar o Secretário Municipal de Recursos Humanos na gestão de pessoal da Administração Municipal;
b) acompanhar e coordenar atividades e projetos relacionados à Administração de Recursos Humanos, emitir pareceres técnicos acerca da legalidade e dos resultados obtidos e recomendar as modificações necessárias;
c) propor melhorias em procedimentos que envolvam servidores municipais e buscar a otimização de resultados e o bem-estar dos servidores;
d) manter-se atualizado sobre toda a legislação aplicada à administração pública, em especial a legislação trabalhista e previdenciária;
e) planejar, organizar, dirigir e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam a gestão de recursos humanos;
f) participar da fixação e aplicação das políticas e estratégias de recursos humanos da instituição;
g) estabelecer processos e procedimentos para as atividades atinentes às diretorias da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
h) assessorar a Administração Municipal nas negociações com outras entidades no tocante a assuntos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
i) administrar órgãos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos sempre que designado pelo Secretário;
j) elaborar minutas de decretos, portarias e projetos de lei sobre assuntos relacionados à Administração de Recursos Humanos.
II – requisitos do cargo de Analista de Recursos Humanos: ensino superior completo ou cursando na data da publicação da lei;
III – requisitos do cargo de Analista de Recursos Humanos – Suplementar: desempenho na função nesta instituição por no mínimo quatro anos.

§ 5º São atribuições e requisitos do cargo de Assistente de Recursos Humanos:
I – atribuições:
a) realizar cálculos, lançamentos e conferências na elaboração da folha de pagamentos da Prefeitura do Município;
b) controlar e efetivar o recolhimento de encargos trabalhistas;
c) emitir empenhos, mediante autorização, de pagamento de pessoal, compra de material, recolhimento de encargos e pagamento de serviços de terceiros;
d) controlar e atualizar o banco de dados de freqüência dos servidores municipais;
e) controlar e organizar dados cadastrais e financeiros dos componentes da Frente de Trabalho do Município;
f) emitir, sob supervisão, declarações, certidões e outros documentos relacionados à Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
g) realizar procedimentos gerais de rotinas trabalhistas, de desenvolvimento de pessoal e relacionados à segurança e à medicina do trabalho;
h) representar o Município na condição de preposto sobre assuntos de pessoal nas ações judiciais trabalhistas;
i) controlar e realizar a concessão de benefícios e penalidades previstos em lei;
j) auxiliar na organização e realização de treinamentos diversos e eventos relacionados à administração de recursos humanos;
k) informar processos sobre temas da área de recursos humanos;
l) controlar e manter atualizado o quadro de cargos e vagas estabelecido pelo Plano de Cargos e Carreiras da instituição;
m) auxiliar na organização e realização de avaliações de desempenho;
n) participar de comissões e/ou na realização de concursos públicos;
o) realizar atividades de controle, organização e atualização da área de segurança e medicina do trabalho.
II – requisitos: ensino médio completo.

§ 6º São atribuições e requisitos do cargo de Agente Fazendário:
I – atribuições:
a) assessorar o Secretário Municipal de Fazenda na gestão financeira e administrativa do Município;
b) acompanhar e coordenar atividades e projetos relacionados à administração financeira e emitir pareceres técnicos acerca da legalidade e dos resultados obtidos, recomendando as modificações necessárias;
c) manter-se atualizado sobre toda a legislação aplicada à administração pública, em especial à legislação tributária;
d) planejar, organizar, dirigir e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam gestão financeira; e) participar da fixação e aplicação das políticas e estratégias de finanças da instituição;
f) estabelecer processos e procedimentos para as atividades atinentes às Diretorias da Secretaria Municipal de Fazenda;
g) assessorar a Administração Municipal nas negociações com outras entidades no tocante a assuntos da Secretaria Municipal de Fazenda;
h) administrar órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda sempre que designado pelo Secretário;
i) elaborar minutas de decretos, portarias e projetos de lei sobre assuntos relacionados à tributação municipal.
II – Requisitos:
a) instrução: ensino médio completo;
b) desempenho da função.

§ 7º São atribuições e requisitos do cargo de Técnico de Compras:
I – atribuições:
a) dar início aos procedimentos de compras com base na análise e na verificação do cumprimento dos requisitos legais e formais necessários à abertura do processo administrativo correspondente;
b) elaborar os editais de licitação para aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
c) participar como presidente, membro atuante e suplente das comissões permanentes de licitação, analisar e julgar as propostas comerciais apresentadas pelos licitantes, realizar diligências que visem a obter a melhor contratação para a Administração Pública, e julgar recursos propostos contra decisões da comissão e impugnações dos editais;
d) elaborar contratos administrativos de qualquer espécie, convênios e respectivos termos aditivos com o acompanhamento das assinaturas que os formalizam;
e) promover a abertura, o acompanhamento e a ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitações, atendidos os requisitos legais;
f) autuar toda a documentação que integra o processo licitatório, com acompanhamento de todas as suas fases, inclusive da publicidade legal, atuando de forma fiscalizadora do cumprimento das normas da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos;
g) emitir as notas de empenho após a adjudicação dos objetos contratados, em conformidade com o julgamento proferido pelas comissões de licitação, com desenvolvimento de papel revisor e fiscalizador;
h) controlar, organizar e acompanhar o cadastro de licitantes do Município de Londrina, expedindo os certificados de registros cadastrais com o cumprimento das normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações;
i) efetuar a classificação das propostas de preços apresentadas pelos licitantes, elaborar mapas comparativos e subsidiar as informações necessárias à adjudicação dos objetos licitados;
j) orientar as secretarias na formulação de seus pedidos de compras e de aditamentos contratuais, de acordo com as normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e com observância das normas internas do Município;
k) cadastrar todos os materiais, produtos e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da Administração Direta, detalhando as características e definições que melhor atendam às necessidades do usuário e observando a economicidade e a rentabilidade para o Município, de forma a reduzir os gastos com contratação de bens.
II – requisitos:
a) instrução: ensino médio completo;
b) noções de Direito Administrativo e Constitucional e conhecimentos básicos sobre a Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações.

§ 8º São atribuições e requisitos do cargo de Analista de Planejamento: I – atribuições:
a) assessorar o Secretário Municipal de Planejamento na gestão de planejamento na Administração Municipal;
b) acompanhar e coordenar atividades e projetos relacionados à pesquisa e ao planejamento, emitir pareceres técnicos acerca da legalidade e dos resultados obtidos e recomendar as modificações necessárias;
c) propor melhorias em procedimentos que envolvam planejamento municipal, buscando a otimização de resultados e o bem-estar da municipalidade;
d) manter-se atualizado sobre toda a legislação aplicada à administração pública, em especial a legislação referente ao planejamento municipal;
e) planejar, organizar, dirigir e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam a gestão de planejamento municipal;
f) participar da fixação e aplicação das políticas e estratégias de planejamento municipal;
g) estabelecer processos e procedimentos para as atividades atinentes às diretorias da Secretaria Municipal de Planejamento;
h) assessorar a Administração Municipal nas negociações com outras entidades no tocante aos assuntos da Secretaria Municipal de Planejamento.
II – requisitos: curso superior completo.

§ 9º São atribuições e requisitos do cargo de Assistente de Planejamento:
I – atribuições:
a) elaborar mapas temáticos inerentes a estudos socioeconômicos do Município de Londrina e região;
b) organizar dados demográficos por regiões e setores censitários do Município de Londrina;
c) elaborar e organizar tabelas com dados socioeconômicos visando à compreensão do Município de Londrina e região;
d) atualizar dados socioeconômicos segundo metodologia específica para compor o perfil do Município de Londrina;
e) trabalhar com “softwares” da área de interesse do planejamento.
II – requisitos: ensino médio completo.

Art. 2º A definição dos valores dos vencimentos dos cargos descritos no artigo anterior basear-se-á na tabela 29 para os cargos de Auditor Municipal, Analista de Informática, Analista de Recursos Humanos e Analista de Planejamento; na tabela 30 para os cargos de Agente Fazendário, Assistente de Planejamento, Analista de Recursos Humanos – Suplementar e Analista de Informática Suplementar, e na tabela 33 para os cargos de Técnico de Informática, Assistente de Recursos Humanos e Técnico de Compras do Anexo VIII da Lei no 5.832/94, cuja redação será dada pelo anexo único desta lei.

Art. 3º Para o cargo de Técnico de Informática fica estabelecida a carga de 150 (cento e cinqüenta) horas mensais em turnos de 6 (seis) horas ininterruptas.

Art. 4º As vagas referentes aos cargos ocupados anteriormente às transposições serão extintas do quadro de pessoal da Parte Permanente estabelecido pela Lei no 5.832/94.

Art. 5º Ficam transpostos os funcionários que desempenham função dos cargos a serem criados, os quais estarão vinculados às seguintes Secretarias:

CARGO SECRETARIA
Auditor Municipal Auditoria Municipal Interna
Analista de Informática Secretaria Municipal de Planejamento
Técnico de Informática Secretaria Municipal de Planejamento
Analista de Recursos Humanos Secretaria Munic. de Recursos Humanos
Assistente de Recursos Humanos Secretaria Munic. de Recursos Humanos
Agente Fazendário Secretaria Municipal de Fazenda
Técnico de Compras Secretaria Municipal de Administração
Analista de Planejamento Secretaria Municipal de Planejamento
Assistente de Planejamento Secretaria Municipal de Planejamento


Art. 6º Os servidores transpostos serão posicionados na sistemática existente nos respectivos níveis, correspondentes à tabela de vencimentos, conforme artigo 2º desta lei.

Art. 7º Os Anexos I (Cargos de Provimento Efetivo/Parte Permanente) e X (Quadro Quantitativo de Cargos) da Lei nº 5.832/94 passam a vigorar com as alterações estabelecidas nesta lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao remanejamento e à transposição de recursos orçamentários entre órgãos e unidades orçamentárias, necessários à implementação das alterações decorrentes desta lei.

Art. 9º O chefe do Executivo regulamentará esta lei por decreto no prazo máximo de trinta dias a contar de sua vigência.

Art. 10. O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme disposto no Capítulo IV, Seção I da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em anexo, é parte integrante desta lei.

Art. 11. Ficam criados e incorporados à Lei Municipal nº 5.834/94 – Plano de Cargos e Carreiras da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML – 46 (quarenta e seis) cargos de agente administrativo, código ADAGAD, e 42 (quarenta e dois) cargos de agente de farmácia, código ADAGFA.

Art. 12. Ficam extintos do Plano de Cargos e Carreiras da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML –, instituído pela Lei nº 5.834/94, 46 (quarenta e seis) cargos de assistente administrativo, código ADASAD, e 42 (quarenta e dois) cargos de assistente de farmácia, código ADASFA.

Art. 13. Fica autorizada a CAAPSML, por meio de Portaria da Superintendência, a proceder ao enquadramento de todos os servidores ocupantes dos cargos de assistente administrativo e de assistente de farmácia em cargos de agente administrativo e agente de farmácia, respectivamente.
§ 1º O enquadramento de cada servidor dar-se-á no padrão inicial da carreira do respectivo cargo, não se lhe aplicando as disposições contidas no § 1º do artigo 12 da Lei no 5.834/94.
§ 2º O servidor porventura enquadrado em cargo de vencimentos inferiores ao do padrão que vinha percebendo à época do enquadramento perceberá a diferença como direito pessoal e intransferível, incidindo sobre esta os reajustes concedidos aos demais servidores.
 § 3º O percentual obtido em razão das eventuais progressões aplica-se à diferença de que trata o parágrafo anterior.

Art. 14. O enquadramento de que trata esta lei não implica reconhecimento de desvio funcional nem será motivo do pagamento de quaisquer diferenças pecuniárias retroativas a este título.

Art. 15. O anexo VII da Lei no 5.834/94 passa a vigorar com o quantitativo de cargos estabelecido pelo Anexo Único desta lei.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 11 de agosto de 2000.



FLÁVIO ANSELMO VEDOATO              
            Presidente

                              

Ref.
Projeto de Lei nº 196/2000
Autoria: Renato Silvestre de Araújo, Antônio Negmar Ursi, Sidney Osmundo de Souza e Valdemir de Araújo Carneiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2000, de autoria dos Vereadores Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Renato Silvestre de Araújo, com as Emendas Aditiva nº 1/2000 e Modificativas nºs 1, 2 e 3/2000.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 250, Caderno Único, fl. 2 a 7, em 24.8.2000