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LEI Nº 8.380, DE 30 DE ABRIL DE 2001


Dá nova redação ao “caput” do artigo 2º da Lei nº 4.193, de 16 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o comércio ambulante e as atividades afins.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 2º da Lei nº 4.193, de 16 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o comércio ambulante e as atividades afins, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente – composta de 4 (quatro) membros, um da Associação do Comércio Vendedor Ambulante de Londrina, um da Câmara Municipal de Londrina, um da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) e um da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde – à qual compete submeter ao Chefe do Executivo: . . . ”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 30 de abril de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO        
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
Ref.
Projeto de Lei nº 492001
Autoria: Orlando Bonilha.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 297, Caderno Único, Fl. 1, em 10.5.2001.