LEI
Nº 8.413, DE 31 DE MAIO DE 2001
|
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998, que estabelece os critérios de reduções e isenções de tributos municipais, isentando do pagamento da taxa de iluminação pública o imóvel residencial cujo consumo mensal de energia elétrica não ultrapasse a 90 kWh (noventa quilowatts hora). |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 303, Caderno Único, Fls. 7, em 7.6.2001.