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LEI Nº 8.413, DE 31 DE MAIO DE 2001


Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998, que estabelece os critérios de reduções e isenções de tributos municipais, isentando do pagamento da taxa de iluminação pública o imóvel residencial cujo consumo mensal de energia elétrica não ultrapasse a 90 kWh (noventa quilowatts hora).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998, que estabelece os critérios de reduções e isenções de tributos municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ficam isentos:
I – das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e das taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, os próprios municipais, inclusive suas autarquias e fundações;
II – da taxa de iluminação pública os imóveis residenciais cujo consumo mensal de energia elétrica não ultrapasse a 90 kWh (noventa quilowatts hora).”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 31 de maio de 2001.


TERCÍLIO LUIZ TURINI
          Presidente

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 13/2001
Autoria: Elza Correia.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 303, Caderno Único, Fls. 7, em 7.6.2001.