Art. 1º Os artigos 2°, 3°, 5°, 8° e 9° da
Lei n° 4.911,
de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário
Municipal de Saúde, será composto de forma paritária, em conformidade com
a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e obedecerá à seguinte
proporcionalidade:
I – doze representantes de entidades dos usuários dos serviços de saúde,
eleitos dentre os seguintes segmentos populares:
a) um representante de entidades sindicais de representação de
trabalhadores;
b) cinco representantes de conselhos e/ou movimentos e/ou entidades
comunitárias de âmbito regional ou municipal, organizados na área de
saúde;
c) dois representantes de entidades que congregam associações de
moradores;
d) um representante de entidade sindical patronal;
e) um representante de entidades de representação de portadores de
deficiência ou patologias crônicas;
f) um representante de entidades comunitárias de representação religiosa
que atue na área de saúde;
g) um representante de entidade representativa de moradores de distritos
rurais integrante de associações de moradores e/ou conselhos de saúde e/ou
entidades comunitárias.
II – cinco representantes dos trabalhadores dos serviços de saúde, assim
dispostos:
a) três representantes de entidades sindicais de representação de
trabalhadores em instituições de Saúde;
b) dois representantes de entidades de representação de profissionais
liberais que atuam na área de saúde, garantida a representação da
categoria médica.
III – dois representantes dos gestores públicos, assim dispostos:
a) um representante do gestor municipal: o Secretário Municipal de Saúde;
b) um representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado da
Saúde.
IV – cinco representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde
contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de
hospitais, clínicas, universidades e outras instituições de saúde, assim
distribuídos:
a) dois representantes do setor público, garantida uma vaga para um
prestador público universitário;
b) dois representantes de entidades prestadoras filantrópicas;
c) um representante de entidade de prestadores privados de serviços de
saúde.”
Art. 3º A eleição das entidades representantes de cada segmento, que
comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde,
excetuada a indicação do Secretário Municipal de Saúde, prestador público
universitário, representante legal do órgão regional da Secretaria de
Estado da Saúde e da categoria médica, dar-se-á durante a Conferência
Municipal de Saúde entre os respectivos segmentos.
§ 1° Os nomes apresentados como membros representantes das entidades na
composição do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos em assembléia ou
indicados em reunião de direção, convocadas e coordenadas pela entidade
eleita, com prazo de trinta dias, a partir da data da Conferência
Municipal de Saúde, para apresentação dos nomes e da ata da respectiva
eleição ou reunião;
§ 2° Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que,
respeitando a indicação das entidades, homologará a eleição e os nomeará
por decreto, empossando-os em até 45 dias contados da data da Conferência
Municipal de Saúde.
§ 3° Os membros titulares e suplentes não necessariamente farão parte da
mesma entidade, respeitada a eleição de que trata o ‘caput’ do artigo 3°
desta lei.
§ 4° Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o
respectivo membro titular provisoriamente, em caso de eventuais ausências,
ou em definitivo, quando ocorrer vacância da titularidade.
§ 5° A eleição de que trata o ‘caput’ do artigo 3° não poderá coincidir
com as eleições municipais, devendo-se observar entre ambas o prazo mínimo
de seis meses.
§ 6º O Secretário Municipal de Saúde ou suplente, membro nato, terá o
direito de voto, o que não quebrará a paridade, e em caso de empate, após
duas votações sucessivas, terá o direito a voto de desempate.”
Art. 5º As entidades representantes eleitas para o Conselho
Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitas”.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Comissão Executiva
paritária, que não poderá ser superior a um terço da composição do
Conselho, composta em conformidade com a proporcionalidade estabelecida no
artigo 2° desta lei.”
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde realizará, no mínimo uma vez por
ano, plenária aberta à população, sendo seu caráter definido pelo
Conselho, para avaliar e propor atividades e políticas de saúde a serem
implementadas ou já efetivadas, no Município, garantido-se sua ampla
divulgação.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de julho de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO SÍLVIO FERNANDES DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário
deGoverno
Secretário de Saúde
Ref.
Projeto de Lei nº 204/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 311, Caderno Único, Fls. 3, em 26.7.2001.