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LEI Nº 8.445, DE 4 DE JULHO DE 2001


Introduz alterações na Lei nº 4.911, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 2°, 3°, 5°, 8° e 9° da Lei n° 4.911, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.  2º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, será composto de forma paritária, em conformidade com a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I – doze representantes de entidades dos usuários dos serviços de saúde, eleitos dentre os seguintes segmentos populares:
a) um representante de entidades sindicais de representação de trabalhadores;
b) cinco representantes de conselhos e/ou movimentos e/ou entidades comunitárias de âmbito regional ou municipal, organizados na área de saúde;
c) dois representantes de entidades que congregam associações de moradores;
d) um representante de entidade sindical patronal;
e) um representante de entidades de representação de portadores de deficiência ou patologias crônicas;
f) um representante de entidades comunitárias de representação religiosa que atue na área de saúde;
g) um representante de entidade representativa de moradores de distritos rurais integrante de associações de moradores e/ou conselhos de saúde e/ou entidades comunitárias.
II – cinco representantes dos trabalhadores dos serviços de saúde, assim dispostos:
a) três representantes de entidades sindicais de representação de trabalhadores em instituições de Saúde;
b) dois representantes de entidades de representação de profissionais liberais que atuam na área de saúde, garantida a representação da categoria médica.
III – dois representantes dos gestores públicos, assim dispostos:
a) um representante do gestor municipal: o Secretário Municipal de Saúde;
b) um representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado da Saúde.
IV – cinco representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de hospitais, clínicas, universidades e outras instituições de saúde, assim distribuídos:
a) dois representantes do setor público, garantida uma vaga para um prestador público universitário;
b) dois representantes de entidades prestadoras filantrópicas;
c) um representante de entidade de prestadores privados de serviços de saúde.”
Art.  3º A eleição das entidades representantes de cada segmento, que comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde, excetuada a indicação do Secretário Municipal de Saúde, prestador público universitário, representante legal do órgão regional da Secretaria de Estado da Saúde e da categoria médica, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Saúde entre os respectivos segmentos.
§ 1° Os nomes apresentados como membros representantes das entidades na composição do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos em assembléia ou indicados em reunião de direção, convocadas e coordenadas pela entidade eleita, com prazo de trinta dias, a partir da data da Conferência Municipal de Saúde, para apresentação dos nomes e da ata da respectiva eleição ou reunião;
§ 2° Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das entidades, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até 45 dias contados da data da Conferência Municipal de Saúde.
§ 3° Os membros titulares e suplentes não necessariamente farão parte da mesma entidade, respeitada a eleição de que trata o ‘caput’ do artigo 3° desta lei.
§ 4° Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente, em caso de eventuais ausências, ou em definitivo, quando ocorrer vacância da titularidade.
§ 5° A eleição de que trata o ‘caput’ do artigo 3° não poderá coincidir com as eleições municipais, devendo-se observar entre ambas o prazo mínimo de seis meses.
§ 6º O Secretário Municipal de Saúde ou suplente, membro nato, terá o direito de voto, o que não quebrará a paridade, e em caso de empate, após duas votações sucessivas, terá o direito a voto de desempate.”
Art. 5º  As entidades representantes eleitas para o Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitas”.
Art. 8º  O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Comissão Executiva paritária, que não poderá ser superior a um terço da composição do Conselho, composta em conformidade com a proporcionalidade estabelecida no artigo 2° desta lei.”
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde realizará, no mínimo uma vez por ano, plenária aberta à população, sendo seu caráter definido pelo Conselho, para avaliar e propor atividades e políticas de saúde a serem implementadas ou já efetivadas, no Município, garantido-se sua ampla divulgação.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 4 de julho de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO          SÍLVIO FERNANDES DA SILVA
     Prefeito do Município                        Secretário deGoverno                          Secretário de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 204/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 311, Caderno Único, Fls. 3, em 26.7.2001.