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LEI Nº 8.446, DE 4 DE JULHO DE 2001


Dá nova redação ao inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.035, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.035, de 28 de dezembro 1999, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
. . .
III – poderão inscrever e ter os seus projetos aprovados as pessoas naturais e pessoas jurídicas, de natureza esportiva e sem fins lucrativos, que expressem essa condição em seus estatutos; “

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 4 de julho de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO          SÍLVIO FERNANDES DA SILVA
     Prefeito do Município                        Secretário deGoverno                          Secretário de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 209/2001
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 316, Caderno Único, Fls. 1, em 16.8.2001.