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LEI Nº 8.480, DE 16 DE AGOSTO DE 2001


Estabelece aos profissionais da área médica e odontológica da rede pública municipal de saúde a obrigatoriedade da emissão de receita impressa ou manuscrita em letra de fôrma.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os profissionais das áreas de medicina e odontologia da rede pública municipal de saúde, ao emitirem receitas aos seus pacientes, deverão fazê-lo de maneira impressa ou em letra de fôrma.

Art. 2º Aos infratores do disposto nesta lei serão aplicadas as penalidades administrativas e funcionais previstas na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis de Londrina).

Art. 3º Caberá à Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento da presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 16 de agosto de 2001.


TERCÍLIO LUIZ TURINI
        Presidente


Ref.:
Projeto de Lei nº 135/2001
Autoria: Hélio Cardoso.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.                                                                                                                                                                                                                                                        

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 317 Caderno Único, Fls. 12, em 23.8.2001.