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LEI Nº 8.498, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Revogada pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011


Dá nova redação ao “caput” do artigo 71 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), e ao artigo 1º da Lei 4.193, de 16 de dezembro de 1988, que dispõem sobre o comércio ambulante e atividades afins.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINT LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 71 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), que dispõe sobre o comércio ambulante, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de leite embalado fermentado com lactobacilos vivos, “udon”, frutas, salada de frutas, salgados, doces, pipocas, verduras, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, roupas usadas, mercadorias e produtos importados realizada em logradouros públicos ou de porta em porta, por pessoas físicas independentes, incluídos aí os camelôs, em locais e horas previamente determinados. . . . ”

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 23 de agosto de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                        

NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO               
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo            


Ref.
Projeto de Lei nº 159/2001
Autoria: Orlando Bonilha.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 320, Caderno Único, Fls. 1, em 6.9.2001.