LEI
Nº 8.530, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001
(REVOGADA pelo art. 174 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012)
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Altera a redação do inciso III do artigo 9º e acresce parágrafos ao artigo 22 da Lei nº 7.483, de 20 de junho de 1998, que trata do parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso III do artigo 9º da Lei nº 7.483, de 20
de julho de 1998, que trata do parcelamento do solo para fins urbanos no
Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º . . .
. . .
III – traçado um círculo de 800m de raio centrado na gleba a lotear, nele
deverá constar pelo menos uma escola de primeiro grau, construída e em
funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a
absorver aumento de demanda da ordem de vinte por cento da ocupação
projetada do novo empreendimento, observando-se que, caso inexistam
condições imediatas para a sua ampliação ou implantação de nova unidade
escolar, o loteador deverá caucionar perante o Município, na forma da lei,
previamente à aprovação do loteamento, uma área a ser escolhida de comum
acordo entre a loteadora e a Secretaria de Obras, de valor equivalente, de
modo que venha a garantir o cumprimento do disposto neste inciso.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 22 da Lei nº 7.483/98 parágrafos que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. . . .
. . .
§ 1º O prazo para execução e aceitação das obras de infra-estrutura de
loteamentos é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais doze meses, a
critério do Município, contados da data de aprovação da planta do
loteamento, estando impedidos de obter deferimento à prorrogação os
empreendedores que estiverem com outros empreendimentos em situação
irregular.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha
ocorrido a execução, no todo ou em parte, das obras de infra-estrutura de
responsabilidade do loteador, ficará ele ainda:
I – sujeito às penalidades e multas previstas no artigo 64 deste diploma
legal;
II – impedido de obter a aprovação de diretrizes e de novos
empreendimentos imobiliários que venham a ser requeridos por si ou por
meio de empresas das quais faça parte.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 12 de setembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 500/1999
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2001 de autoria do Vereador João
Dib Abussafi Filho
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 322, caderno único, pág. 6, em 20/9/2001.