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LEI Nº 8.587, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001


Modifica a redação do § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, que estabelece o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.313, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
§ 1º A utilização do estacionamento de que trata este artigo far-se-á mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder Executivo, e compreenderá períodos máximos de meia, de uma ou de duas horas de permanência. . . .”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 5 de novembro de 2001.

 
NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                   


Ref.
Projeto de Lei nº 367/2001
Autoria: Executivo Municipal.
 

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 338, Caderno Único, Fl. 2, em 23.11.2001.