LEI
Nº 8.602, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001
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Define os requisitos técnicos, urbanísticos e ambientais e as normas de ocupação da ZE-4.4 para os Lotes nºs 77 e 78 da Gleba Cafezal e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam definidos por esta lei os requisitos
técnicos, urbanísticos e ambientais e as normas de ocupação da ZE-4.4 para
os seguintes lotes:
I – Lote 77 da Gleba Cafezal Município de Londrina – Estado do Paraná,
Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício – Comarca de Londrina -
Matrícula Nº 54.988, Memorial Descritivo: área de 363.000,00m², situada na
Gleba do Ribeirão Cafezal deste Município, com as seguintes divisas: A
Nordeste confronta com os lotes 83-84-85-Remanescente, 47,48 e 49, nos
seguintes rumos e distancias: NW61°34’51”SE – 273,87metros; NW62°30’39”SE
–137,23 metros; NW64°02’54”SE – 138,20 metros; a Sudeste confronta com
parte da Avenida Gil de Abreu Souza e com a Cia. de Terras Norte do Paraná
no rumo NE17°11'’04”SW com 678,00 metros; a Sudoeste confronta com o
Ribeirão Cafezal; e a Noroeste confronta com o Lote 78 no rumo
SW35°21’01”NE, com 820,00 metros;
II – Lote 78 da Gleba Cafezal, Município de Londrina – Estado do Paraná,
Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício – Comarca de Londrina -
Matrícula nº 4.501, Memorial Descritivo: área de terras de formato
irregular contendo 440.440,00m² com as seguintes divisas e confrontações:
Parte de um marco cravado na margem esquerda do Ribeirão Cafezal ponto
comum de divisa com o lote 77 e segue confrontando com este no rumo no
rumo NE19º35'00"SW, numa distância de 820,00 metros, até atingir um marco,
ponto comum de divisa com o lote 83-84-85-REM; deste ponto deflecte à
esquerda e segue confrontando com parte do lote 83-84-85-REM no rumo
NW77º27'20''SE, numa distância de 299,26 metros, até alcançar o ponto
comum de divisa com o Lote 80; deste ponto deflete à esquerda e segue
confrontando com o lote 80 no rumo NE62º17'20''SW, numa distância de
488,00metros, até encontrar o marco cravado no ponto comum de divisa com o
lote 79; deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o lote 79
no rumo NE00º34'23''SW, numa distância de 501,30 metros, até encontrar o
marco cravado na margem esquerda do Ribeirão Cafezal; deste marco segue
pela margem, ribeirão abaixo, até encontrar o outro marco e ponto de
partida do presente memorial.
Art. 2º Os requisitos técnicos, urbanísticos e ambientais para a ZE-4.4
das áreas descritas no artigo 1º desta lei, serão além daqueles de ordem
geral da Lei nº 7.483, de 20 de julho de 1998, os que seguem:
I – densidade máxima de 40 (quarenta) habitantes por hectare;
II – área de faixa sanitária “non aedificandi” de 70,00 metros que, somada
à faixa de preservação permanente de mínimo de 30,00 metros ( trinta
metros) ao longo das margens do corpos d´agua, perfaça uma largura mínima
de 100,00 (cem metros);
III – tratamento de águas pluviais que sejam despejadas quer no Ribeirão
Cafezal, quer em seus afluentes, para que estas estejam dentro dos limites
estabelecidos pela classe 02 da Resolução nº 20/86 do CONAMA;
§ 1º Na área da faixa sanitária poderão ser implantados equipamentos
destinados ao lazer e ao esporte desde que não provoquem impermeabilização
da superfície e não sejam constituídos por edificações.
§ 2º Excetuam-se desta lei os artigos 66 e 71 da Lei 7.483, de 20 de julho
de 1998.
Art. 3º Na ZE-4.4 discriminada no artigo 1º desta lei o lote e a
edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral;
I – lote mínimo de 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente e largura mínima de 15,00 m (quinze metros), devendo os lotes
de esquina ter 20,00 m (vinte metros), no mínimo;
III – coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,0 (um);
IV – taxa de ocupação máxima de 50 % (cinqüenta por cento), da área do
lote;
V – recuo de frente mínimo de 5,00 m (cinco metros);
VI – uso permitido para R (residencial).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de novembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 291/2001
Autoria: Roberto Ávila Scaff.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 338, Caderno Único, Fl. 5, em 23.11.2001.