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LEI Nº 8.650, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001


Dá nova redação ao artigo 41 da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 41 da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Em caráter excepcional e visando à atender às empresas que tenham urgência em se instalar no Município, poderá a Codel ou o Executivo, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão a essas empresas, podendo assumir o ônus do aluguel, observado o seguinte:
I – cessão por até 24 meses, não podendo o contrato de locação vencer-se no mandato do Prefeito seguinte;
II – contrato de cessão em que conste o número mínimo de empregos diretos que a empresa criará;
III – somente para a instalação de empresas a serem transferidas de outro município para Londrina que preencham os seguintes requisitos:
a) estejam em funcionamento há mais de um ano;
b) que o valor do aluguel mensal não ultrapasse a 3% de seu faturamento mensal;
c) estejam em dia com o fisco municipal, estadual e federal.
§ 1º A Codel fica autorizada a lavrar contrato de locação até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas acima deste valor deverá haver prévia autorização legislativa e o contrato de locação não poderá ultrapassar o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Na hipótese de renovação ou prorrogação do contrato de locação, o índice de reajuste do valor do aluguel não poderá ser superior aos índices oficiais da inflação.
§ 3º A empresa que, por qualquer motivo, vier a encerrar suas atividades antes do vencimento do contrato de locação, se responsabilizará pelo pagamento dos aluguéis que vencerem após esse encerramento.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 17 de dezembro de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                


Ref.
Projeto de Lei nº 385/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 344, Caderno Único, Fl.  5 e 6, em 21.12.2001.