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LEI Nº 8.669, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001


Altera o valor do teto de contribuição mensal do plano de assistência à saúde do servidor público do Município de Londrina, regido pela Lei nº 5268/92.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do artigo 19 da Lei nº 5268/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Fica estabelecido o teto de quinze por cento sobre os vencimentos mensais do segurado para a soma das contribuições do titular e de seus dependentes diretos.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 21 de dezembro de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                  
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                


Ref.
Projeto de Lei nº 487/2001
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 345, Caderno Único, Fls. 6, em 27.12.2001.