Art. 1º Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social de Londrina – FDL.
Art. 2º Ficam transferidos para a Prefeitura do Município de Londrina –
Administração Direta, a partir da publicação desta lei, os valores
compostos do ativo e do passivo do Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social de Londrina – FDL.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o
artigo 5º da Lei Municipal nº
6.419, de 18 de dezembro de 1995; a
Lei Municipal nº 7.031, de 5 de junho
de 1997; e a
Lei Municipal nº 8.315, de 28 de dezembro de 2000.
Londrina, 22 de dezembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA PAULO BERNARDO DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 512/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 345, Caderno Único, Fls. 6, em
27.12.2001.