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LEI Nº 8.739, DE 3 DE ABRIL DE 2002
REVOGADA pelo art.399, inciso LIV da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Dá nova redação ao “caput” do artigo 72 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 72 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), que dispõe sobre o comércio ambulante, já alterado pela Lei nº 8.436, de 26 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 Será criada uma comissão permanente, composta por seis membros, dos quais um da Associação dos Ambulantes de Londrina, um do Sindicato dos Vendedores Ambulantes de Londrina, um da Câmara Municipal, um do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina, um da Diretoria de Epidemiologia e Saúde Ambiental da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e um da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU). . . . ”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 3 de abril de 2002.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                                    
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                 
                                                                                               
                         
Ref.
Projeto de Lei nº 32/2002
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 368, Caderno Único, Fls. 1, de 29.4.2002.