Art. 1º O “caput” do artigo 72 da Lei nº 4.607, de 17
de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), que dispõe sobre o
comércio ambulante, já alterado pela Lei nº 8.436, de 26 de junho de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 Será criada uma comissão permanente, composta por seis membros,
dos quais um da Associação dos Ambulantes de Londrina, um do Sindicato dos
Vendedores Ambulantes de Londrina, um da Câmara Municipal, um do Sindicato
do Comércio Varejista de Londrina, um da Diretoria de Epidemiologia e
Saúde Ambiental da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e um da
Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).
. . . ”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 3 de abril de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 32/2002
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 368, Caderno Único, Fls. 1,
de 29.4.2002.