Brasão da CML

LEI Nº 8.905, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002


Inclui o Lote nº 253, localizado na Gleba Jacutinga, no Anexo Único da Lei nº 7.484, de 20 de julho de 1998, que define o Perímetro da Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído no Anexo Único da Lei nº 7.484, de 20 de julho de 1998, que define o Perímetro da Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede do Município de Londrina, o Lote nº 253, com área de 5,00 alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, da sede do Município, com as seguintes divisas e confrontações:
“Principiando num marco de madeira de lei que foi cravado na margem direita do Córrego Poço Frio, afluente do Ribeirão Jacutinga, segue confrontando com o Lote nº 252, no rumo SE 50º 26’, com 660,00 metros, até um marco de madeira de lei; daí mede-se no rumo SO 1º 38’ confrontando com o Lote nº 52, 206,60 metros e confrontando com o Lote nº 47, 7,40 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o Lote nº 254, no rumo NO 50º 26’, com 762,00 metros, até dar no marco fincado na margem direita do Córrego Poço Frio; e, finalmente, descendo por este, segue até o ponto de partida.”

Art. 2º Fica o Lote nº 253, com área de 5,00 alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, incluído no Quadro III – Zona Residencial Três (ZR-3) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 24 de setembro de 2002.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                     Secretária de Obras e Pavimentação      

                                                                                                               
Ref.
Projeto de Lei nº 259/2000
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 404, Caderno Único, fl. 3 e 4, em 3.10.2002.