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LEI MUNICIPAL Nº 9.106, DE 3 DE JULHO DE 2003


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a assumir o ônus de parte do aluguel de barracão industrial locado pela Basemetal – Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda para ampliação da indústria metalúrgica, aplicando as disposições da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel de barracão industrial com 7.090,00 m², localizado na Av. Tiradentes, no 1635, Lotes 170-B, C, E e D-2 da Gleba Cambé, nesta cidade, locado pela Basemetal – Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda., para ampliação de indústria metalúrgica e fabricação de mobiliário urbano e bancário, aplicando as disposições da Lei Municipal nº 5.669/93, naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do Município de Londrina.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de outros benefícios ou incentivos previstos na Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 à empresa referida no caput deste artigo.

Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, no período compreendido entre a data de publicação desta lei e o mês de dezembro de 2004, como incentivo pela ampliação da indústria, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser pago diretamente à locadora do imóvel - Wajdi Ibraim Construção E Empreendimentos Ltda, até o dia trinta de cada mês.

Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao pagamento parcial do aluguel pela Codel e serão de exclusiva responsabilidade da locatária eventuais danos que causar ao imóvel.

Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus com relação ao imóvel locado.

Art. 5º O incentivo será suspenso se:
I - a locatária deixar de pagar o aluguel ou incidir em infração contratual; e
II - a locatária transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de destinação do imóvel;

Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem ou advierem após o encerramento.

Art. 7º No imóvel locado, a empresa compromete-se a gerar, no mínimo, cento e cinqüenta empregos diretos.

Art. 8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.

Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei 5.669/93 e no Contrato de Concessão será realizada, periodicamente, pela Codel.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 3 de julho de 2003.




NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          GLÁUDIO RENATO DE LIMA
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública



Ref.
Projeto de Lei nº 179/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 2/2003.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 475, Caderno Único, Fls. 85 e 86, em 7.7.2003.