Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel de barracão
industrial com 7.090,00 m², localizado na Av. Tiradentes, no 1635, Lotes
170-B, C, E e D-2 da Gleba Cambé, nesta cidade, locado pela Basemetal –
Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda., para ampliação de
indústria metalúrgica e fabricação de mobiliário urbano e bancário,
aplicando as disposições da
Lei Municipal nº 5.669/93, naquilo que não lhe
for contrário, a qual dispõe sobre a política de desenvolvimento
industrial do Município de Londrina.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de outros benefícios ou
incentivos previstos na
Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 à empresa
referida no caput deste artigo.
Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da
importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, no período
compreendido entre a data de publicação desta lei e o mês de dezembro de
2004, como incentivo pela ampliação da indústria, valor este aprovado pela
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Industrial.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser
pago diretamente à locadora do imóvel - Wajdi Ibraim Construção E
Empreendimentos Ltda, até o dia trinta de cada mês.
Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao
pagamento parcial do aluguel pela Codel e serão de exclusiva
responsabilidade da locatária eventuais danos que causar ao imóvel.
Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus
com relação ao imóvel locado.
Art. 5º O incentivo será suspenso se:
I - a locatária deixar de pagar o aluguel ou incidir em infração
contratual; e
II - a locatária transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de
destinação do imóvel;
Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do
vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento
integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem
ou advierem após o encerramento.
Art. 7º No imóvel locado, a empresa compromete-se a gerar, no mínimo,
cento e cinqüenta empregos diretos.
Art. 8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária
deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições
que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei 5.669/93 e no Contrato de Concessão será realizada, periodicamente, pela Codel.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 3 de julho de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
GLÁUDIO RENATO DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário
de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 179/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 2/2003.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 475, Caderno Único, Fls. 85 e 86, em 7.7.2003.