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LEI MUNICIPAL Nº 9.244, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
REVOGADA pelo art. 174 da Lei nº 11.672, de 24 DE julho de 2012.


Dá nova redação ao artigo 56 da Lei nº 7.483, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 56 da Lei nº 7.483, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. É admitida a implantação de loteamentos, fechados com acesso controlado ao público em geral, podendo o Poder Público, para isso, conceder direito real de uso de logradouros públicos desde que atendidas as disposições legais vigentes e as seguintes condições:
I – o empreendedor deverá encaminhar pedido de consulta, indicando o lote, sua intenção e declarando estar ciente de que o empreendimento deverá obedecer aos mesmos requisitos estabelecidos nesta lei para parcelamentos;
II – o empreendimento deve localizar-se no perímetro urbano ou em Zonas Especiais, com área de declividade inferior a 30% (trinta por cento), observados os pareceres dos órgãos ambientais;
III – a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender aos seguintes requisitos:
a) adequar-se ao estabelecido na Lei do Sistema Viário e não interromper a continuidade de vias estruturais, arteriais e coletoras;
b) poder ser inscrita num círculo de 500m (quinhentos metros) de diâmetro e obedecer às diretrizes do sistema viário, não ultrapassando distância máxima de 350,00 metros entre suas ruas de contorno;
c) existir, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, uma via pública de 15m (quinze metros) de largura, com espaço livre de recuo mínimo de 15,00 metros, medidos a partir do alinhamento predial, que poderá se constituir de lotes edificáveis externos às áreas fechadas;
d) quando o conjunto de dois ou mais loteamentos fechados com área máxima de 60.000,00m² cada um, atender às condições estabelecidas nos itens “b” e “c” acima, será dispensada a rua entre uma das divisas dos mesmos lotes e suas ruas de contorno deverão dar continuidade às ruas do loteamento anterior;
e) não será permitida a subdivisão em áreas inferiores ao lote urbano mínimo determinado pelos Zoneamentos, sendo: 500m² para R1; 360m² para R2; 250m² para R3; 360m² para R4; 360m² para R5 e 1000m² para I1;
f) existirem, nos pontos de controle, praças externas para acesso de veículos, com área totalizando 1% (um por cento) da área do lote, computável na área de praça e devendo conter um círculo mínimo de 15m (quinze metros) de diâmetro;
g) os acessos ao empreendimento deverão ser através de faixas de aceleração e desaceleração;
h) as áreas destinadas a equipamentos comunitários públicos ou uso institucional, (3%) bem como as de preservação ambiental e de fundo de vale não serão objeto da concessão de uso por parte do Poder Público, devendo estas localizar-se externamente; e
i) quando o lote estiver contíguo a loteamento que não passou pelo processo de concessão de uso de áreas públicas, a área a ser fechada deve observar o disposto nesta lei quanto ao comprimento das quadras.
IV – a entidade concessionária deve ser uma sociedade civil devidamente regularizada, ainda que na forma de condomínio, constituída pelos proprietários dos lotes servidos pelas vias e áreas públicas objeto da concessão;
V – a concessionária deve-se comprometer a custear, executar e manter as redes de infra-estrutura obrigatórias para loteamentos, e:
a) o sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede pública;
b) os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de tratamento de esgoto em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, respeitada a legislação em vigor;
c) a manutenção, a limpeza das vias e das áreas públicas internas, externas e de fundo de vale;
d) a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de acordo com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados pelo Poder Público para entrega ao serviço de limpeza pública; e
e) a manutenção e a limpeza dos sistemas específicos exigidos pelos órgãos ambientais.
VI – do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso de Área), que será emitido por ocasião da aceitação do loteamento, deverão constar todos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão, bem como as penalidades em caso de seu descumprimento; e
VII – o Poder Público e as concessionárias deverão ter acesso ao loteamento fechado independentemente de prévia autorização, desde que devidamente identificados.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de novembro de 2003.




NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo                        Diretor Presidente do IPPUL



Ref.
Projeto de Lei nº 188/2002
Autoria: João Dib Abussafi Filho, Paulo Arildo Domingues, Flávio Anselmo Vedoato, Carlos Alberto de Castro Bordim, Orlando Bonilha Soares Proença, Leonilso Jaqueta e Hélio de Oliveira Cardoso.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2002.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 515, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 24.11.2003. Errata-Jornal Oficial, edição nº 516, Caderno Único, Fl. 4.