LEI
MUNICIPAL Nº 9.377, DE 29 DE MARÇO DE 2004
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma
área de terras localizada no Jardim Interlagos e autoriza o
Executivo a cedê-la em concessão de direito real de uso à Mitra
Arquidiocesana de Londrina.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras de propriedade do Município denominada data nº 14 – quadra 6, com
442,32m², situada no Jardim Interlagos, da subdivisão dos lotes nº 10/16
da quadra 6 da Gleba Lindóia, neste Município, com as seguintes divisas e
confrontações: “Frente com a Rua dos Marmelos; a oeste com 5,80 metros, em
concordância de esquina com raio de 7,15 metros, com desenvolvimento de
9,61 metros, frente para a Rua dos Caquizeiros; ao sul com 25,10 metros,
fundos com os lotes 12 e 13; a leste com 18,42 metros, fundos com o lote
nº 15; ao norte com 30 metros” (descrição de acordo com Registro Geral –
matrícula nº 2.978 – Cartório de Registro de Imóveis – 4º Ofício).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, à
Mitra Arquidiocesana de Londrina, do imóvel descrito no art. 1º desta lei.
Art. 3º A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1º desta lei
para a construção de dependências para atendimento religioso, cultural e
de assistência social à população daquela região.
Art. 4º A concessionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem prévia autorização
legislativa.
Art. 5º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data
da publicação desta lei.
Art. 7º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 8º A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em
concessão de direito real de uso ficarão a cargo da concessionária.
Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de março de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO
KEMOTSU
Prefeito do
Município Secretário de
Governo Secretário de Gestão
Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 98/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 553 (extra), fls. 1, em 2.4.2004.