Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 9.377, DE 29 DE MARÇO DE 2004

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras localizada no Jardim Interlagos e autoriza o Executivo a cedê-la em concessão de direito real de uso à Mitra Arquidiocesana de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de propriedade do Município denominada data nº 14 – quadra 6, com 442,32m², situada no Jardim Interlagos, da subdivisão dos lotes nº 10/16 da quadra 6 da Gleba Lindóia, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: “Frente com a Rua dos Marmelos; a oeste com 5,80 metros, em concordância de esquina com raio de 7,15 metros, com desenvolvimento de 9,61 metros, frente para a Rua dos Caquizeiros; ao sul com 25,10 metros, fundos com os lotes 12 e 13; a leste com 18,42 metros, fundos com o lote nº 15; ao norte com 30 metros” (descrição de acordo com Registro Geral – matrícula nº 2.978 – Cartório de Registro de Imóveis – 4º Ofício).

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, à Mitra Arquidiocesana de Londrina, do imóvel descrito no art. 1º desta lei.

Art. 3º A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1º desta lei para a construção de dependências para atendimento religioso, cultural e de assistência social à população daquela região.

Art. 4º A concessionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem prévia autorização legislativa.

Art. 5º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 7º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 8º A partir da publicação desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em concessão de direito real de uso ficarão a cargo da concessionária.

Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 29 de março de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      ADILSON MUNEO KEMOTSU      
      Prefeito do Município          Secretário de Governo         Secretário de Gestão Pública                               


Ref.:
Projeto de Lei nº 98/2004
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 553 (extra), fls. 1, em 2.4.2004.