LEI
Nº 9.414, DE 1º DE ABRIL DE 2004
|
Altera os dispositivos da Lei 9337/2004, de 19 de janeiro de 2004 que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e dá outras providências. |
Art. 1º Fica o inciso III artigo 5º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
III- Grupo de Carreiras de Estado: composto de cargos cujas atribuições
abrangem essencialmente a defesa jurídica dos interesses do Município, o
exercício do poder de polícia, a auditoria interna e tributária e o
planejamento, a organização e o controle institucional. ...”
Art. 2º Fica alterada a redação dos §§ 8º e 9º do artigo 8º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, conforme segue:
“Art. 8º. ...
. . .
§ 8º As carreiras do magistério possuem referências transitórias
destinadas àqueles que não possuem os requisitos mínimos à função
estabelecidas nesta lei.
§ 9º A passagem da referência transitória à referência transitória
superior ou à referência inicial da carreira será automática,
imediatamente após a comprovação do preenchimento dos requisitos de
formação compatíveis. ...”
Art. 3º Fica o artigo 9º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 9º A carreira por competências e habilidades ocorrerá mediante
processo de promoção à mesma classe ou à classe imediatamente superior,
com exceção do cargo constante da letra “a”, do Subgrupo I.I do Anexo I,
que poderá ascender à classe igual ou superior de acordo com as
necessidades institucionais.
§1º O quantitativo de vagas destinadas ao processo de promoção será
estabelecido por Decreto do Executivo, para cada função, no prazo mínimo
de trinta dias antes da realização do teste de promoção.
...
§ 5º Poderá ocorrer alteração de função na mesma classe desde que
observada a devida classificação no processo de promoção ou por iniciativa
do Executivo quando da extinção de vaga na função de origem ou por
readaptação funcional. ...”
Art. 4º Fica o artigo 10 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 10 O processo de promoção consistirá na realização de teste(s)
compatível(eis) com a função em que ocorrerá o provimento e de avaliação
do histórico funcional e dos cursos, conforme dispuser o ato de
regulamentação do processo.
§1º A nota máxima de cada teste será de cem pontos e será eliminado aquele
que não atingir no respectivo teste a metade da pontuação possível ou a
pontuação média dos demais participantes, considerada a menor delas.
§2º O Executivo poderá, no ato de abertura do processo de promoção,
estabelecer limite de, no mínimo, três vezes o número de vagas para
participação no(s) teste(s) subsequente(s), dentre os classificados na 1ª
etapa de seleção. ...”
Art. 5º Fica o caput do artigo 13 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 13. Os ocupantes de cargos efetivos poderão exercer funções de
confiança institucional mediante designação. ...”
Art. 6º Fica o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte
redação:
“...
Parágrafo único. Ficam mantidas as descrições das funções dos cargos
transitórios de acordo com os cargos equivalentes anteriores a esta lei,
não se-lhes aplicando o requisito escolaridade.”
Art. 7º Fica o parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 19. Os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda corrente
oficial, por cargo, classe, referência e nível de vencimento,
especificados nas tabelas constantes do Anexo IV, garantida a manutenção
da complementação salarial constante no código “050” da folha de
pagamento, como parte integrante do vencimento do cargo. ....”
Art. 8º Fica o §1º do artigo 20 da Lei nº 9337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 20. . . .
§1º...
I- Técnico de Saúde Pública, na função de Assistência Técnica de
Fiscalização Sanitária, no valor correspondente a quarenta por cento do
vencimento do servidor;
II- Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica de
Fiscalização, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento
do servidor;
III- Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Auditoria
Institucional, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento
do servidor;
IV- Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Análise e
Execução de Atividades Fiscais e Tributárias, no valor correspondente a
quarenta por cento do vencimento do servidor.
V- Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica de
Informática – Transitório, no valor correspondente a quarenta por cento do
vencimento do servidor; e
VI- Técnico de Gestão Pública na função de Assistência em Análise e
Desenvolvimento de Informática – Transitório, no valor correspondente a
cinqüenta por cento do vencimento do servidor.
VII- VETADO.
VIII- VETADO.
IX- VETADO.
...”
Art. 9º O caput do artigo 20 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva
de Estado – ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de
Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do
servidor.
...”
Art. 10. Fica o artigo 21 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica aos
ocupantes do cargo de gestor de engenharia, gestor de arquitetura e gestor
territorial, correspondente a setenta por cento do vencimento.
§1º Os ocupantes do referido cargo estarão sujeitos ao Código de Ética
previsto no artigo 44 desta Lei.
§2º Fica estendido o adicional de
responsabilidade técnica, correspondente a 35% dos vencimentos, aos
ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência
Técnica Agroflorestal, Assistência Técnica de Obras, Assistência em
Análise de Projetos e Serviços de Obras, Assistência em Análise de
Projetos e Serviços de Agroflorestais e Assistência em Análise de Projetos
e Serviços Ambientais.”
Art. 11. Fica o §3º do artigo 22 da Lei nº 9337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art.22 ...
...
§ 3º Em caso de eventual supressão ou redução dos índices dos adicionais
previstos neste capítulo ou de revogação dos artigos 20 a 22 desta Lei, a
média dos últimos três pagamentos será considerada para fins de composição
do vencimento do servidor, como complemento salarial, a título de vantagem
pessoal, observado o caput deste artigo.”
Art.12. Fica o artigo 23 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 23. A jornada de trabalho será:
I- para as funções do Grupo de Carreira de Serviços Essenciais, Subgrupo
de Carreiras do Magistério, de conformidade com o anexo I;
II- de 96 a 144 horas mensais, em regime de plantão, de doze e/ou seis
horas diárias, para as funções do cargo de Promotor Plantonista de Saúde
Pública; e
III- de trinta horas semanais, para as demais carreiras.
...”
Art. 13. Fica o §4º do artigo 30 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 30. ...
...
§ 4º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão revistos na
mesma proporção dos servidores ativos.”
Art. 14. O artigo 34 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004,, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Os ocupantes de cargos comissionados farão jus aos vencimentos
constantes do Anexo IV.”
Art. 15. Fica o §4º do artigo 31 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
...
§4º O Executivo encaminhará projeto de lei para atualização do quadro
quantitativo de cargos no prazo de trinta dias, contados da decisão sobre
o recurso.
...”
Art. 16. Fica o inciso I do artigo 39 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004com a seguinte
redação:
“Art. 39. ...
I- fica dispensada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 7º;
...”
Art. 17. Fica o inciso II do artigo 40 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte
redação:
“Art. 40. Será realizado posicionamento:
I- ...
II- no cargo de Promotor Plantonista de Saúde Pública, exclusivamente o
servidor admitido antes da vigência desta lei cujo ingresso no serviço
público local tenha ocorrido após aprovação em concurso público para o
exercício das funções de médico plantonista.
...”
Art. 18. Fica o §2º do artigo 42 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 com a seguinte redação:
“Art. 42. ...
...
§ 2º Aos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde
Pública, Promotor Plantonista de Saúde Pública, Gestor Social, Gestor
Territorial, Gestor de Engenharia e Arquitetura, Administrador, Gestor de
Planejamento, Engenheiro do Trabalho, Gestor de Planejamento –
Transitório, Técnico de Contabilidade e Finanças – Transitório, Técnico de
Contabilidade – Transitório Contador, Economista, Gestor de Comunicação,
Gestor de Comunicação – Transitório, Gestor Cultural, Auditor Fiscal de
Tributos, Auditor Interno, Fiscal do Município, Procurador do Município,
Assistente Fazendário – Transitório, Analista de Sistemas e Analista de
Sistemas – Transitório, cujo reajuste representar valor inferior a
R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), será acrescida a parcela
necessária à composição dessa importância e posicionado o respectivo
vencimento básico do servidor no nível correspondente da tabela de
vencimento.
...”
Art. 19. Fica o artigo 43 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 43. O Executivo, no prazo de noventa dias da vigência desta lei,
promoverá o preenchimento das vagas dos cargos criados por esta lei que,
no Anexo V, não encontram correlação direta de equivalência, mediante
transposição de servidores estáveis, observando-se que o servidor deve
possuir os requisitos do cargo a ser preenchido e seu cargo de origem ser
do mesmo nível de escolaridade e possuir as mesmas atribuições do cargo a
ser provido.
§1º As vagas serão providas pelos servidores que obtiverem maior pontuação
na avaliação de títulos, conforme segue:
I- tempo de experiência, 10 pontos por ano;
II- cursos de capacitação e especialização, 0,1 ponto por hora.
§2º Os títulos tratados no parágrafo anterior deverão ser diretamente
relacionados com os cargos a serem preenchidos.
§3º Será designada comissão de avaliação dos títulos, garantida a
participação de representante do sindicato dos servidores municipais.
§4º Os níveis de escolaridade do cargo de origem do servidor tratados no
caput deste artigo são os estabelecidos no Anexo VII ou, quando
não-definidos, na legislação anterior.”
Art. 20. Passa o §2º do artigo 44 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 44. ...
...
§2º Até que a lei o regulamente, receberão esse benefício os servidores
que estejam enquadrados nos cargos mencionados nos artigos 20 e 21 desta
Lei.”
Art. 21. Fica o artigo 49 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 49. Fica instituído o Incentivo de Atividades Médica (IAM), no valor
correspondente a 25% do vencimento do servidor, devido mensalmente aos
ocupantes do cargo de Promotor de Saúde Pública Plantonista, Promotor de
Saúde Pública – transitório e Promotor de Saúde Pública na função de:
I- Serviço de Medicina Geral;
II- Serviço de Medicina em Ginecologia;
III- Serviço de Medicina em Pediatria;
IV- Serviço de Medicina em Psiquiatria.
V- Serviço de Medicina em Anestesista; e,
VI- Serviço de Medicina do Trabalho.”
Art. 22. A promoção por conhecimento, prevista no art. 8º, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, excepcionalmente no primeiro ano de vigência desta lei, será
efetivada no mês de janeiro de 2005.
Art. 23. No primeiro ano de vigência da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, fica dispensado o
disposto no § 2º do artigo 9º.
Art. 24 No primeiro ano de vigência da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, fica dispensada a
aplicação do disposto nos Arts. 12 e 25.
Art. 25. Fica extinto o §5º do artigo 10 da Lei nº 9337, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 26. Fica modificado o anexo I, Grupo de Carreira de Serviços
Essenciais, Subgrupo de Carreira de Apoio à Saúde, alínea “a” da Lei nº
9337/2004, ficando com a seguinte redação:
a) CARGO | TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA |
CLASSE | FUNÇÃO |
Transitória | Assistência técnica de Fiscalização Sanitária |
A | Assistência de Enfermagem Assistência de Patologia Assistência de Odontologia Assistência de Saúde |
B | Assistência Técnica de
Enfermagem Assistência Técnica de Higiene Dental Assistência Técnica de Patologia Assistência Técnica de Radiologia |
|
TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA |
CLASSE
|
FUNÇÃO |
A
|
Assistência de Gestão Assistência de Projetos de Obras Assistência de Telefonia |
B
|
Assistência Técnica de
Gestão Assistência Técnica de Contabilidade Assistência Técnica de Projetos de Desenhos Assistência Técnica de Fiscalização Assistência Técnica de Informática – transitório Assistência Técnica de Obras Assistência Técnica em Ação Cultural Assitência Técnica Agroflorestal Assistência Técnica em Segurança do Trabalho
|
C | Assistência Técnica em
Análise e Desenvolvimento de Informática - transitório Assistência Técnica de Contas a Pagar e Controles Financeiros Assistência Técnica em Auditoria Institucional Assistência Técnica em Desenvolvimento de Políticas e Controles de Pesslal Assistência Técnica em Projetos de Organização e Métodos Assistência Técnica em Análise e Controle de Processos e Procedimentos Jurídicos Assistência Técnica em Desenvolvimento de Programação Orçamentária Assistência Técnica em Elaboração e Coordenação de Licitações Assistência Técnica em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias Assistência Técnica em projetos e Serviços de Planejamento e Gestão Assistência Técnica em Análisxe de Projetos e Serviços de Obras Assistência Técnica em Análise de Projetos e Serviços Agroflorestais Assistência Técnica em Análise de Projetos e Serviços Ambientais VETADO |
|
|
h) CARGO GESTOR DE PLANEJAMENTO - TRANSITÓRIO |
(dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial) |
|
|
|
|
CLASSE |
FUNÇÃO |
ÚNICA |
Serviço de análise em Planejamento e Gestão - Suplementar |
n)
CARGO
|
ADMINISTRADOR |
CLASSE |
FUNÇÃO |
ÚNICA |
Serviço de Administração |
o) CARGO |
ANALISTA DE SISTEMAS – TRANSITÓRIO |
CLASSE |
FUNÇÃO |
ÚNICA |
Serviço de Análise de Sistemas – suplementar |
p) CARGO |
ASSISTENTE FAZENDÁRIO – TRANSITÓRIO |
CLASSE |
FUNÇÃO |
ÚNICA |
Serviço de Assistência Fazendária – suplementar |
|
FISCAL DO MUNICÍPIO |
CLASSE |
FUNÇÃO |
ÚNICA |
Serviço de Fiscalização Fazendária |
Serviço de Fiscalização Sanitária – Área de Saúde do Trabalhador |
|
Serviço de Fiscalização Sanitária – Área de Medicina Sanitarista |
|
Serviço de Fiscalização Sanitária – Área Farmacêutica |
|
Serviço de Fiscalização Sanitária – Área de Veterinária |
|
Serviço de Fiscalização Sanitária – Área de Enfermagem |
|
ENGENHEIRO DO TRABALHO |
CLASSE |
FUNÇÃO |
ÚNICA |
Serviço de Engenharia do Trabalho |
|
|
CLASSE |
FUNÇÃO |
ÚNICA |
Serviço de Assistência Técnica de Contabilidade e Finanças – Suplementar |
|
TÉCNICO DE CONTABILIDADE – TRANSITÓRIO |
CLASSE |
FUNÇÃO |
ÚNICA |
Serviço de Assistência Técnica de Contabilidade – Suplementar |
|
GESTOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA |
CLASSE |
FUNÇÃO |
ÚNICA |
|
Analista de Sistemas | ASIU05 |
Contador | CONU02 |
Economista | ECOU03 |
Professor de Educação Indígena | PEIU01 |
CARGO: Professor |
FUNÇÃO: Educação Pré Escolar à 4ª Série |
REQUISITO (S) DA FUNÇÃO:
|
|
CARGO: Professor |
FUNÇÃO: Educação de 5ª a 8ª séries |
REQUISITO(S) DA FUNÇÃO:
|
Art. 48. As vagas das funções de Assistência em Análise e Desenvolvimento
de Informática – transitório e Assistência Técnica de Informática –
transitório do cargo Técnico de Gestão Pública serão preenchidas somente
nos dois primeiros processos de promoção por competências e habilidades.
§1º Não serão abertas vagas para as funções citadas no caput após o
segundo processo de promoção.
§2º As vagas para o processo de promoção para as funções citadas no caput
serão definidas conforme necessidade institucional, por decreto do
Executivo.
Art. 49. Fica revogada a Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987.
Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 27 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em
contrário.
Londrina, 1º de abril de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
ADILSON MUNEO KEMOTSU
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 125/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6/2004. Aditivas
nºs 1, 2, 3, 4 e 5/2004 e Supressiva nº 1/2004 .
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 554 (extra), Caderno Único, fls. 1 a 19, em 5.4.2004.
Jornal Oficial, edição nº 561, Caderno Único, fls. 46 e 47.
ANEXO I
Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos
Cargo |
Classe |
||
Título |
Vagas |
Título |
Limite de Vagas* |
|
2148 |
A |
- |
B |
- |
||
C |
- |
||
D |
- |
||
Técnico de Gestão Pública |
973 |
A |
- |
B |
70% |
||
C |
30% |
||
Gestor Social |
101 |
ÚNICA |
- |
Gestor Territorial |
11 |
ÚNICA |
- |
Gestor de Engenharia e Arquitetura |
37 |
ÙNICA |
- |
Gestor Cultural |
30 |
ÚNICA |
- |
Administrador |
08 |
ÚNICA |
- |
Contador |
16 |
ÚNICA |
- |
Economista |
11 |
ÚNICA |
- |
Engenheiro do Trabalho |
1 |
ÚNICA |
- |
Gestor de Planejamento – Transitório |
17 |
ÚNICA |
- |
Técnico de Contabilidade e Finanças – Transitório |
1 |
ÚNICA |
- |
Técnico de Contabilidade – Transitório |
1 |
ÚNICA |
- |
Gestor de Comunicação |
9 |
ÚNICA |
- |
Gestor de Comunicação – Transitório |
1 |
ÚNICA |
- |
Professor |
2365 |
A |
- |
B |
- |
||
Professor de Educação Indígena |
4 |
ÚNICA |
- |
Professor de Educação Infantil |
260 |
A |
- |
B |
- |
||
Professor Assistente em Educação Infantil – Transitório |
10 |
ÚNICA |
- |
Técnico de Saúde Pública
|
868 |
A |
- |
B |
30% |
||
Promotor de Saúde Pública |
448 |
ÚNICA |
- |
Promotor de Saúde Pública – Plantonista |
114 |
ÚNICA |
- |
Promotor de Saúde Pública – Transitório |
2 |
ÚNICA |
- |
Auditor Interno |
7 |
ÚNICA |
- |
Auditor Fiscal de Tributos |
50 |
ÚNICA |
- |
Fiscal do Município |
14 |
ÚNICA |
- |
Procurador do Município |
28 |
ÚNICA |
- |
Analista de Sistemas |
10 |
ÚNICA |
- |
Gestor de Planejamento |
15 |
ÚNICA |
- |
Analista de Sistemas – Transitório |
3 |
ÚNICA |
- |
Assistente Fazendário – Transitório |
12 |
ÚNICA |
- |
Assistente de Auditoria Interna – Transitório |
3 |
ÚNICA |
- |
ANEXO
II
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Função |
Código |
Referência de Supervisão |
Gratificação |
||
|
|
Fator |
Quantidade |
|
|
Assessoramento Técnico-Administrativo |
GA1 |
- |
- |
800,00 |
|
Direção Intermediária |
|
|
|
|
|
Gerenciamento de Unidade Administrativa |
GA2 |
- |
- |
600,00 |
|
Coordenação de Unidade Administrativa |
GA3 |
- |
- |
400,00 |
|
Coordenação de Programas e Projetos |
|
|
|
|
|
Coordenação de Equipes |
GA4 |
- |
- |
140,00 |
|
Coordenação de Unidade de Saúde |
GS1 |
Integrantes da Equipe |
Acima de 30 |
400,00 |
|
|
GS2 |
De 16 a 30 |
310,00 |
||
|
GS3 |
até 15 |
220,00 |
||
Direção de Unidade de Ensino |
DE1 |
Alunos Matriculados |
Acima de 700 |
500,00 |
|
|
DE2 |
|
de 500 a 699 |
400,00 |
|
|
DE3 |
|
de 300 a 499 |
320,00 |
|
|
DE4 |
|
até 300 |
250,00 |
|
Direção Auxiliar de Unidade de Ensino |
DE5 |
- |
- |
220,00 |
ANEXO III
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS, CLASSES, FUNÇÕES, REFERÊNCIAS E TABELAS
Cargos Anteriores |
Cargos Atuais Equivalentes |
|||||
Título |
Referência |
Título |
Classe |
Função |
Referência |
Tabela |
- |
- |
Agente de Gestão Pública |
A |
Serviço A1 |
I |
1 |
Florista |
- |
Agente de Gestão Pública |
A |
Serviço A2 |
I |
1 |
Frentista |
- |
Agente de Gestão Pública |
A |
Serviço A3 |
I |
1 |
Auxilar de Seviços |
- |
Agente de Gestão Pública |
A |
Serviço A4 |
I |
1 |
Guarda |
- |
Agente de Gestão Pública |
A |
Serviço A5 |
I |
1 |
Jardineiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
A |
Serviço A6 |
I |
1 |
Operário |
- |
Agente de Gestão Pública |
A |
Serviço A7 |
I |
1 |
Cozinheiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B1 |
I |
2 |
Merendeira |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B1 |
I |
2 |
Auxiliar de Agrimensura |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B2 |
I |
2 |
- |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B3 |
I |
2 |
Borracheiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B4 |
I |
2 |
Serralheiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B5 |
I |
2 |
Soldador |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B6 |
I |
2 |
Técnico de Iluminação |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B7 |
I |
2 |
Técnico de Som |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B7 |
I |
2 |
Asfaltador |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B8 |
I |
2 |
Vidraceiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
B |
Serviço B9 |
I |
2 |
Auxiliar Educativo |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C1 |
I |
3 |
Marceneiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C10 |
I |
3 |
Mecânico I |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C11 |
I |
3 |
Motorista I |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C12 |
I |
3 |
Operador de Usina de Asfalto |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C13 |
I |
3 |
Pedreiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C14 |
I |
3 |
Pintor |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C15 |
I |
3 |
Pintor de Veículos |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C16 |
I |
3 |
Pintor Letrista |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C17 |
I |
3 |
Preparador de Cadáveres |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C18 |
I |
3 |
Torneiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C19 |
I |
3 |
Caldereiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C2 |
I |
3 |
Carpinteiro-(Armador) |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C3 |
I |
3 |
(Carpinteiro)-Armador |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C4 |
I |
3 |
Coveiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C5 |
I |
3 |
Encanador |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C6 |
I |
3 |
Eletricista Assistente |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C7 |
I |
3 |
Eletricista de Veículos |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C8 |
I |
3 |
Funileiro |
- |
Agente de Gestão Pública |
C |
Serviço C9 |
I |
3 |
Eletricista Oficial |
- |
Agente de Gestão Pública |
D |
Serviço D1 |
I |
4 |
Mecânico II |
- |
Agente de Gestão Pública |
D |
Serviço D2 |
I |
4 |
Motorista II |
- |
Agente de Gestão Pública |
D |
Serviço D3 |
I |
4 |
Operador de Máquinas Motrizes |
- |
Agente de Gestão Pública |
D |
Serviço D4 |
I |
4 |
Oficial em Eletricidade e Manutenção de Equipamentos |
- |
Agente de Gestão Pública |
D |
Serviço D5 |
I |
4 |
Motorista Funerário |
- |
Agente de Gestão Pública |
D |
Serviço D6 |
I |
4 |
Mantenedor Predial |
- |
Agente de Gestão Pública |
D |
Serviço D7 |
I |
4 |
- |
- |
Assistente de Auditoria Interna – Transitório |
Única |
Serviço de Assistência em Auditoria Interna |
I |
7 |
Assistente Fazendário – suplementar |
- |
Assistente Fazendário – Transitório |
Única |
Serviço de Assistência Fazendária - suplementar |
I |
9 |
Analista de Sistemas |
- |
Analista de Sistemas |
Única |
Serviço de Análise em Informática |
I |
9 |
Analista de Sistemas – suplementar |
- |
Analista de Sistemas – Transitório |
Única |
Serviço de Análise de Sistemas - suplementar |
I |
9 |
Fiscal Tributário |
- |
Auditor Fiscal de Tributos |
Única |
Serviço de Auditoria Fiscal de Tributos |
I |
9 |
- |
- |
Auditor Interno |
Única |
Serviço de Auditoria Institucional |
I |
9 |
- |
- |
Fiscal do Município |
Única |
Serviço de Fiscalização Fazendária |
I |
9 |
- |
- |
Fiscal do Município |
Única |
Serviço de Fiscalização Sanitária |
I |
9 |
- |
- |
Gestor Cultural |
Única |
Serviço de Análise e Preservação Histórica |
I |
9 |
Bibliotecário |
- |
Gestor Cultural |
Única |
Serviço de Biblioteconomia |
I |
9 |
- |
- |
Gestor Cultural |
Única |
Serviço de Museologia |
I |
9 |
Programador Cultural |
- |
Gestor Cultural |
Única |
Serviço de Programação Cultural |
I |
9 |
- |
- |
Gestor Cultural |
Única |
Serviço de Regência de Instrumentos Musicais |
|
9 |
Jornalista |
- |
Gestor de Comunicação |
Única |
Serviço de Jornalismo |
I |
9 |
Relações Públicas |
- |
Gestor de Comunicação |
Única |
Serviço de Relações Públicas |
I |
9 |
Repórter Fotográfico |
- |
Gestor de Comunicação |
Única |
Serviço de Reportagem Fotográfica |
I |
9 |
Arquiteto Urbanista |
- |
Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Única |
Serviço de Arquitetura Urbanista |
I |
9 |
Engenheiro Agrônomo |
- |
Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Única |
Serviço de Engenharia Agronômica |
I |
9 |
Engenheiro Civil |
- |
Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Única |
Serviço de Engenharia Civil |
I |
9 |
- |
- |
Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Única |
Serviço de Engenharia Elétrica |
I |
9 |
Engenheiro Florestal |
- |
Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Única |
Serviço de Engenharia Florestal |
I |
9 |
Engenheiro Químico |
- |
Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Única |
Serviço de Engenharia Química |
I |
9 |
- |
- |
Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Única |
Serviço de Controle e Planejamento Territorial |
I |
9 |
- |
- |
Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Única |
Serviço de Controle e Planejamento Ambiental |
I |
9 |
Contador |
- |
Contador |
Única |
Serviço Contabilidade |
I |
9 |
Administrador |
- |
Administrador |
Única |
Serviço de Administração |
I |
9 |
Técnico de Planejamento Municipal (conforme Leis Municipais no 4821/91, 5086/92 e 5832/04) |
- |
Gestor de Planejamento |
Única |
Serviço de Análise em Planejamento e Gestão |
I |
9 |
Economista |
- |
Economista |
Única |
Serviço de Economia |
I |
9 |
Engenheiro do Trabalho |
- |
Engenheiro do Trabalho |
Única |
Serviço de Engenharia do Trabalho |
I |
9 |
Técnico Financeiro Contábil – Transitório |
- |
Técnico de Contabilidade e Finanças – Transitório |
Única |
Serviço de Assistência Técnica de Contabilidade - suplementar |
I |
9 |
Técnico de Contabilidade – Suplementar |
- |
Técnico de Contabilidade – Transitório |
Única |
Serviço de Assistência Técnica de Contabilidade - Suplementar |
I |
9 |
Técnico de Planejamento Municipal –(conforme Leis Municipais no 4821/91, 5086/92 e 5832/94) |
- |
Gestor de Planejamento – Transitório |
Única |
Serviço de Análise em Planejamento e Gestão - Suplementar |
I |
9 |
Diagramador |
- |
Gestor de Comunicação – Transitório |
Única |
Serviço de Diagramação - suplementar |
I |
9 |
Economista Doméstico |
- |
Gestor Social |
Única |
Serviço de Economia Doméstica |
I |
9 |
Educador Social |
- |
Gestor Social |
Única |
Serviço de Educação Social |
I |
9 |
Técnico em Educação Física e Desportos – Transitório |
- |
Gestor Social |
Única |
Serviço de Gestão do Esporte, da Educação Física e do Laser |
I |
9 |
Pedagogo |
- |
Gestor Social |
Única |
Serviço de Pedagogia |
I |
9 |
Sociólogo |
- |
Gestor Social |
Única |
Serviço de Sociologia |
I |
9 |
Terapeuta Ocupacional |
- |
Gestor Social |
Única |
Serviço de Terapia Ocupacional |
I |
9 |
Assistente Social |
- |
Gestor Social |
Única |
Serviço Social |
I |
9 |
Biólogo |
- |
Gestor Territorial |
Única |
Serviço de Biologia |
I |
9 |
Geógrafo |
- |
Gestor Territorial |
Única |
Serviço de Geografia |
I |
9 |
Geólogo |
- |
Gestor Territorial |
Única |
Serviço de Geologia |
I |
9 |
Tecnólogo em Saneamento |
- |
Gestor Territorial |
Única |
Serviço de Tecnologia em Saneamento |
I |
9 |
Advogado |
- |
Procurador do Município |
Única |
Serviço de Procuradoria Jurídica |
I |
9 |
Professor de Ensino Básico 3 |
LP |
Professor |
A |
Educação de 5ª a 8ª série |
I |
13 |
Professor de Ensino Básico 3 |
PG |
Professor |
A |
Educação de 5ª a 8ª série |
II |
13 |
Professor de Ensino Básico 3 |
LC |
Professor |
A |
Educação de 5ª a 8ª série |
LC |
13 |
Professor de Ensino Básico 3 (Parte Transitória) |
- |
Professor |
A |
Educação de 5ª a 8ª série |
NH |
13 |
Professor de Ensino Básico 2 |
LP |
Professor |
A |
Educação Física |
I |
13 |
Professor de Ensino Básico 2 |
PG |
Professor |
A |
Educação Física |
II |
13 |
Professor de Ensino Básico 1 |
MA |
Professor |
A |
Educação Pré-escolar a 4ª série |
MA |
13 |
Professor de Ensino Básico 1 |
LC |
Professor |
A |
Educação Pré-escolar a 4ª série |
LC |
13 |
Professor de Ensino Básico 1 |
LP |
Professor |
A |
Educação Pré-escolar a 4ª série |
I |
13 |
Professor de Ensino Básico 1 |
PG |
Professor |
A |
Educação Pré-escolar a 4ª série |
II |
13 |
Professor de Ensino Básico 1 (Parte Transitória) |
- |
Professor |
A |
Educação Pré-escolar a 4ª série |
NH |
13 |
Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Funções: Assessor Técnico-Pedagógico |
LP |
Professor |
B |
Assessoria Pedagógica |
I |
14 |
Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Funções: Assessor Técnico-Pedagógico |
PG |
Professor |
B |
Assessoria Pedagógica |
II |
14 |
Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Funções: Psicopedagogo |
LP |
Professor |
B |
Assessoria Psicopedagógica |
I |
14 |
Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Funções: Psicopedagogo |
PG |
Professor |
B |
Assessoria Psicopedagógica |
II |
14 |
Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Função: Supervisor Educacional, Orientador Educacional |
LP |
Professor |
B |
Supervisão Educacional |
I |
14 |
Professor de Ensino Básico/Técnico Pedagógico - Função: Supervisor Educacional |
PG |
Professor |
B |
Supervisão Educacional |
II |
14 |
Professor de Ensino Básico / Técnico Pedagógico – Transitório |
- |
Professor |
B |
Supervisão Educacional |
I |
14 |
Auxiliar de Creche |
- |
Professor Assistente de Educação Infantil – Transitório |
Única |
Assistência em Educação Infantil |
I |
18 |
Instrutor Bilingüe |
- |
Professor de Educação Indígena |
Única |
Educação Indígena |
I |
15 |
Monitor de Creche |
- |
Professor de Educação Infantil |
A |
Educação infantil |
I |
16 |
- |
- |
Professor de Educação Infantil |
B |
Supervisão de Educação Infantil |
I |
17 |
Biomédico |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Biomedicina |
I |
9 |
Enfermeiro |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Enfermagem |
I |
9 |
Enfermeiro do Trabalho |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Enfermagem do Trabalho |
I |
9 |
Bioquímico |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Farmacêutica Bioquímica |
I |
9 |
Farmacêutico-Bioquímico |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Farmacêutica Bioquímica |
I |
9 |
Farmacêutico |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Farmacêutica |
I |
9 |
Fisioterapeuta |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Fisioterapia |
I |
9 |
Fonoaudiólogo |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Fonoaudiologia |
I |
9 |
Médico do Trabalho |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina do Trabalho |
I |
9 |
Médico |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina em Anestesia |
I |
9 |
Médico |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina em Ginecologia |
I |
9 |
Médico |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina em Pediatria |
I |
9 |
Médico |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina em Psiquiatria |
I |
9 |
Médico |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina Geral |
I |
9 |
Médico Veterinário |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina Veterinária |
I |
9 |
Nutricionista |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Nutrição |
I |
9 |
Dentista |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Odontologia |
I |
9 |
Psicólogo |
- |
Promotor de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Psicologia |
I |
9 |
Médico Plantonista |
- |
Promotor Plantonista de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina em Anestesia - Plantonista |
I |
10 |
Médico Plantonista |
- |
Promotor Plantonista de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina em Ginecologia – Plantonista |
I |
10 |
Médico Plantonista |
- |
Promotor Plantonista de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina em Pediatria - Plantonista |
I |
10 |
Médico Plantonista |
- |
Promotor Plantonista de Saúde Pública |
Única |
Serviço de Medicina Geral - Plantonista |
I |
10 |
Médico Sanitarista – Transitório |
- |
Promotor de Saúde Pública – Transitório |
Única |
Serviço de Medicina Sanitarista - suplementar |
I |
9 |
- |
- |
Técnico de Enfermagem |
B |
Assistência Técnica de Enfermagem |
I |
20 |
Assistente Administrativo |
- |
Técnico de Gestão Pública |
A |
Assistência de Gestão |
I |
5 |
Assistente de Biblioteca |
- |
Técnico de Gestão Pública |
A |
Assistência de Gestão |
I |
5 |
Assistente de Farmácia |
- |
Técnico de Gestão Pública |
A |
Assistência de Gestão |
I |
23 |
Desenhista Copista |
- |
Técnico de Gestão Pública |
A |
Assistência de Projetos de Obras |
I |
5 |
Telefonista |
- |
Técnico de Gestão Pública |
A |
Assistência de Telefonia |
I |
5 |
Técnico Agropecuário |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica Agro-Florestal |
I |
8 |
Técnico Florestal |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica Agro-Florestal |
I |
8 |
Fiscal |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Fiscalização |
I |
6 |
Agente Administrativo |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Gestão |
I |
6 |
Agente de Biblioteca |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Gestão |
I |
6 |
Agente de Farmácia |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Gestão |
I |
6 |
Instrutor de Artesanato Rural |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Gestão |
I |
6 |
Técnico de Contabilidade |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Gestão |
I |
6 |
Operador de computador |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Informática |
I |
6 |
Operador de Microcomputador |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Informática |
I |
6 |
Programador de Computador |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Informática |
I |
8 |
Técnico de Suporte |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Informática |
I |
8 |
Laboratorista de Solo, Asfalto e Concreto |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Obras |
I |
8 |
Técnico de Agrimensura |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Obras |
I |
8 |
Técnico de Edificações |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Obras |
I |
8 |
Técnico de Pavimentações |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Obras |
I |
8 |
Técnico em Eletrotécnica |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Obras |
I |
8 |
Desenhista Projetista |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Projetos e Desenhos |
I |
6 |
Técnico de Segurança do Trabalho |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica de Segurança do Trabalho |
I |
8 |
Técnico de Ação Cultural |
- |
Técnico de Gestão Pública |
B |
Assistência Técnica em Ação Cultural |
I |
6 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Análise e Controle de Processos e Procedimentos Jurídicos |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência de Contas a Pagar e Controles Contábeis |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Análise e Desenvolvimento de Informática |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Auditoria Institucional |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Desenvolvimento de Políticas e Controles de Pessoal |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Desenvolvimento de Programação Orçamentária |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Elaboração e Coordenação de Licitações |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Projetos de Organização e Métodos |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Projetos e Serviços de Planejamento e Gestão |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Análise de Projetos e Serviço de Obras |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Análise de Projetos e Serviço Agro-Florestal |
I |
7 |
- |
- |
Técnico de Gestão Pública |
C |
Assistência em Análise de Projetos e Serviço Ambiental |
I |
7 |
Auxiliar de Enfermagem |
- |
Técnico de Saúde Pública |
A |
Assistência de Enfermagem |
I |
22 |
Auxiliar de Odontologia |
- |
Técnico de Saúde Pública |
A |
Assistência de Odontologia |
I |
19 |
Auxiliar de Laboratório |
- |
Técnico de Saúde Pública |
A |
Assistência de Patologia |
I |
19 |
Auxiliar de Patologia Clínica |
- |
Técnico de Saúde Pública |
A |
Assistência de Patologia |
I |
19 |
Auxiliar de Saúde |
- |
Técnico de Saúde Pública |
A |
Assistência de Saúde |
I |
19 |
Técnico de Higiene Dental |
- |
Técnico de Saúde Pública |
B |
Assistência Técnica de Higiene Dental |
I |
20 |
Técnico de Patologia Clínica |
- |
Técnico de Saúde Pública |
B |
Assistência Técnica de Patologia |
I |
20 |
Técnico em Radiologia |
- |
Técnico de Saúde Pública |
B |
Assistência Técnica de Radiologia |
I |
20 |
- |
- |
Técnico de Saúde Pública |
Transitória |
Técnico de Fiscalização Sanitária |
I |
21 |
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Cargo: Técnico de Gestão Pública |
Classe: C |
Função: Assistência em Análise e Desenvolvimento de Informática – Transitório. |
Código: TGPC02 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades relativas à área de análise e desenvolvimento de informática.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Técnico de Gestão Pública |
Classe: C |
Função: Assistência em Auditoria Institucional. |
Código: TGPC08 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades relativas à área de auditoria institucional.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Técnico de Gestão Pública |
Classe: C |
Função: Assistência em Desenvolvimento e Programação Orçamentária. |
Código: TGPC09 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades relativas à área de planejamento e gestão orçamentária.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Técnico de Saúde Pública | Classe: Transitória |
Função: Técnico de Fiscalização Sanitária | Código: TSPTR1 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades relativas à área de assistência técnica à fiscalização sanitária.
Descrição Detalhada
Cargo: Engenheiro do Trabalho |
Classe: Única |
Função: Serviço de Engenharia do Trabalho |
Código: ENTU01 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativas à área de engenharia do trabalho.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Administrador |
Classe: Única |
Função: Serviço de Administração |
Código: ADMU01 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativas à área de administração.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Gestor de Planejamento |
Classe: Única |
Função: Serviço de Análise e Planejamento de Gestão |
Código: GEPU01 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, ligados à área administrativa.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Agente de Gestão Pública |
Classe: D |
Função: Serviço D1. |
Código: AGPD01 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades relativas à área de eletricidade.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Agente de Gestão Pública |
Classe: D |
Função: Serviço D5. |
Código: AGPD05 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades relativas à área de .
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Classe: Única |
Função: Serviço de Engenharia Florestal |
Código: GEAU01 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativas à área de preservação ambiental.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Classe: Única |
Função: Serviço de Engenharia Civil |
Código: GEAU02 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativas à área de engenharia civil.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Classe: Única |
Função: Serviço de Engenharia Ambiental |
Código: GEAU03 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativas à área ambiental.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Classe: Única |
Função: Serviço de Engenharia Agrônomica |
Código: GEAU04 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativas à área de agronomia.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Classe: Única |
Função: Serviço de Arquitetura e Urbanismo |
Código: GEAU05 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativas à área de arquitetura e urbanismo.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Classe: Única |
Função: Serviço de Engenharia Elétrica |
Código: GEAU06 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativas à área de engenharia elétrica.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Cargo: Gestor de Engenharia e Arquitetura |
Classe: Única |
Função: Serviço de Engenharia Química |
Código: GEAU07 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativas à área de engenharia química.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da
Função:
|
Cargo: Técnico de Gestão Pública |
Classe: B |
Função: Assistência Técnica de Informática |
Código: TGPB05 |
Descrição Sintética
Atuar em atividades relativas à área de informática.
Descrição Detalhada
Requisito(s) da Função:
|
Títulos dos Cargos Comissionados |
Código |
Nível de Vencimento |
Quantitativo* |
Secretário Municipal |
DS01 |
CC01 |
|
Superintendente |
DS02 |
CC01 |
|
Diretor-Presidente |
DS03 |
CC01 |
|
Auditor Interno |
DS04 |
CC01 |
|
Chefe de Gabinete |
DS05 |
CC01 |
|
Procurador-Geral |
DS06 |
CC01 |
|
Assessor da Procuradoria-Geral |
ADS01 |
CC02 |
|
Assessor da Qualidade |
ADS02 |
CC02 |
|
Assessor de Comunicação Social |
ADS03 |
CC02 |
|
Assessor do Executivo I |
AE01 |
CC01 |
|
Assessor do Executivo II |
AE02 |
CC02 |
|
Assessor do Executivo III |
AE03 |
CC04 |
|
Assessor do Executivo IV |
AE04 |
CC05 |
|
Assessor do Executivo V |
AE05 |
CC07 |
|
Assessor do Executivo VI |
AE06 |
CC08 |
|
Assessor do Executivo VII |
AE07 |
CC09 |
|
Assessor do Executivo VIII |
AE08 |
CC10 |
|
Auxiliar de Assessoria I |
AAE01 |
CC10 |
|
Auxiliar de Assessoria II |
AAE02 |
CC11 |
|
Coordenador de Obras |
COOB |
CC01 |
|
Assessor – PROCON |
AS30 |
CC03 |
|
Coordenador Executivo – PROCON |
AS29 |
CC01 |
|
Coordenador do Núcleo de Comunicação Social |
CNCS |
CC01 |
|
Coordenador Regional |
CORE |
CC08 |
|
Curador de Museu |
CMUS |
CC02 |
|
Diretor de Museu |
DMUS |
CC02 |
|
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO DE
CARGOS COMISSIONADOS
NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
CC01 |
4.332,90 |
CC02 |
2.359,95 |
CC03 |
1.868,92 |
CC04 |
1.759,15 |
CC05 |
1.585,80 |
CC06 |
1.496,29 |
CC07 |
1.348,95 |
CC08 |
1.146,83 |
CC09 |
918,60 |
CC10 |
739,44 |
CC11 |
670,21 |
ANEXO VII
Relação de Cargos Transitórios
Títulos dos Cargos TransitÓrios |
Assistente Fazendário – Transitório |
Gestor de Comunicação – Transitório |
Professor Assistente de Educação Infantil – Transitório |
Promotor de Saúde Pública - Transitório |
Analista de Sistemas – Transitório |
Gestor de Planejamento - Transitório |
Técnico de Contabilidade e Finanças - Transitório |
Técnico de Contabilidade - Transitório |
Assistente de Auditoria Interna - Transitório |
LEI
Nº 9.414, DE 1º DE ABRIL DE 2004
|
Altera os dispositivos da Lei 9337/2004, de 19 de janeiro de 2004 que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.414, DE 1º DE ABRIL DE 2004:
“Art. 28. ...
h) CARGO DE GESTOR DE PLANEJAMENTO - TRANSITÓRIO |
CLASSE |
FUNÇÃO |
ÚNICA |
Serviço de análise em Planejamento e Gestão - Suplementar |
Sala das Sessões, 6 de maio de 2004.
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
Presidente
Ref.:
Projeto de Lei nº 125/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.