LEI
MUNICIPAL Nº 9.518, DE 26 DE MAIO DE 2004
|
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. e dá outras providências. |
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação
de crédito da quantia até R$ 1.302.000,00 (um milhão, trezentos e dois mil
reais) com a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a
dez anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a
serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo a aludida
operação ser contraída parceladamente.
§ 1º O recursos oriundos da operação de crédito de que trata o caput serão
aplicados única e exclusivamente no custeio das despesas abaixo
relacionadas:
I - Plano Diretor de Londrina;
II - Código de Obras Municipal;
III - Código de Posturas Municipal;
IV - Código Ambiental Municipal;
V - Plano de Zoneamento Ambiental;
VI - Sistema Viário;
VII - Imagens de Satélite; e
VIII - Sistema Georreferencial.
§ 2º O montante total expresso em reais, fixado neste artigo, poderá ser
atualizado pela Taxa Referencial (TR) ou pela Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) ou outro índice que as substituir.
§ 3º O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção, pela
municipalidade, de autorização pela sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, por meio de
resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000
– LRF.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta
lei serão aplicados, única e exclusivamente, na revisão e na adequação do
Plano Diretor de Londrina e da legislação pertinente.
Art. 3º Em garantia da operação de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A. parcelas
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM ou tributos que venham a substituí-los, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios na forma que venha a
ser contratada.
Art. 4º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
dos juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes da operação
referida nesta lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de
Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação da
referida obrigação financeira, com poderes para substabelecer.
Art. 5º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre a
operação financeira, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos
pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da
contratação da operação de crédito, o Orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios da
dívida contratada.
Art. 7º A execução da revisão e da adequação do Plano Diretor de Londrina,
bem como da legislação pertinente, será realizada pelo Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, o Município
transferirá os recursos acrescidos da aplicação no mercado financeiro ao
IPPUL a título de Interferência Financeira.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de maio de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA RUBENS
MENOLI
ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Secretário de
Fazenda
Diretor Presidente do IPPUL
Ref.:
Projeto de Lei nº 187/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 567, Caderno Único, fls. 8, em 3.6.2004.