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LEI MUNICIPAL Nº 9.518, DE 26 DE MAIO DE 2004

 

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito da quantia até R$ 1.302.000,00 (um milhão, trezentos e dois mil reais) com a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a dez anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo a aludida operação ser contraída parceladamente.
§ 1º O recursos oriundos da operação de crédito de que trata o caput serão aplicados única e exclusivamente no custeio das despesas abaixo relacionadas:
I - Plano Diretor de Londrina;
II - Código de Obras Municipal;
III - Código de Posturas Municipal;
IV - Código Ambiental Municipal;
V - Plano de Zoneamento Ambiental;
VI - Sistema Viário;
VII - Imagens de Satélite; e
VIII - Sistema Georreferencial.
§ 2º O montante total expresso em reais, fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR) ou pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que as substituir.
§ 3º O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção, pela municipalidade, de autorização pela sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, por meio de resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta lei serão aplicados, única e exclusivamente, na revisão e na adequação do Plano Diretor de Londrina e da legislação pertinente.

Art. 3º Em garantia da operação de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A. parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou tributos que venham a substituí-los, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios na forma que venha a ser contratada.

Art. 4º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, dos juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes da operação referida nesta lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação da referida obrigação financeira, com poderes para substabelecer.

Art. 5º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre a operação financeira, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.

Art. 6º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação da operação de crédito, o Orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios da dívida contratada.

Art. 7º A execução da revisão e da adequação do Plano Diretor de Londrina, bem como da legislação pertinente, será realizada pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, o Município transferirá os recursos acrescidos da aplicação no mercado financeiro ao IPPUL a título de Interferência Financeira.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 26 de maio de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           RUBENS MENOLI            ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo               Secretário de Fazenda                   Diretor Presidente do IPPUL


Ref.:
Projeto de Lei nº 187/2004
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 567, Caderno Único, fls. 8, em 3.6.2004.