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LEI Nº 9.797, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005


Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, e a oferecer garantias, e dá outras providências correlatas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento com a União, por meio da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 9.186.667,00 (nove milhões, cento e oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta e sete reais) obedecidas as demais prescrições legais para contratação de operações da espécie.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e serão aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM), inclusive com a instalação de postos avançados da Prefeitura de Londrina dotados de setor de protocolo, arrecadação, atendimento ao contribuinte e serviços afins nas zonas Central, Norte, Sul, Leste e Oeste e em cada distrito do Município.

Art. 2º Para garantia do principal e dos encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais.

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município constante no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 30 de setembro de 2005.


NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             WILSON MARIA SELLA
   Prefeito do Município                            Secretário de Governo                      Secretário de Fazenda


Ref.:
Projeto de Lei nº 150/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2005.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 687, Caderno Único, fls. 2, em 6.10.2005. Errata publicada no Jornal Oficial, edição nº 691, de 27.10.2005, fls. 28.