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LEI Nº 9.813, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005


Acrescenta artigo à Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, tornando obrigatório às empresas que receberem incentivos do Município preencher, no mínimo, dez por cento de seu quadro de funcionários com pessoas acima de quarenta anos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, passa a vigorar acrescida do artigo numerado como 41-B, com a seguinte redação:
“Art. 41-B. As empresas que receberem incentivos tributários, doação, concessão ou permissão de terrenos do Município ou o pagamento do seu aluguel ficam obrigadas a preencher, no mínimo, dez por cento do seu quadro de funcionários com pessoas acima de quarenta anos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os funcionários contratados deverão residir em Londrina há pelo menos dois anos, comprovados pelo título de eleitor.
§ 2º Caberá à Companhia de Desenvolvimento de Londrina (CODEL) fiscalizar o cumprimento desta lei, podendo, se necessário, efetuar convênio com entidades de classe e outras instituições de Londrina.
§ 3º As exigências contidas neste artigo deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou a permissão do terreno ou o pagamento do aluguel.
§ 4º O Município somente concederá alvará de licença para instalação e funcionamento das empresas que comprovarem documentalmente que preencheram, no mínimo, dez por cento do seu quadro de funcionários com pessoas acima de quarenta anos.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 1º de novembro de 2005.


NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             CLÁUDIO SÉRGIO TEDESCHI
   Prefeito do Município                            Secretário de Governo                       Diretor Presidente da CODEL

Ref.:
Projeto de Lei nº 137/2005
Autoria: Lourival Germano, Maria Angela Santini, Gláudio Renato de Lima, Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros e Paulo Arildo Domingues.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 700, Caderno Único, fls. 1, em 24.11.2005.