Brasão da CML

LEI Nº 9.820, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a assumir o ônus de parte do aluguel do imóvel comercial locado pela empresa For Ti Soluções em Tecnologia de Informação Ltda., com aplicação das as disposições da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel do imóvel comercial localizado na Rua Guararapes, 213, Vila Higienópolis (Prédio da Araucária), nesta cidade, com aproximadamente 300,00m² de área construída, locado pela empresa For Ti Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., para ampliação de suas atividades, com aplicação do disposto no parágrafo único artigo 1º, combinado com o artigo 41 da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.
Parágrafo único. No imóvel descrito no caput deste artigo, a For Ti Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. se compromete a criar e coordenar o Condomínio Tecnológico de Londrina – CTEC, em fase de afirmação (pós-incubação), com o objetivo de atender as diretrizes municipais da ciência e tecnologia ,visando fortalecer setor o tecnológico de Londrina e região.

Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais pelo imóvel descrito no artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação desta lei e o vigésimo quarto mês subseqüente à sua aprovação, como incentivo pela ampliação das atividades e criação do condomínio, valor aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.

Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao pagamento parcial do aluguel pela Codel, e serão de exclusiva responsabilidade da locatária eventuais danos que esta causar ao imóvel.

Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir nenhum outro ônus com relação ao imóvel locado.

Art. 5º O incentivo será suspenso se a locatária:
I - deixar de pagar o aluguel ou incidir em infração contratual; e/ou
II - transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de destinação do imóvel.

Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem ou advierem após o encerramento.

Art.7º No imóvel locado a empresa compromete-se a gerar, no mínimo, 32 empregos diretos.

Art.8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.

Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e no contrato de concessão será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 9 de novembro de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               CLÁUDIO SÉRGIO TEDESCHI
   Prefeito do Município                            Secretário de Governo                         Diretor Presidente da CODEL
 

Ref.:
Projeto de Lei nº 172/2005
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 700, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 24.11.2005.