Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel autorizada a assumir o ônus de parte do aluguel do imóvel
comercial localizado na Rua Guararapes, 213, Vila Higienópolis (Prédio da
Araucária), nesta cidade, com aproximadamente 300,00m² de área construída,
locado pela empresa For Ti Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.,
para ampliação de suas atividades, com aplicação do disposto no parágrafo
único artigo 1º, combinado com o artigo 41 da Lei Municipal nº 5.669, de
28 de dezembro de 1993, naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe
sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.
Parágrafo único. No imóvel descrito no caput deste artigo, a For Ti
Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. se compromete a criar e
coordenar o Condomínio Tecnológico de Londrina – CTEC, em fase de
afirmação (pós-incubação), com o objetivo de atender as diretrizes
municipais da ciência e tecnologia ,visando fortalecer setor o tecnológico
de Londrina e região.
Art. 2º O ônus a ser assumido pela Codel consistirá no pagamento da
importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais pelo imóvel
descrito no artigo anterior, no período compreendido entre a data de
publicação desta lei e o vigésimo quarto mês subseqüente à sua aprovação,
como incentivo pela ampliação das atividades e criação do condomínio,
valor aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Industrial.
Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao
pagamento parcial do aluguel pela Codel, e serão de exclusiva
responsabilidade da locatária eventuais danos que esta causar ao imóvel.
Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir nenhum outro ônus com
relação ao imóvel locado.
Art. 5º O incentivo será suspenso se a locatária:
I - deixar de pagar o aluguel ou incidir em infração contratual; e/ou
II -
transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de destinação do
imóvel.
Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do
vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento
integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem
ou advierem após o encerramento.
Art.7º No imóvel locado a empresa compromete-se a gerar, no mínimo, 32
empregos diretos.
Art.8º Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária
deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições
que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 e no contrato de concessão será realizada periodicamente pela
Codel.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de novembro de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
CLÁUDIO SÉRGIO TEDESCHI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 172/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 700, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 24.11.2005.