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LEI Nº 9.858, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a assumir o ônus do aluguel do imóvel comercial locado pelo Conselho de Saúde da Região Sul de Londrina - Consul, destinado ao desenvolvimento do Projeto “Centro Comercial Comunitário da Região Sul”, visando à geração de emprego e renda, aplicando as disposições da Lei Municipal n° 5669 de 28 de dezembro de 1.993, que dispõe sobre a política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a assumir o ônus do aluguel do imóvel comercial localizado na Rua Benedito José Theodoro, esquina com a Av. Guilherme de Almeida, data 1/15, Quadra II, Jardim Itapoã, nesta cidade, com 799,00m² de área construída, contendo dez lojas numeradas de 2 a 11, com 38,30 m² cada uma, locado pelo Conselho de Saúde da Região Sul – Consul, para desenvolvimento do projeto “Centro Comercial Comunitário da Região Sul”, visando à geração de emprego e renda, aplicando as disposições da Lei Municipal nº 5669 de 28 de dezembro de 1.993, que dispõe sobre a política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina e dá outras providências.
Parágrafo único. No imóvel descrito no caput deste artigo, o Consul se compromete a desenvolver atividades de geração de renda e ocupação, capacitação, produção e comercialização de produtos dos grupos associativos da região sul, incluindo a instalação de:
I – salão de beleza;
II – salão de serviços de facção de roupas, bolsas e confecções em geral;
III – loja de artesãos;
IV – floricultura;
V – salão de artes plásticas;
VI – sacolão do produtor;
VII – loja da terceira idade; e
VIII – centro de capacitação popular.

Art. 2º O ônus da Codel consistirá no pagamento da importância de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinqüenta reais) mensais pelo imóvel descrito no artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação desta lei e o décimo sexto mês subseqüente à aprovação desta lei, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser pago diretamente à locadora do imóvel, Loteadora Tupy S/C Ltda., até o 5º dia útil de cada mês.

Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo 2º desta lei limitar-se-á ao pagamento do aluguel pela Codel, e serão de exclusiva responsabilidade do locatário eventuais danos que este causar ao imóvel.

Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir nenhum outro ônus com relação ao imóvel locado.

Art. 5º O incentivo será suspenso se o locatário:
I – deixar de pagar os aluguéis ou incidir em infração contratual; e/ou
II – transferir o contrato de locação ou mudar a destinação do imóvel

Art. 6º Se o beneficiário vier a encerrar as atividades antes do vencimento do contrato de locação, este se responsabilizará pelo pagamento integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem ou advierem após o encerramento.

Art.7º Do instrumento de concessão a ser firmado com o beneficiário deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não cumpridas, ensejarão a suspensão do benefício concedido.

Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 16 de dezembro de 2005.


NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        CLÁUDIO SÉRGIO TEDESCHI
   Prefeito do Município                            Secretário de Governo                  Diretor Presidente da CODEL


Ref.:
Projeto de Lei nº 171/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 707 Caderno Único, fls. 45 e 46, em 20.12.2005.