Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel, autorizada a assumir o ônus do aluguel do imóvel comercial
localizado na Rua Benedito José Theodoro, esquina com a Av. Guilherme de
Almeida, data 1/15, Quadra II, Jardim Itapoã, nesta cidade, com 799,00m²
de área construída, contendo dez lojas numeradas de 2 a 11, com 38,30 m²
cada uma, locado pelo Conselho de Saúde da Região Sul – Consul, para
desenvolvimento do projeto “Centro Comercial Comunitário da Região Sul”,
visando à geração de emprego e renda, aplicando as disposições da Lei
Municipal nº 5669 de 28 de dezembro de 1.993, que dispõe sobre a política
de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina e dá outras
providências.
Parágrafo único. No imóvel descrito no
caput deste artigo, o Consul se
compromete a desenvolver atividades de geração de renda e ocupação,
capacitação, produção e comercialização de produtos dos grupos
associativos da região sul, incluindo a instalação de:
I – salão de beleza;
II – salão de serviços de facção de roupas, bolsas e confecções em geral;
III – loja de artesãos;
IV – floricultura;
V – salão de artes plásticas;
VI – sacolão do produtor;
VII – loja da terceira idade; e
VIII – centro de capacitação popular.
Art. 2º O ônus da Codel consistirá no pagamento da importância de R$
1.850,00 (mil oitocentos e cinqüenta reais) mensais pelo imóvel descrito
no artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação
desta lei e o décimo sexto mês subseqüente à aprovação desta lei, valor
este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Industrial.
Parágrafo único. O valor estabelecido no
caput deste artigo deverá ser
pago diretamente à locadora do imóvel, Loteadora Tupy S/C Ltda., até o 5º
dia útil de cada mês.
Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo 2º desta lei limitar-se-á ao
pagamento do aluguel pela Codel, e serão de exclusiva responsabilidade do
locatário eventuais danos que este causar ao imóvel.
Art. 4º A Codel não se responsabilizará por cumprir nenhum outro ônus com
relação ao imóvel locado.
Art. 5º O incentivo será suspenso se o locatário:
I – deixar de pagar os aluguéis ou incidir em infração contratual; e/ou
II – transferir o contrato de locação ou mudar a destinação do imóvel
Art. 6º Se o beneficiário vier a encerrar as atividades antes do
vencimento do contrato de locação, este se responsabilizará pelo pagamento
integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem
ou advierem após o encerramento.
Art.7º Do instrumento de concessão a ser firmado com o beneficiário
deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições
que, se não cumpridas, ensejarão a suspensão do benefício concedido.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei
e no instrumento de concessão será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 16 de dezembro de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA CLÁUDIO
SÉRGIO TEDESCHI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 171/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 707 Caderno Único, fls. 45 e 46, em 20.12.2005.