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LEI Nº 10.022, DE 10 DE AGOSTO DE 2006

 

Dá nova redação ao caput do artigo 104 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 – Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do artigo 104 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 – Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 104. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

. . .”



Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Londrina, 10 de agosto de 2006.




NEDSON LUIZ MICHELETI                  ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            JACKS APARECIDO DIAS
   Prefeito do Município                                Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública                                                                                              



Ref.:
Projeto de Lei nº 195/2006
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 778, Caderno Único, fls.  2, em 17.8.2006.