LEI
Nº 10.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
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Introduz alterações na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina e dá outras providências. |
Art. 1º O artigo 4º, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os cargos públicos, acessíveis a todas as pessoas de
nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam
as condições e preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em
número certo, com denominação própria e vencimento específico pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”
Art. 2° Os incisos I e VIII, do artigo 8º, da Lei n° 4.928, de 17 de
janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
I - nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nesse caso atendidos os
requisitos de lei específica;”
. . .
“VIII - não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou
federal, em período inferior a cinco anos;”
Art. 3° O caput, do artigo 37, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de três anos de efetivo
exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:”
Art. 4° O caput, do artigo 38, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 O servidor em estágio probatório será avaliado trimestralmente
por comissão instituída para essa finalidade, com base em sistema
estabelecido pelo órgão de pessoal competente, que informará,
reservadamente, quinze dias após o término do período, ao titular da
unidade administrativa, o atendimento dos requisitos mencionados no artigo
anterior.”
Art. 5° O artigo 43, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, até seu aproveitamento na forma da Lei.”
Art. 6° O artigo 48, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1° A remoção de ofício será efetuada pelo critério de conveniência e
oportunidade, através de ato específico, atendendo-se o princípio da
motivação.
§ 2° A remoção a pedido sempre dependerá da manifestação expressa da
autoridade máxima do órgão sobre a conveniência.”
Art. 7° O artigo 49, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 A permuta será processada mediante requerimento dos interessados
e com a anuência das autoridades máximas dos órgãos aos quais os
servidores se encontram lotados.”
Art. 8° O artigo 55, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 Os ocupantes de cargos em comissão serão remunerados na forma de
Lei.”
Art. 9° O artigo 56, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 O servidor efetivo, quando investido em cargo de provimento em
comissão, poderá optar em receber o valor do vencimento equivalente a este
cargo ou em receber o valor do vencimento equivalente ao cargo efetivo já
ocupado.”
Art. 10. O § 3°, do artigo 64, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Será computado o tempo de serviço averbado na ficha funcional do
servidor.”
Art. 11. O caput, do artigo 66, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Para efeito de disponibilidade, computar-se-á, integralmente:”
Art. 12. O artigo 67, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Para efeito de aposentadoria, será observado o seguinte
critério:
I – até 15/12/1998, computar-se-á o tempo de efetivo exercício de serviço
público; e
II – a partir de 16/12/1998, o tempo de contribuição previdenciária ao
Regime que o servidor se encontra vinculado.”
Art. 13. O artigo 70, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada a ampla defesa;
IV - na forma do artigo 169, § 4°, da Constituição Federal.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável ou a
exoneração do servidor em estágio probatório, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.”
Art. 14. O parágrafo único, do artigo 72, da Lei n° 4.928, de 17 de
janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de trinta
dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.”
Art. 15. O artigo 74, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus incisos:
“Art. 74. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em
cinco anos.”
Art. 16. O artigo 136, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus incisos e seus
parágrafos:
“Art. 136 O Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município
será regulado conforme as disposições previstas em Lei e na Constituição
Federal.”
Art. 17. O § 5º, do artigo 148, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º A não quitação do débito no prazo máximo de sessenta dias implicará
a sua inscrição em dívida ativa”.
Art. 18. O inciso II, do artigo 219, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o Corregedor-Geral do Município, em todos os casos, salvo nos de
competência privativa do Prefeito do Município ou do Presidente da
Câmara;”
Art. 19. O artigo 223, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223. Prescreverá a punibilidade:
I – das faltas sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria
e de disponibilidade, em quatro anos;
II – das faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão,
em cento e oitenta dias;
III – da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo
correspondente à prescrição da punibilidade desta.
IV – REVOGADO.
Parágrafo único. O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a
autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar
conhecimento de sua ocorrência e interrompe-se pelo despacho decisório de
instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.”
Art. 20. Fica revogado o inciso III, do artigo 13, da Lei n° 4.928, de 17
de janeiro de 1992.
Art. 21. Fica revogado o inciso IV, do artigo 60, da Lei n° 4.928, de 17
de janeiro de 1992.
Art. 22. Fica revogado o inciso II, do artigo 80, da Lei n° 4.928, de 17
de janeiro de 1992.
Art. 23. Fica revogado o inciso II, do artigo 88, da Lei n° 4.928, de 17
de janeiro de 1992.
Art. 24. Fica revogado o artigo 137, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de
1992.
Art. 25. Fica revogado o artigo 138, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de
1992.
Art. 26. Fica revogado o artigo 145, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de
1992.
Art. 27. Fica revogado o artigo 296, da Lei n° 4.928, de 17 de janeiro de
1992.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 2006.
LUÍS FERNANDO PINTO DIAS ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em
exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 320/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2 e Supressiva 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº814, caderno único, fls. 18 a 20, em 28.12.2006.