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LEI Nº 10.229, DE 21 DE MAIO DE 2007


 

Institui no Município a obrigatoriedade da apresentação de parecer técnico com avaliação das condições de uso e manutenção das marquises e sacadas das edificações do Município.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica instituída no Município a obrigatoriedade de apresentação de parecer técnico com avaliação das condições de uso e manutenção das marquises e sacadas das edificações do Município.
§ 1º   O parecer técnico será elaborado às expensas do proprietário do imóvel por profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro no CREA, os quais deverão anexar a respectiva prova de recolhimento da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vinculada ao parecer técnico específico.
§ 2º   Nos primeiros cinco anos após a conclusão da edificação, caracterizada pela emissão do habite-se, a responsabilidade é da construtora nos termos do artigo 618 do Código Civil.

Art. 2º   A cada até 24 meses deverá ser elaborado parecer técnico, devendo este ficar arquivado pelo proprietário e ser exibido às autoridades quando requisitado.
Parágrafo único.   São responsáveis pela execução do serviço apontado pelo perito, pelo arquivamento do laudo e por sua exibição, quando requisitada, o síndico, o proprietário da edificação ou o administrador.

Art. 3º   O parecer técnico deverá ser elaborado sobre, no mínimo, os seguintes tópicos:
I – histórico dos laudos anteriores;
II – cadastramento geométrico com indicação das dimensões dos diversos elementos estruturais componentes das marquises ou das sacadas, espessura dos revestimentos e impermeabilização;
III – condições das peças estruturais quanto à sua integridade (trincas, fissuras e similares); e
IV – estado geral da impermeabilização e situação do sistema de coleta de águas pluviais;
V – verificação das condições de segurança estrutural e durabilidade das marquises ou das sacadas, segundo as normas nacionais vigentes e pertinentes, definindo:
a) a caracterização do quadro patológico encontrado;
b) os procedimentos e eventuais medidas corretivas aplicáveis, com previsão, providências e prazo limite para sua efetivação; e
c) atestado da conclusão da execução dos serviços prescritos.

Art. 4º   A critério do profissional encarregado da elaboração do laudo e considerando-se as eventuais anomalias constatadas durante a vistoria, o parecer técnico deverá ser complementado por investigações ou ensaios especiais de forma a caracterizar completamente o comportamento estrutural e o grau de segurança da marquise ou da sacada.
Parágrafo único.   Consideram-se anomalias relevantes:
I – deformações excessivas;
II – distorções;
III – fissuras ou trincas;
IV – sobrecargas não-previstas originalmente; e
V – armaduras expostas e/ou corroídas.

Art. 5º   Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora para inspecionar as condições das marquises ou das sacadas objeto da fiscalização e de exigir o competente parecer técnico elaborado de acordo com o artigo 4º da presente lei.
Parágrafo único.   O servidor encarregado da fiscalização deverá constatar se o parecer técnico apresentado encontra-se dentro do prazo de periodicidade determinado pelo artigo 2º desta lei.

Art. 6º   No caso de inexistência do mencionado parecer técnico, de parecer técnico fora do prazo determinado por esta lei ou de parecer técnico elaborado em desacordo com o artigo 3º da presente lei, será lavrado auto de infração independentemente de testemunhas.

Art. 7º   Pelas infrações às disposições da presente lei serão aplicadas multas, em valores de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujos valores serão graduados em função da gravidade da infração, da seguinte forma:
I – inexistência de parecer técnico sobre as marquises ou as sacada fiscalizadas; e
II – parecer técnico com prazo fora do determinado pelo artigo 2º desta lei e/ou elaborado em desacordo com o artigo 3º desta lei.
§ 1º   Na reincidência, além das multas previstas no caput deste artigo, o imóvel será interditado até que seja regularizada a situação pelo proprietário do imóvel ou pelo condomínio.
§ 2º   O prazo ordinário para regularização das infrações previstas nos incisos I e II é de sessenta dias corridos após a lavratura do auto de infração, cabendo defesa junto ao setor competente e, quando não apresentada, deverá ocorrer nova fiscalização.
§ 3º   O valor da multa aplicada será atualizado monetariamente pelo IPC na data do seu pagamento.

Art. 8º   Esta lei entrará em vigor em 180 dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 87 da Lei nº 281, de 16 de outubro de 1955 (Código Municipal de Obras).



Londrina, 21 de maio de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
    Prefeito do Município                            Secretário de Governo                     Secretário de Obras e Pavimentação





Ref.:
Projeto de Lei nº 32/2006
Autoria: Maria Angela Santini e Gláudio Renato de Lima
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2007

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 855, caderno único, págs. 1 e 2, em 24/5/2007.