Art. 1º Fica instituída no Município a obrigatoriedade de apresentação de
parecer técnico com avaliação das condições de uso e manutenção das
marquises e sacadas das edificações do Município.
§ 1º O parecer técnico será elaborado às expensas do proprietário do imóvel
por profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro no
CREA, os quais deverão anexar a respectiva prova de recolhimento da
competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vinculada ao parecer
técnico específico.
§ 2º Nos primeiros cinco anos após a conclusão da edificação, caracterizada
pela emissão do habite-se, a responsabilidade é da construtora nos termos do
artigo 618 do Código Civil.
Art. 2º A cada até 24 meses deverá ser elaborado parecer técnico,
devendo este ficar arquivado pelo proprietário e ser exibido às autoridades
quando requisitado.
Parágrafo único. São responsáveis pela execução do
serviço apontado pelo perito, pelo arquivamento do laudo e por sua exibição,
quando requisitada, o síndico, o proprietário da edificação ou o
administrador.
Art. 3º O parecer técnico deverá ser elaborado sobre, no mínimo, os seguintes
tópicos:
I – histórico dos laudos anteriores;
II – cadastramento geométrico com indicação das dimensões dos diversos
elementos estruturais componentes das marquises ou das sacadas, espessura
dos revestimentos e impermeabilização;
III – condições das peças estruturais quanto à sua integridade (trincas,
fissuras e similares); e
IV – estado geral da impermeabilização e situação do sistema de coleta de
águas pluviais;
V – verificação das condições de segurança estrutural e durabilidade das
marquises ou das sacadas, segundo as normas nacionais vigentes e
pertinentes, definindo:
a) a caracterização do quadro patológico encontrado;
b) os procedimentos e eventuais medidas corretivas aplicáveis, com previsão,
providências e prazo limite para sua efetivação; e
c) atestado da conclusão da execução dos serviços prescritos.
Art. 4º A critério do profissional encarregado da elaboração do laudo e
considerando-se as eventuais anomalias constatadas durante a vistoria, o
parecer técnico deverá ser complementado por investigações ou ensaios
especiais de forma a caracterizar completamente o comportamento estrutural e
o grau de segurança da marquise ou da sacada.
Parágrafo único. Consideram-se
anomalias relevantes:
I – deformações excessivas;
II – distorções;
III – fissuras ou trincas;
IV – sobrecargas não-previstas originalmente; e
V – armaduras expostas e/ou corroídas.
Art. 5º Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função
fiscalizadora para inspecionar as condições das marquises ou das sacadas
objeto da fiscalização e de exigir o competente parecer técnico elaborado de
acordo com o artigo 4º da presente lei.
Parágrafo único. O servidor
encarregado da fiscalização deverá constatar se o parecer técnico
apresentado encontra-se dentro do prazo de periodicidade determinado pelo
artigo 2º desta lei.
Art. 6º No caso de inexistência do mencionado parecer técnico, de parecer
técnico fora do prazo determinado por esta lei ou de parecer técnico
elaborado em desacordo com o artigo 3º da presente lei, será lavrado auto de
infração independentemente de testemunhas.
Art. 7º Pelas infrações às disposições da presente lei serão aplicadas multas,
em valores de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujos
valores serão graduados em função da gravidade da infração, da seguinte
forma:
I – inexistência de parecer técnico sobre as marquises ou as sacada
fiscalizadas; e
II – parecer técnico com prazo fora do determinado pelo artigo 2º desta lei
e/ou elaborado em desacordo com o artigo 3º desta lei.
§ 1º Na reincidência, além das multas previstas no caput deste artigo, o
imóvel será interditado até que seja regularizada a situação pelo
proprietário do imóvel ou pelo condomínio.
§ 2º O prazo ordinário para regularização das infrações previstas nos
incisos I e II é de sessenta dias corridos após a lavratura do auto de
infração, cabendo defesa junto ao setor competente e, quando não
apresentada, deverá ocorrer nova fiscalização.
§ 3º O valor da multa aplicada será atualizado monetariamente pelo IPC na
data do seu pagamento.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor em 180 dias, contados da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 87
da
Lei nº 281, de 16 de outubro de 1955 (Código Municipal de Obras).
Londrina, 21 de maio de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Obras e Pavimentação
Ref.:
Projeto de Lei nº 32/2006
Autoria: Maria Angela Santini e Gláudio Renato de Lima
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2007
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 855, caderno único, págs. 1 e 2, em 24/5/2007.