Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a assumir o ônus de parte do aluguel do imóvel comercial localizado na Av. Duque de Caxias, n° 1818, Vila Brasil, contendo loja em dois ambientes, incluindo pátio frontal e sanitário com aproximadamente 70,00 m², já locado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE LONDRINA – CRESOL, para manutenção de suas atividades, aplicando o disposto no Parágrafo Único, do artigo 1°, combinado com o
artigo 41, da Lei n° 5.669, de 28 de dezembro de 1993, naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.
Art. 2º O ônus a ser assumido pela CODEL consistirá no pagamento da
importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais pelo imóvel descrito no
artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação desta
Lei e o mês de dezembro de 2008, como incentivo pela manutenção e expansão
da cooperativa, valor este aprovado pela Comissão Especial de Planejamento,
Implantação e Acompanhamento Industrial.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser pago
diretamente ao locador do imóvel, até o 10° dia de cada mês.
Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao
pagamento parcial do aluguel pela CODEL e serão de exclusiva
responsabilidade da locatária eventuais danos que causar ao imóvel.
Art. 4º A CODEL não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus
com relação ao imóvel locado.
Art. 5º O incentivo será suspenso se:
I – a locatária deixar de pagar o aluguel ou incidir em infração contratual;
e
II – a locatária transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de
destinação do imóvel.
Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do
vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento
integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem ou
advierem após o encerramento.
Art.7º No imóvel locado a empresa compromete-se a manter 2 empregos diretos.
Art.8º No instrumento a ser firmado com a beneficiária deverão constar,
entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não
cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 e no instrumento referido no artigo anterior será realizada
periodicamente pela CODEL .
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de julho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 169/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 871, caderno único, pág. 6, em 17/7/2007.