Brasão da CML

LEI Nº 10.278, DE 18 DE JULHO DE 2007

Ir para texto consolidado

Institui o Conselho Municipal da Habitação de Londrina e o Fundo Municipal da Habitação de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º   Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Londrina – CMHL – com as funções fiscalizadoras, consultivas, informativas e deliberativas. (Redação dada pela Lei nº 11.283, de 4 de agosto de 2011)
Parágrafo único.   O Conselho Municipal de Habitação de Londrina ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria de Governo. (Redação mantida pela Lei nº 11.283, de 4 de agosto de 2011) e anteriormente alterado pela Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)

Art. 2º   Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Londrina, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.

Art. 3º   O CMHL terá como princípios norteadores de suas ações:
I – a promoção do direito de todos à moradia digna;
II – o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III – a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.
Parágrafo único.   Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHL, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.

Art. 4º   O Conselho Municipal de Habitação de Londrina possui os seguintes objetivos e atribuições:
I – definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II – elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;
III – discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV – garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
V – articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI – incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
VII – convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 4 (quatro anos) e acompanhar a implementação de suas resoluções; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.350, de 9 de novembro de 2015).
VIII – participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
IX – fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Londrina – FMHL;
X – elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
XI – fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XII – propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
XIII – incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XIV – possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
XV – constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XVI – propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XVII – acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005;
XVIII – articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e
XIX – elaborar seu regimento interno.

Art. 5º   Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o CMHL ficará responsável:
I – pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
II – pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
III – pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
IV – pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
V – pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; e
VI – pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 6º   O CMHL será composto por trinta membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – 14 (quatorze) representantes do Poder Executivo, sendo 2 (dois) técnicos;
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo;
III – 7 (sete) representantes da sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)
IV – 8 (oito) representantes dos movimentos populares. (Redação dada pela Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)
§ 1º   O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
§ 2º   Os conselheiros titulares e suplentes serão escolhidos dentre os delegados de sua respectiva representação, indicados durante a Conferência Municipal da Habitação.

Art. 7º   A função dos membros do Conselho Municipal da Habitação de Londrina é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.

Art. 8º   O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.350, de 9 de novembro de 2015).

Art. 9º   O presidente do CMHL será eleito entre seus pares com mandato de 2(dois) anos.

CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR

Art. 10.   Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Londrina – FMHL de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, destinado a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.492, de 14 de outubro de 2022)

Art. 11.   O FMHL ficará vinculado ao Município de Londrina, por meios de sua Secretaria de Governo, e contará com um Conselho Gestor. (Redação dada pelo art.3º Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)

Art. 12.   Constituem recursos do Fundo:
I – as transferências voluntárias da União, do Estado e do Município de Londrina; (Redação dada pelo art.4º Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)
II – os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
III – os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais a fundo perdido, realizados pelo Município de Londrina e destinados especificamente ao FMHL; (Redação dada pelo art. 4º Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)
IV – os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
V – os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
VI – as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; e
VII – outras receitas previstas em lei.

Art. 13.   Os recursos do FMHL serão destinados à:
I – adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima rendas;
II – aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
III – produção de lotes urbanizados;
IV – produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
V – programas e projetos aprovados pelo CMHL; e
VI – outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHL.

Art. 14.   Constituem patrimônio do FMHL, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Londrina, para incorporação ao Fundo.

Art. 15.   O Fundo Municipal da Habitação de Londrina – FMHL será administrado e gerido pelo Conselho Gestor, a quem compete: (Redação dada pelo art.2º da Lei nº 13.492, de 14 de outubro de 2022)
I – fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento aos beneficiários dos programas habitacionais;
II – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e em sua regulamentação;
III – analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHL;
V – definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FMHL, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo CMHL;
VI – controlar a execução físico-financeira dos recursos do FMHL;
VII – prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas;
VIII – promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, em especial das condições de concessão de subsídios, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos;
IX – promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes para debater e avaliar seus critérios de alocação de recursos e programas habitacionais;
X – praticar os demais atos necessários à administração e à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; e
XI – elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único.   O FMHL ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.

Art. 16.   O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto paritariamente entre representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, designados em Decreto específico. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.492, de 14 de outubro de 2022); (Redação anterior dada pelo art. 4º Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)

Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 8º da Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)

Art. 16-A. (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.492, de 14 de outubro de 2022)   
I – (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.492, de 14 de outubro de 2022)
II – (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.492, de 14 de outubro de 2022)
III – (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.492, de 14 de outubro de 2022) e (Anteriormente dada pelo art. 6º da Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008) e (Anteriormente acrescido pelo art. 6º da Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.   O CMHL, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal, à COHAB-LD e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação.

Art. 18.   A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHL e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHL.

Art. 19.   VETADO.

Art. 20.   O Executivo Municipal convocará a II Conferência Municipal de Habitação em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei. (Redação dada pelo art. 7º Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único.   Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da eleição dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Londrina – CMHL. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 10.613, de 22 de dezembro de 2008)

Art. 21.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de julho de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI                 ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
   Prefeito do Município                                Secretário de Governo


CARLOS EDUARDO DE AFONSECA E SILVA
          Diretor-Presidente da Cohab-Ld





Ref.
Projeto de Lei no 110/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1, 2, 3 e 4

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 874, caderno único, págs. 1 a 3, de 26/7/2007